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Processo 0820417-66.2024.8.19.0204

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0820417-66.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA LORENA FLORENCIO DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME Trata-se de demanda proposta porANDREA LORENA FLORENCIO DA SILVAem face deGRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (ASSIM SAUDE)eSUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (ACCESS SAUDE), por meio da qual se objetiva (i) a anulação do cancelamento do plano de saúde; (ii)o restabelecimento do contrato de plano de saúde ou, subsidiariamente, a portabilidade para outro plano, sem carência ou impedimento de tratamento em razão de doença preexistente;e (iii) o pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais. A parte autora narra que foi surpreendida com a comunicação de rescisão unilateral de seu plano de saúde coletivo por adesão, atribuída ao encerramento da relação contratual entre as rés, sendo informada da impossibilidade de reversão do cancelamento. Relata que se encontra em tratamento oncológico para câncer de mama e que, apesar de tal condição, lhe foi negada a permanência no plano, com orientação para contratação de novo produto, o que poderia inviabilizar a continuidade do tratamento em razão da doença preexistente. Alega que realizou diversas tentativas administrativas de solucionar a questão junto às rés, sem sucesso, recebendo resposta definitiva de que o cancelamento não seria revogado. Aponta que solicitou cópia do contrato, mas não obteve retorno. Sustenta que a conduta das rés configura falha na prestação do serviço, afronta aos princípios da boa-fé, confiança e lealdade, bem como ato ilícito gerador de responsabilidade civil, especialmente por interromper cobertura essencial durante tratamento de enfermidade grave. Afirma ter sofrido intensa angústia, insegurança e perda de tempo útil em busca de solução para o problema. Requer, em tutela de urgência e ao final, a anulação do cancelamento, o restabelecimento do plano de saúde ou, subsidiariamente, a portabilidade para plano equivalente sem carências ou restrições decorrentes de doença preexistente, além da apresentação do contrato, sob pena de multa diária, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Petição inicial constante do id. 137497993, acompanhada de documentos em id. 137497994 e ss. Decisão de id. 138051261, a qual deferiu a gratuidade de justiça, bem como o pedido de antecipação da tutela. Petição de id. 138701067, por meio da qual a primeira ré (GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE) informa o cumprimento da liminar. Embargos de declaração opostos pela primeira ré (GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE) em id. 139677244. Na contestação de id. 142523418, em sede de preliminares, a primeira ré (GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE) sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, nos contratos coletivos por adesão, a administradora estipulante representa o grupo de beneficiários perante a operadora e é responsável por transmitir aos usuários as informações relativas a alterações e à rescisão contratual. Afirma, assim, que eventual falha na comunicação aos beneficiários deve ser atribuída à administradora, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os fatos narrados na inicial. No mérito, sustenta que a rescisão do contrato coletivo ocorreu de forma regular, no exercício de direito previsto contratual e regulamentarmente. Alega que a administradora à qual a autora estava vinculada deixou de manter relação contratual com a operadora, não sendo possível exigir a manutenção do vínculo. Aduz que os contratos coletivos podem ser rescindidos unilateralmente, desde que observados os requisitos regulamentares, e afirma que havia previsão contratual expressa para a rescisão, que o contrato estava vigente há mais de doze meses e que a administradora foi notificada com antecedência superior a sessenta dias, cabendo-lhe comunicar o cancelamento aos beneficiários. Sustenta, ainda, que a continuidade do tratamento médico da autora não impede a rescisão do contrato coletivo, sendo possível a substituição por outro plano ou a migração para modalidade diversa, bem como que não é viável a manutenção do contrato coletivo exclusivamente em favor de uma beneficiária, sob pena de descaracterização da natureza coletiva da avença. Por fim, afasta a existência de dano moral, por entender que não praticou ato ilícito ou abusivo, tendo observado as normas legais e contratuais, inexistindo dano, ilicitude ou nexo causal que justifiquem a indenização. Rechaça, igualmente, a inversão do ônus da prova e a dispensa da produção de prova mínima pela autora, por considerar ausentes os requisitos legais para a adoção da medida. Na contestação de id. 151469190, a segunda ré (SUA SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA) sustenta que a rescisão do plano coletivo por adesão ocorreu em conformidade com as disposições contratuais e regulamentares aplicáveis, tendo a autora sido previamente informada acerca do cancelamento por meio de comunicação encaminhada pelas rés. Afirma que não houve falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito, uma vez que a rescisão observou as hipóteses previstas contratualmente e as exigências legais e regulatórias pertinentes. Aduz que agiu com boa-fé, lealdade e transparência, cumprindo o dever de informação durante o procedimento de cancelamento e oferecendo alternativas para a continuidade do tratamento, inclusive a migração para outro plano. Sustenta, assim, que não houve violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva, tampouco interrupção do tratamento oncológico da autora, diante da possibilidade de manutenção da assistência médica por meio da alternativa disponibilizada. Defende ser incabível o restabelecimento do plano, por decorrer a rescisão de hipótese admitida pela legislação aplicável aos contratos coletivos, ressaltando que a autora tinha conhecimento da natureza coletiva do contrato e das condições inerentes à modalidade contratada. Por fim, afasta a existência de danos morais indenizáveis, diante da ausência de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, sustentando que os fatos narrados configurariam mero dissabor decorrente de situação contratual regularmente conduzida. Petição de id. 169330965, por meio da qual a primeira ré (GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE) informa a baixa da administradora Sua Saúde junto à Receita Federal, sustentando a impossibilidade de manutenção do contrato coletivo por adesão e requerendo, por isso, a revogação da decisão liminar. Contrarrazõesaos embargos de declaração em id. 172157254. Decisão de id. 195306826, a qual não acolheu os embargos de declaração. Petição de id. 196930562, diante da qual a primeira ré (GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE) concorda com o depósito judicial das mensalidades e requer a comprovação dos pagamentos pela autora desde janeiro de 2025, sob pena de revogação da liminar, reiterando, ao final, o pedido de revogação ou modulação da medida. Réplicas em ids. 198266824 e 198266841. Em id. 216878257, verifica-se a decisão acerca do Agravo de Instrumento interposto pela primeira ré (GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE), proferida pela i. 9ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, por meio da qual não foi reconhecido o recurso. Decisão de id. 231941885, a qual indeferiu o pedido de intimação das rés para apresentação de saldo devedor, bem como deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Petição de id. 234418226, por meio da qual a parte autora informa o pagamento das mensalidades de setembro/2024 a dezembro/2024 e o depósito judicial de R$ 8.666,22 referente ao período de janeiro/2025 a julho/2025, sustentando não serem devidas as mensalidades de julho e agosto de 2024, em razão da suspensão do plano. Petição de id. 234753085, diante da qual a primeira ré (GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE) informa não possuir mais provas a produzir, bem como requer o julgamento antecipado do feito. Petição de id. 238326417, por meio da qual a parte autora requer a juntada aos autos do comprovante de depósito judicial. Petição de id. 251704395, diante da qual a primeira ré (GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE) informa o recolhimento das custas para levantamento das mensalidades consignadas em juízo. Decisão de id. 268311903, a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Alegações finais da parte autora em id. 270519161. Alegações finais da primeira ré (GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE) em id. 274257357. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora de serviços de administração de seguro-saúde, na forma do art. 3º, caput e (sec)2º do mesmo diploma legal. Nesse sentido é a redação do enunciado n° 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Inicialmente, cumpre ressaltar que ajurisprudência apresenta entendimento de queoperadoras e administradoras de plano de saúde respondem solidariamenteporeventuaisfalhas na prestação do serviço, por integrarem a cadeia de fornecimento. Conforme: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Inconformismo da administradora do plano de saúde arguindo a sua ilegitimidade passiva e a ausência de culpa no cancelamento ocorrido por resilição unilateral da operadora do plano de saúde da autora. O legislador consumerista, preocupado em resguardar os interesses do consumidor, estabeleceu nos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º, a solidariedade de toda a cadeia de fornecimento.Neste vértice, cristalina na hipótese a responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e a administradora do plano de saúde, não merecendo acolhimento a tese recursal ilegitimidade passiva arguida pelo plano de saúde recorrente. Precedentes do STJ e do TJRJ.Discute-se a falha na prestação dos serviços em razão do cancelamento do plano de saúde de titularidade da autora justificado com base em suposto inadimplemento.Impede salientar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê no art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo (empresarial ou por adesão) pela operadora do plano de saúde desde que haja cláusula contratual expressa neste sentido, que o instrumento esteja vigorando pelo menos há doze meses e que haja prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. Neste cenário, não poderiam as rés terem cancelado ou rescindido o plano de saúde sem notificar previamente a autora. Nessa toada, patente se afigura a falha na prestação do serviço e a responsabilização das rés na hipótese. Dano moral configurado. Condenação indenizatória fixada em R$ 5.000,00, (cinco mil reais) que se encontra em consonância com a situação vivenciada pela autora e com outros casos análogos. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00232315320208190001 202400117527, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 08/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/04/2024 - grifos nossos) No caso vertente, o ponto central da controvérsia consiste em verificar se a rescisão do contrato coletivo por adesão poderia produzir, no caso concreto, a interrupção da assistência médica da parte autora. É incontroverso que a parte autora era beneficiária de plano coletivo por adesão (carteira do plano de saúde em id. 137505087) e que o contrato foi rescindido em 30/06/2024 (notificação em id. 137505086). A operadora comprovou que, em 30/04/2024, comunicou à administradora sua intenção de rescindir o contrato coletivo, com encerramento previsto para 30/06/2024, conforme documento juntado em id. 142523422. Verifica-se, portanto, que, sob o aspecto temporal, foi observado o prazo de sessenta dias previsto no instrumento contratual. Desse modo, não há que se reconhecer, por ausência de aviso prévio, a invalidade da denúncia do contrato coletivo. A conclusão, contudo, não encerra a controvérsia. Embora a rescisão do contrato coletivo seja formalmente admissível, sua eficácia em relação à parte autora deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso. A documentação médica juntada (id. 137505080) demonstra que a parte autora se encontrava em tratamento oncológico em razão de câncer de mama. A parte autora, por sua vez, informou às rés sua condição clínica e a necessidade de continuidade da assistência médica (ids. 137505081 e 137505085). Conforme documentação constante dos autos (id. 137505093), em 24/06/2024, ao buscar solução administrativa, foi informada de que não poderia permanecer no mesmo plano, devendo migrar para outro contrato. Posteriormente, mesmo após novas tentativas de solução administrativa, recebeu a informação de que não seria possível revogar o cancelamento, sendo orientada a contratar novo plano por intermédio de corretor. Nesse contexto, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça noTema 1.082,segundo o qual, mesmo após a regular rescisão unilateral do plano coletivo, deve ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao beneficiário submetido a tratamento médico necessário à preservação de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que mantido o pagamento da contraprestação devida. A orientação decorre da necessidade de compatibilizar a possibilidade de rescisão do contrato coletivo com a proteção da continuidade do tratamento do beneficiário em situação de especial vulnerabilidade. Assim, embora seja possível a rescisão do contrato coletivo, o exercício dessa faculdade não autoriza a interrupção imediata da assistência médica de beneficiária que se encontra em tratamento oncológico, nas circunstâncias abrangidas peloTema 1.082 do STJ. Nesse sentido, é o entendimento do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA. 1) Sentença de procedência condenou os Réus a restabelecerem o plano da Autora e ao pagamento de indenização por danos morais. 2) Apelos de ambas as Rés, pleiteando a improcedência da demanda. 3)Responsabilidade solidária das Rés, que estão inseridas na mesma cadeia de fornecimento. Aplicabilidade do CDC. Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.4)Autora em tratamento oncológico. Impossibilidade de rescisão. Tema 1.082 do STJ.5)Incontroversa falha na prestação do serviço. Dano moral configurado.6) Valor de R$10.000,00 fixado na sentença que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não merecendo qualquer reparo. 7) Manutenção da sentença. RECURSOS DESPROVIDOS.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08013172220248190012, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 01/07/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/07/2025 - grifos nossos) Portanto, a regularidade formal da rescisão não se confunde com a possibilidade de interrupção da assistência médica durante o tratamento em curso. As rés sustentam que a parte autora teria recebido alternativas de migração ou de continuidade do tratamento. A alegação, contudo, não é suficiente para afastar a obrigação de fazer. Era necessário comprovar que a alternativa oferecida era concreta e efetivamente apta a assegurar a continuidade da assistência médica em curso, consideradas as condições clínicas da autora. A prova dos autos indica que a parte autora foi orientada a contratar novo plano, inclusive mediante intermediação de corretor, sem comprovação de que a nova contratação asseguraria a continuidade do tratamento em curso, sem restrições incompatíveis com sua condição clínica. O art. 47 do CDC estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, enquanto o art. 51, IV, veda disposições que impliquem vantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Nesse contexto, a mera indicação de possibilidade de migração não é suficiente para assegurar a continuidade assistencial exigida pelo Tema 1.082 do STJ. A primeira ré alegou, posteriormente, que a administradora teria tido seu CNPJ baixado e que existiriam débitos superiores a um milhão de reais entre as empresas, sustentando que tais circunstâncias inviabilizariam a manutenção do plano e o cumprimento da tutela. A alegação, contudo, não merece acolhimento. As relações comerciais e financeiras existentes entre as rés são estranhas à consumidora e não podem ser opostas à beneficiária como justificativa para a interrupção do tratamento médico. A questão, inclusive, já foi apreciada no curso do processo, conforme decisão de id. 195306826, na qual se consignou que eventual débito entre administradora e operadora deveria ser discutido em demanda própria, não podendo ensejar a desassistência da autora. Não é admissível, portanto, que a beneficiária suporte os efeitos de eventual inadimplemento, encerramento ou ruptura da relação empresarial existente entre as fornecedoras. A administradora suscitou, ainda, possível inadimplência da parte autora e requereu esclarecimentos acerca da possibilidade de suspensão ou cancelamento do plano. A alegação, contudo, não foi suficientemente comprovada. Os documentos de id. 234418231 comprovam o pagamento das mensalidades, inclusiveaqueles referentesaos meses de março, abril e maio de 2024, no valor de R$ 1.101,82 cada. Constam, ainda, documentos relativos aos depósitos judiciais realizados pela parte autora no período controvertido, conforme id. 234418233, bem como comprovante de crédito judicial no valor de R$ 8.666,22, juntado em id. 239053944. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia às rés comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Portanto, a regularidade formal da rescisão do contrato coletivo não autoriza, no caso concreto, a interrupção da assistência médica da parte autora enquanto perdurar o tratamento oncológico abrangido pelo Tema 1.082 do STJ. Desse modo, não se declara a nulidade abstrata da rescisão do contrato coletivo, mas apenas se reconhece que seus efeitos não podem acarretar a interrupção da assistência médica da autora enquanto perdurar o tratamento. Ressalte-se, ainda, que a própria operadora informou, no id. 138701067, o cumprimento da tutela de urgência, declarando expressamente que o plano de saúde da autora se encontrava ativo. Assim, a tutela deve ser confirmada, nos limites estabelecidos nesta sentença. Quanto ao pedido de portabilidade sem carência, não há necessidade de acolhimento autônomo, pois a garantia de continuidade assistencial durante o tratamento oncológico mostra-se suficiente à proteção da autora, não se justificando a manutenção indefinida do contrato coletivo ou a contratação de novo produto após o encerramento da situação abrangida pelo Tema 1.082 do STJ. Portanto, a rescisão unilateral do contrato durante o tratamento da paciente é nula de pleno direito. No que tange aos danos morais, incideminreipsa, já que a "recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral" (Súmula 339 do TJRJ). Assim, estabelecido o dever reparatório, passa-se à questão do arbitramento do valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se utilizar, primeiramente, o critério bifásico estabelecido pelo STJ, por meio do qual se verifica o interesse jurídico protegido em abstrato e, após, as circunstâncias do caso concreto. Demais disso, devem ser avaliados também o grau de culpa, o nívelsócio-econômicode quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, a razoabilidade e a proporcionalidade. Desta forma, considero adequada a fixação do dano moral no valor R$9.000,00 (novemil reais). Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa demanda, para CONDENAR as rés, SOLIDARIAMENTE: A)Na obrigação de fazer consistente em ASSEGURAR E CUSTEAR a continuidade da assistência médico-hospitalar da parte autora, nos mesmos moldes da cobertura anteriormente contratada, enquanto perdurar o tratamento oncológico ao qual se encontra submetida, nos termos do Tema 1.082 do STJ, mediante o regular pagamento da contraprestação devida pela beneficiária; e B)Ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$9.000,00 (novemil reais). O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora, nos termos da legislação civil aplicável, a contar da citação. CONFIRMO a tutela de urgência deferida no id. 138051261, nos limites da obrigação de fazer ora estabelecida. Considerando que, no caso dos danos morais, a condenação em montante inferior ao pretendido não comporta sucumbência recíproca para fins de custas e honorários (Súmula 326 do STJ); condeno asrés,pro rata,ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,na proporção de 50% devidos por cada,na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença

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