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0820425-69.2024.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0820425-69.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: LERCIA SARAIVA BEZERRA LOPES Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ao argumento de excesso de execução, sustentando que um dos vouchers considerados na decisão exequenda foi efetivamente utilizado pela exequente, razão pela qual o valor devido deve ser reduzido de R$ 8.400,00 para R$ 7.200,00. Intimada, a embargada concordou expressamente com a redução do valor executado para R$ 7.200,00. Assim, inexistindo controvérsia quanto ao valor efetivamente devido, impõe-se o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor exequendo em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), em substituição ao valor anteriormente apurado de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). Após o trânsito em julgado, intime-se a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A para efetuar o depósito judicial de R$ 7.200,00 no prazo de 10 dias. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Natal/RN, 28 de agosto de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado via certificado digital - Lei nº 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0820425-69.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: LERCIA SARAIVA BEZERRA LOPES Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ao argumento de excesso de execução, sustentando que um dos vouchers considerados na decisão exequenda foi efetivamente utilizado pela exequente, razão pela qual o valor devido deve ser reduzido de R$ 8.400,00 para R$ 7.200,00. Intimada, a embargada concordou expressamente com a redução do valor executado para R$ 7.200,00. Assim, inexistindo controvérsia quanto ao valor efetivamente devido, impõe-se o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor exequendo em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), em substituição ao valor anteriormente apurado de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). Após o trânsito em julgado, intime-se a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A para efetuar o depósito judicial de R$ 7.200,00 no prazo de 10 dias. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Natal/RN, 28 de agosto de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado via certificado digital - Lei nº 11.419/2006)

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