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0820413-95.2025.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0820413-95.2025.8.20.0000 Polo ativo ERASMO CARLOS DA SILVA FERNANDES Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete no Pleno - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Embargos de Declaração em Revisão Criminal n. 0820413-95.2025.8.20.0000. Embargante: Erasmo Carlos Fernandes da Silva. Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos. Embargado: A Justiça Pública. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, em revisão criminal, afastou as teses defensivas e manteve o julgamento anterior, por entender inviável a rediscussão de matérias já decididas na ausência de prova nova ou erro judiciário evidente. 2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto a três pontos: (i) ausência de enfrentamento de precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado para demonstrar a ilegalidade da busca e apreensão; (ii) falta de distinção entre prova judicial e reprodução judicial de elementos inquisitoriais para fins do art. 155 do CPP; e (iii) ausência de fundamentação concreta sobre a finalidade da organização criminosa para afastamento de alegado bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pontos suscitados pelo embargante e se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso, para rediscutir o mérito já apreciado na revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. Não há omissão quanto ao precedente do STJ invocado pela defesa. O acórdão embargado consignou que a questão da justa causa para as diligências realizadas já havia sido enfrentada no julgamento condenatório e que a revisão criminal, por sua natureza excepcional, não admite a reapreciação de matéria já decidida sem prova nova ou erro judiciário evidente. Nesse contexto, o exame aprofundado do precedente indicado mostrava-se irrelevante para o resultado do julgamento, além de versar sobre situação fática distinta. 6. Também não há omissão quanto à alegada distinção entre prova judicial e reprodução judicial de elementos inquisitoriais. O acórdão embargado registrou que o delegado responsável pelas investigações prestou depoimento em audiência, sob contraditório, com descrição individualizada da atuação do requerente, o que satisfaz a exigência do art. 155 do CPP. A controvérsia sobre o peso e a suficiência desse depoimento constitui matéria estranha aos limites da via revisional. 7. Inexiste omissão quanto à fundamentação sobre a finalidade da organização criminosa. O acórdão embargado assentou que a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que as atividades do grupo não se voltavam exclusivamente ao tráfico de drogas, decorreu do conjunto probatório dos autos. A pretensão de exigir detalhamento adicional dos elementos concretos que embasaram essa conclusão implica reexame do acervo fático, incompatível com a natureza excepcional da revisão criminal. 8. Em todos os pontos, as alegações do embargante revelam inconformismo com o mérito do julgado, e não vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. É inviável, em embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em revisão criminal, pretender o reexame de matéria fática ou probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 619 e 620. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERASMO CARLOS FERNANDES DA SILVA em face do Acórdão prolatado por este Tribunal Pleno, id 39672584, que conheceu e julgou improcedente o pedido revisional, mantendo integralmente o Acórdão condenatório exarado pela Câmara Criminal nos autos da Ação Penal n. 0800789-69.2020.8.20.5130. O embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão embargado teria incorrido em omissão: i) ao não enfrentar o argumento de que a prévia apreciação da matéria nas instâncias ordinárias não impede o cabimento da revisão criminal e ao deixar de examinar o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado na petição inicial; ii) ao não distinguir, para fins do art. 155 do Código de Processo Penal, entre a prova judicial produzida sob contraditório e a mera reprodução judicial de conclusões inquisitoriais; e iii) ao não demonstrar, concretamente, em que fundamentos fáticos autônomos reposaria a conclusão de que a organização criminosa possuía finalidade diversa do tráfico de drogas. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou contradição verificadas no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado, ainda que sob o rótulo de integração do acórdão. No caso, as três alegações de omissão não se sustentam. Quanto à primeira alegação, concernente à suposta omissão em relação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado para demonstrar a ilegalidade da busca e apreensão, o Acórdão embargado explicitou que o julgado condenatório havia enfrentado e decidido fundamentadamente a questão da justa causa para as diligências realizadas em 07/10/2020, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Nesse contexto, conforme jurisprudência citada no próprio julgado, a revisão criminal possui natureza excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matérias já decididas, especialmente na ausência de prova nova ou erro judiciário evidente, de modo que a reapresentação do mesmo inconformismo, em idênticos termos, desacompanhada de qualquer um desses elementos, não tinha o condão de transformar a pretensão em hipótese revisional. Afastada, por essa razão, a viabilidade do pedido naquele ponto, a análise do precedente invocado pelo embargante para sustentar seu mérito tornava-se irrelevante ao resultado do julgado, sendo certo, ademais, que o paradigma em questão versa sobre situação fática distinta à dos presentes autos. Quanto à distinção entre prova judicial e reprodução judicial de elementos inquisitoriais para fins do art. 155 do Código de Processo Penal, a pretensão igualmente não prospera. O Acórdão embargado registrou que o Delegado responsável pelas investigações prestou depoimento em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório, com descrição individualizada da atuação do requerente na organização criminosa, satisfazendo plenamente a exigência legal. Eventual discussão sobre a autonomia probatória desse depoimento em relação aos elementos colhidos no inquérito constitui matéria de peso e suficiência de prova, insindicável pela via revisional, cujo alcance não autoriza substituir o juízo de suficiência firmado pelas instâncias ordinárias por apreciação diversa em sede de controle excepcional. A circunstância de o depoente reproduzir em juízo o que apurou na fase investigativa não retira a natureza judicial da prova, porquanto o que confere ao depoimento essa condição é a sujeição ao contraditório, e não a origem autônoma das informações nele contidas em relação ao inquérito. No mais, atinente à ausência de fundamentação concreta sobre a finalidade da organização criminosa para afastamento do bis in idem, sem razão o embargante. A conclusão de que as atividades do grupo não se voltavam exclusivamente ao tráfico de drogas constitui premissa fática assentada pelas instâncias ordinárias com suporte no conjunto probatório dos autos, cabendo ao Acórdão embargado, nos estreitos limites da via revisional, apenas confirmá-la ou infirmá-la diante de erro judiciário manifesto, o que não se verificou. Exigir que esta Corte desça ao detalhamento dos elementos concretos que lastrearam essa conclusão equivale a postular reexame do acervo fático, providência incompatível com a natureza excepcional da revisão criminal, independentemente do ângulo sob o qual a pretensão é formulada. Em todos os pontos, o que o embargante denomina omissão traduz, a rigor, inconformismo com o mérito do julgado, matéria estranha à finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0820413-95.2025.8.20.0000 Polo ativo ERASMO CARLOS DA SILVA FERNANDES Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete no Pleno - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Embargos de Declaração em Revisão Criminal n. 0820413-95.2025.8.20.0000. Embargante: Erasmo Carlos Fernandes da Silva. Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos. Embargado: A Justiça Pública. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, em revisão criminal, afastou as teses defensivas e manteve o julgamento anterior, por entender inviável a rediscussão de matérias já decididas na ausência de prova nova ou erro judiciário evidente. 2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto a três pontos: (i) ausência de enfrentamento de precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado para demonstrar a ilegalidade da busca e apreensão; (ii) falta de distinção entre prova judicial e reprodução judicial de elementos inquisitoriais para fins do art. 155 do CPP; e (iii) ausência de fundamentação concreta sobre a finalidade da organização criminosa para afastamento de alegado bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pontos suscitados pelo embargante e se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso, para rediscutir o mérito já apreciado na revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. Não há omissão quanto ao precedente do STJ invocado pela defesa. O acórdão embargado consignou que a questão da justa causa para as diligências realizadas já havia sido enfrentada no julgamento condenatório e que a revisão criminal, por sua natureza excepcional, não admite a reapreciação de matéria já decidida sem prova nova ou erro judiciário evidente. Nesse contexto, o exame aprofundado do precedente indicado mostrava-se irrelevante para o resultado do julgamento, além de versar sobre situação fática distinta. 6. Também não há omissão quanto à alegada distinção entre prova judicial e reprodução judicial de elementos inquisitoriais. O acórdão embargado registrou que o delegado responsável pelas investigações prestou depoimento em audiência, sob contraditório, com descrição individualizada da atuação do requerente, o que satisfaz a exigência do art. 155 do CPP. A controvérsia sobre o peso e a suficiência desse depoimento constitui matéria estranha aos limites da via revisional. 7. Inexiste omissão quanto à fundamentação sobre a finalidade da organização criminosa. O acórdão embargado assentou que a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que as atividades do grupo não se voltavam exclusivamente ao tráfico de drogas, decorreu do conjunto probatório dos autos. A pretensão de exigir detalhamento adicional dos elementos concretos que embasaram essa conclusão implica reexame do acervo fático, incompatível com a natureza excepcional da revisão criminal. 8. Em todos os pontos, as alegações do embargante revelam inconformismo com o mérito do julgado, e não vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. É inviável, em embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em revisão criminal, pretender o reexame de matéria fática ou probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 619 e 620. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERASMO CARLOS FERNANDES DA SILVA em face do Acórdão prolatado por este Tribunal Pleno, id 39672584, que conheceu e julgou improcedente o pedido revisional, mantendo integralmente o Acórdão condenatório exarado pela Câmara Criminal nos autos da Ação Penal n. 0800789-69.2020.8.20.5130. O embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão embargado teria incorrido em omissão: i) ao não enfrentar o argumento de que a prévia apreciação da matéria nas instâncias ordinárias não impede o cabimento da revisão criminal e ao deixar de examinar o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado na petição inicial; ii) ao não distinguir, para fins do art. 155 do Código de Processo Penal, entre a prova judicial produzida sob contraditório e a mera reprodução judicial de conclusões inquisitoriais; e iii) ao não demonstrar, concretamente, em que fundamentos fáticos autônomos reposaria a conclusão de que a organização criminosa possuía finalidade diversa do tráfico de drogas. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou contradição verificadas no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado, ainda que sob o rótulo de integração do acórdão. No caso, as três alegações de omissão não se sustentam. Quanto à primeira alegação, concernente à suposta omissão em relação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado para demonstrar a ilegalidade da busca e apreensão, o Acórdão embargado explicitou que o julgado condenatório havia enfrentado e decidido fundamentadamente a questão da justa causa para as diligências realizadas em 07/10/2020, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Nesse contexto, conforme jurisprudência citada no próprio julgado, a revisão criminal possui natureza excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matérias já decididas, especialmente na ausência de prova nova ou erro judiciário evidente, de modo que a reapresentação do mesmo inconformismo, em idênticos termos, desacompanhada de qualquer um desses elementos, não tinha o condão de transformar a pretensão em hipótese revisional. Afastada, por essa razão, a viabilidade do pedido naquele ponto, a análise do precedente invocado pelo embargante para sustentar seu mérito tornava-se irrelevante ao resultado do julgado, sendo certo, ademais, que o paradigma em questão versa sobre situação fática distinta à dos presentes autos. Quanto à distinção entre prova judicial e reprodução judicial de elementos inquisitoriais para fins do art. 155 do Código de Processo Penal, a pretensão igualmente não prospera. O Acórdão embargado registrou que o Delegado responsável pelas investigações prestou depoimento em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório, com descrição individualizada da atuação do requerente na organização criminosa, satisfazendo plenamente a exigência legal. Eventual discussão sobre a autonomia probatória desse depoimento em relação aos elementos colhidos no inquérito constitui matéria de peso e suficiência de prova, insindicável pela via revisional, cujo alcance não autoriza substituir o juízo de suficiência firmado pelas instâncias ordinárias por apreciação diversa em sede de controle excepcional. A circunstância de o depoente reproduzir em juízo o que apurou na fase investigativa não retira a natureza judicial da prova, porquanto o que confere ao depoimento essa condição é a sujeição ao contraditório, e não a origem autônoma das informações nele contidas em relação ao inquérito. No mais, atinente à ausência de fundamentação concreta sobre a finalidade da organização criminosa para afastamento do bis in idem, sem razão o embargante. A conclusão de que as atividades do grupo não se voltavam exclusivamente ao tráfico de drogas constitui premissa fática assentada pelas instâncias ordinárias com suporte no conjunto probatório dos autos, cabendo ao Acórdão embargado, nos estreitos limites da via revisional, apenas confirmá-la ou infirmá-la diante de erro judiciário manifesto, o que não se verificou. Exigir que esta Corte desça ao detalhamento dos elementos concretos que lastrearam essa conclusão equivale a postular reexame do acervo fático, providência incompatível com a natureza excepcional da revisão criminal, independentemente do ângulo sob o qual a pretensão é formulada. Em todos os pontos, o que o embargante denomina omissão traduz, a rigor, inconformismo com o mérito do julgado, matéria estranha à finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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