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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0820393-68.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA CARNEIRO RÉU: BANCO PAN S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora eis que desnecessárias para o deslinde da questão considerando que a narrativa do fato sob sua ótica já se encontra na exordial. Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, já que a parte autora juntou aos autos comprovação da alegada hipossuficiência cabendo ao réu comprovar que houve mudança na realidade fática da parte autora quanto à alegada hipossuficiência e não o fez. Não há mais preliminares a serem apreciadas. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a alegação de negativa de contratação de empréstimo junto ao réu, e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos pleiteados. Defiro a prova documental superveniente a ser produzida no prazo de 15 dias. Findo o prazo, junte-se/certifique-se, dê-se vista a parte contrária, se for o caso e após, voltem conclusos para sentença - localização virtual "RCLST". P.I. DUQUE DE CAXIAS, 1 de setembro de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0820393-68.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA CARNEIRO RÉU: BANCO PAN S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora eis que desnecessárias para o deslinde da questão considerando que a narrativa do fato sob sua ótica já se encontra na exordial. Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, já que a parte autora juntou aos autos comprovação da alegada hipossuficiência cabendo ao réu comprovar que houve mudança na realidade fática da parte autora quanto à alegada hipossuficiência e não o fez. Não há mais preliminares a serem apreciadas. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a alegação de negativa de contratação de empréstimo junto ao réu, e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos pleiteados. Defiro a prova documental superveniente a ser produzida no prazo de 15 dias. Findo o prazo, junte-se/certifique-se, dê-se vista a parte contrária, se for o caso e após, voltem conclusos para sentença - localização virtual "RCLST". P.I. DUQUE DE CAXIAS, 1 de setembro de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
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