Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0820394-86.2025.8.19.0204 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0820394-86.2025.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00491250 APTE: DAVID ANTONIO DE LIMA LOBATO ADVOGADO: VICTOR ALMEIDA MARTINS OAB/RJ-210498 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: ERIQUE HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA Relator: DES. LUIZ ZVEITER Revisor: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa. Razões da defesa buscando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação de regime inicial semiaberto.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação; (ii) saber se a exasperação da pena-base foi adequadamente fundamentada, sem ocorrência de bis in idem; e (iii) saber se o regime inicial fechado é compatível com as circunstâncias concretas do caso.III. Razões de decidir1. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudos periciais que atestaram a apreensão de pistola calibre .40 de uso restrito, com numeração suprimida, carregador e treze munições.2. A autoria restou comprovada pelos depoimentos dos policiais militares prestados em juízo, coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios, incidindo o entendimento consagrado na Súmula nº 70 do TJRJ. O réu exerceu o direito ao silêncio e não apresentou elementos aptos a desconstituir a prova acusatória.3. O delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 constitui crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto à coletividade para sua configuração.4. A elevação da pena-base mostrou-se legítima, pois fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolam os elementos típicos do delito, consistentes na apreensão de arma de uso restrito municiada, acompanhada de carregador e munições, em contexto de confronto armado e disputa territorial entre organizações criminosas, inexistindo bis in idem.5. A fixação do regime inicial fechado foi adequada diante da reincidência do condenado e da existência de circunstância judicial desfavorável reconhecida na primeira fase da dosimetria.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais militares prestados sob o contraditório e corroborados pelos demais elementos de prova são aptos a fundamentar decreto condenatório. 2. É legítima a exasperação da pena-base quando fundada em circunstâncias concretas que extrapolam os elementos constitutivos do tipo penal, sem configuração de bis in idem. 3. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a oito anos."Dispositivos relevantes citados: art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003; arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I, 63 e 68 do Código Penal.Juris Conclusões: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.