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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0820413-35.2024.8.19.0202/RJ AUTOR: JANAINA DE ALMEIDA MAGALHAES SILVA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA CAVALLEIRO GONÇALVES (OAB RJ201886) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Na verdade há equívoco na decisão anterior quando fez previsão da penaliddae ", sob pena de penhora e reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça.", eis que deveria ser sob pena de sofrer as consequencias legais pela não produção da prova, ou seja, a inversão do ônus probatório. Assim, renove-se a intimação da parte Ré para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceder com o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados na decisão de saneamento, sob pena de arcar com as consequências legais pela não produção da prova, ou seja, a inversão do ônus probatório.
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