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0820403-19.2024.8.19.0031

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TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0820403-19.2024.8.19.0031 Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CLAUDIO DA SILVA FRANCA, TATIANA FERNANDES FRANCA RÉU: GEORGE MACHADO ELIAS CLAUDIO DA SILVA FRANÇA e TATIANA FERNANDES FRANÇA ajuizaram ação reivindicatória, com pedido de tutela de urgência, em face de GEORGE MACHADO ELIAS. Em sua petição inicial alegam que são proprietários do imóvel designado por lote 333, da quadra 12, do Loteamento Manu Manuela, Maricá. Afirmam que terceiro passou a ocupar o imóvel, utilizando-o como depósito de materiais alegadamente recicláveis. Dizem que essa ocupação não foi por eles autorizada. Afirmam que notificaram o ocupante para que deixasse o imóvel, o que não foi por ele atendido. Requerem seja deferida a tutela de urgência antecipada para que o réu seja compelido a deixar o imóvel, decisão a ser confirmada ao final. Decisão concedendo a tutela provisória de urgência no ID 160201521. Petição do réu no indexador 189861242. Auto de imissão na posse no ID 193991686. No indexador 198173176, contestação apresentada pelo réu. Assevera que desde 2020 reside no imóvel, onde armazena materiais de reciclagem para seu sustento. Intenta seja mantido na posse do bem. Diz que sempre cuidou do imóvel e que realizou benfeitorias. Defende ser possuidor de boa-fé. Invoca o direito de indenização, bem como de retenção. Postula a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 247754283. É o relatório. Decido. Impõe-se o julgado antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC. Tratando-se de ação reivindicatória, e não havendo na peça de bloqueio menção a eventual usucapião, a prova documental constante dos autos se revela suficiente para a análise da demanda, não havendo necessidade da produção de outras provas. A questão central na presente lide se apresenta de simples deslinde, consistindo na disputa pela posse, lastreada no domínio, do imóvel objeto da lide, descrito e caracterizado no documento do indexador 159678774. Nesse aspecto, vale destacar que o documento acima citado comprova a aquisição do imóvel objeto da lide pelos autores. Tais considerações já serviriam de suporte para o acolhimento da pretensão autoral. Entretanto, some-se a isso o fato de que tese defensiva se limita a declinar fatos que não obstam o reconhecimento do direito da parte autora. A prova da aquisição do imóvel pela parte autora fez surgir para ela todos os poderes inerentes ao domínio, dentre eles o direito ao uso e gozo do bem. O réu, por seu turno, não apresentou qualquer título que amparasse a ocupação do imóvel em detrimento do direito dos demandantes. Ressalta-se que a concessão da medida antecipatória, ainda que sem prévia oitiva da parte contrária, é expressamente prevista no CPC, conforme artigo 9º, inciso I. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser confirmada a decisão que deferiu a antecipação de tutela. Note-se que a função social da propriedade não constitui impedimento ao acolhimento do pedido autoral, considerando que a propriedade, assim como a moradia, consiste em direito constitucionalmente protegido. Impõe-se a análise do pleito concernente ao direito de indenização por benfeitorias, bem como do direito de retenção, enquanto não ressarcidas. Dispõem os artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil: "Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis." "Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." No caso dos autos, não há como se considerar o réu possuidor de boa-fé., haja vista a ausência de qualquer título a amparar a ocupação do imóvel. Ao menos perante os autores o demandado mantinha a condição de possuidor de má-fé. A este são indenizadas apenas as benfeitorias necessárias, não sendo possível se concluir pela sua existência pelo teor da peça de bloqueio. Observa-se que o réu não relaciona que benfeitorias, precisamente, teria realizado, de modo que se pudesse determinar a sua natureza. Acresça-se que, das fotografias tiradas pela ilustre Oficial de Justiça quando da efetivação da imissão na posse (indexadores 193991687 a 193991698), não se visualiza a existência de qualquer benfeitoria. À vista do esposado, conclui-se não haver benfeitorias a serem indenizadas e, consequentemente, direito de retenção a ser assegurado. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONSOLIDANDO NAS MÃOS DA PARTE AUTORA A POSSE E A PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. Condeno a parte ré a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, esses que fixo em R$ 1.000,00, com fulcro no artigo 8º, parágrafos 8º e 14, do CPC. A exigibilidade do pagamento dos ônus da sucumbência permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade que ora defiro ao réu. P. I. Ciência à DP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular

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