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Processo 0820393-70.2026.8.20.0000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820393-70.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: AGNES HELENA RODRIGUES SALES Advogado(s): LEANDRO CESAR CRUZ DE SA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por si apresentado, mantendo a execução de astreintes e determinando o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 76.428,38. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a obrigação de reativação da conta de WhatsApp da agravada já havia sido satisfeita integralmente muito antes do reconhecimento pelo juízo de origem. Argumenta que a manutenção das astreintes no patamar executado configura enriquecimento sem causa da parte exequente, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Defende que o valor da multa cominatória não possui natureza indenizatória, devendo ser passível de revisão a qualquer tempo, conforme autorizado pelo art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, para evitar a penhora imediata de valores, alegando risco de dano grave e de difícil reparação. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de preclusão pro judicato consumativa. Argumenta que a discussão sobre a proporcionalidade e o montante das astreintes já foi objeto de análise definitiva por esta Primeira Câmara Cível em momento anterior, com trânsito em julgado ocorrido em março de 2026. No mérito, aponta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de precedentes vinculantes, estabeleceu que a redução de multas cominatórias só é permitida em relação a parcelas vincendas, sendo vedada a alteração retroativa de valores já consolidados pelo descumprimento. Postula, assim, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão que determinou o bloqueio de valores. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes para a concessão da medida excepcional postulada. Compulsando os autos, verifica-se que a questão da proporcionalidade da multa diária já foi exaustivamente debatida e validada por este Tribunal em acórdão anterior, o qual reformou a sentença que tentara reduzir o montante para patamares irrisórios. Ademais, a tese da agravante de que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, mesmo após o vencimento, encontra óbice no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no EAREsp 1.479.019/SP. Com efeito, o tribunal superior firmou a orientação de que a modificação prevista no art. 537, § 1º, do CPC, restringe-se à multa vincenda, preservando-se as situações jurídicas já consolidadas. No caso em tela, o descumprimento da ordem judicial por 51 dias é fato incontroverso e já reconhecido em título executivo transitado em julgado, o que atrai a incidência da preclusão consumativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 14 de setembro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator

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