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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820406-69.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: IRISLANDIA LIMA RIBEIRO MENEZES Advogada: MARIA ROSANGELA DE PONTES FERNANDES AGRAVADO: CAMILA CORREA DE OLIVEIRA, CAMILA CORREA DE OLIVEIRA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por IRISLÂNDIA LIMA RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Restituição de Danos Materiais c/c Danos Morais nº 0810929-93.2022.8.20.5001, ajuizada em face de CAMILA CORREA DE OLIVEIRA e CAMILA CORREA DE OLIVEIRA & CIA LTDA – ME. Na origem, a autora pretende a reparação de danos que atribui a suposta falha na prestação de serviços odontológicos relacionados à realização de implante dentário. No curso da instrução, foi produzida prova pericial, com apresentação do laudo de ID 160011368 e, posteriormente, de esclarecimentos complementares pelo expert, no ID 172806278. A autora apresentou impugnação no ID 177043463, sustentando a existência de omissões e contradições na prova técnica e requerendo a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, novos esclarecimentos. Sobreveio a decisão de ID 195979655, mediante a qual o Juízo de origem encerrou a fase de produção da prova pericial e determinou a conclusão dos autos para sentença. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a prova técnica permaneceu omissa quanto a aspecto que reputa essencial à solução da controvérsia, notadamente acerca da adequação da continuidade da etapa protética diante da alegada mobilidade do implante. Requer, em tutela recursal, a suspensão do processo originário, a fim de obstar a prolação de sentença até o julgamento deste agravo e, ao final, pretende a reforma da decisão para determinar a complementação da perícia ou a realização de nova prova técnica. É o relatório. Decido. A análise da admissibilidade recursal precede o exame do pedido de tutela provisória. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando expressamente decisão interlocutória que indefere complementação ou renovação de prova pericial ou que encerra a instrução probatória. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988), assentou a tese de que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” A mitigação, portanto, não decorre da simples conveniência de imediata revisão da decisão interlocutória, mas pressupõe situação em que a postergação do exame da matéria para a apelação torne inútil a futura apreciação da controvérsia. Essa excepcionalidade não se verifica no caso. Com efeito, a controvérsia devolvida a esta instância diz respeito, essencialmente, à suficiência da prova pericial produzida na origem e à necessidade, defendida pela agravante, de novos esclarecimentos pelo expert ou de realização de nova perícia. Eventual desacerto do Juízo de primeiro grau ao considerar encerrada a instrução não torna inútil a apreciação posterior da matéria. Isso porque as decisões proferidas na fase de conhecimento que não comportem agravo de instrumento não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, conforme dispõe expressamente o art. 1.009, § 1º, do CPC. Assim, sobrevindo sentença desfavorável à autora, eventual alegação de cerceamento de defesa decorrente da insuficiência da prova pericial ou do indeferimento de sua complementação poderá ser submetida ao Tribunal em preliminar de apelação. Reconhecida, naquele momento, a indispensabilidade da diligência probatória, será possível a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Não há, portanto, risco de inutilidade do julgamento futuro da questão, pressuposto exigido pelo Tema 988/STJ para admitir agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação específica no sentido de que “O indeferimento de complementação probatória e de nova perícia não se enquadra no art. 1.015, XI, do CPC e, à luz do Tema n. 988/STJ, somente admite recorribilidade imediata quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, requisito não evidenciado no caso” (REsp n. 2.185.204/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). Nesse contexto, a circunstância de o processo originário estar concluso para sentença não é suficiente, por si só, para caracterizar a urgência qualificada exigida pelo Tema 988, pois eventual cerceamento de defesa permanece plenamente suscetível de controle em sede de apelação. Desse modo, sendo a decisão impugnada irrecorrível de imediato e inexistindo circunstância excepcional capaz de justificar a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Consequentemente, fica prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo, não cabendo, nesta oportunidade, emitir juízo acerca da suficiência do laudo pericial, da necessidade de esclarecimentos complementares ou da realização de nova perícia. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, restando prejudicado o exame do pedido de tutela recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora.