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Processo 0820399-77.2026.8.20.0000

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820399-77.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO SILVA LOPES ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. O Despacho Num. 41484594 determinou o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção. O Agravante apresentou Petição (Num. 41507831) acompanhada de comprovante de pagamento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Compulsando os autos, constata-se que no Despacho Num. 41484594 foi determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro, em razão da não comprovação do seu recolhimento no ato de interposição do recurso e da ausência de requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de não conhecimento. Devidamente intimada, a parte agravante informou o cumprimento do Despacho, juntando a guia emitida e o comprovante de pagamento no valor de R$ 253,78 (Num. 41507832 e Num. 41507833). Ocorre que nos termos das tabelas de valores atualizados de Custas e Emolumentos de Atos Forenses Judiciais e dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte, conforme previsto no art. 87, da Lei nº 11.038, de 24 de dezembro de 2021 (Portaria n.º 1.984, de 30 de dezembro de 2022), a importância das custas judiciais do Agravo de Instrumento, na forma simples, corresponde a R$ 253,78, não tendo a Agravante, portanto, recolhido o preparo em dobro, mas sim na forma simples. Portanto, devidamente intimada, a parte recorrente não atendeu a determinação de recolhimento das custas em dobro, razão pela qual resta caracterizada a deserção, de acordo com o art. 1.007, § 4º, do CPC. Sabe-se que o preparo constitui requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado o seu pagamento, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (…)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739). Portanto, resta evidenciada a desídia da parte Agravante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do Agravo de Instrumento em questão, nos termos art. 932, III, do CPC/2015. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, porquanto deserto. Publique-se. Intime-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs

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