Publicações do processo

Processo 0820383-82.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820383-82.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARTA MARIA TEIXEIRA NEGREIROS DE ARAUJO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 15 de setembro de 2026. MELISSA MARA SOUSA COSTA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

2026-08-25 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820383-82.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARTA MARIA TEIXEIRA NEGREIROS DE ARAUJO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MARTA MARIA TEIXEIRA NEGREIROS ARAÚJO em desfavor de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., na qual a parte autora alega sofrer cobrança indevida relativa ao mês de fevereiro de 2025 no importe de R$ 340,28 (trezentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), posto que destoa do seu consumo médio mensal. Narra que acionou a ré amigavelmente, e que esta se recusou a corrigir a fatura, afirmando que se tratava do consumo aferido no medidor. Requereu liminarmente a abstenção de corte em razão da fatura questionada, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tutela provisória foi indeferida (id 74263454). A audiência de conciliação foi prejudicada pela ausência da parte autora (id 82958450). A parte ré apresentou contestação alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu que a fatura foi retida para análise e confirmada após nova verificação da leitura, computando somente o consumo da unidade consumidora. Adicionou que, sem qualquer intervenção, o consumo retornou ao valor médio, o que reforça a inexistência de falha no medidor e de inexistência de responsabilidade sobre o vazamento. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos (id 84126435). A parte autora ofereceu réplica em id 85822395 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O processo foi saneado e organizado, sendo o ônus da prova distribuído segundo o art. 373, I e II, do CPC (id 96085199). A parte ré requereu o julgamento do feito e a parte autora se manteve inerte (id 96942542). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de questões processuais pendentes de deliberação e anuindo as partes, expressa ou tacitamente, com as provas já produzidas nos autos, passa-se à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. O objeto da controvérsia consiste em aferir a existência de defeito no medidor de água instalado na unidade consumidora titularizada pela parte autora, a regularidade da constituição do débito reportado na inicial e a existência de danos morais reparáveis e seu respectivo montante. Para comprovar seus argumentos, a parte autora apresentou documentos pessoais e a fatura de consumo mensal de água do mês de fevereiro de 2025, na qual se verifica a cobrança de R$ R$ 340,28 (trezentos e quarenta reais e vinte e oito centavos) correspondente à trinta e oito metros cúbicos, o que afirma destoar do seu perfil de consumo (id 74234389). Por sua vez, a parte ré sustentou, na defesa, que sem qualquer intervenção, a fatura do mês de março de 2025, também colacionada com a inicial, registrou consumo contra o qual não se insurgiu a parte autora, evidenciando a ausência de falha no medidor (id 74234387). A parte ré defendeu ainda que reteve a fatura para fins de confirmação da leitura no medidor, o que veio a ser realizado constatando-se a fidedignidade do registro, com imagens e telas internas no corpo da própria peça de defesa. Observando que o retorno do consumo ao patamar considerado normal pela parte autora sem intervenção no medidor mostrava-se contraditória à alegação de falha neste, o ônus probatório foi distribuído segundo o art. 373, I e II, do CPC, pelo qual cabia à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito, de modo que, somente se comprovado este, surge em desfavor do réu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado pela autora. No caso dos autos, nenhuma diligência de exame técnico no aparelho medidor foi sequer requerida pela parte a quem incumbia comprovar a falha, mesmo após instada à especificação de provas após a decisão de saneamento e organização do processo de id 96085199. Desse modo, compreende-se que não foi comprovada a falha no hidrômetro identificado pelo número Y21FA0041155 (art. 373, I, do CPC). Considerando-se regular a medição nele aferida, incide sobre o caso o disposto no art. 90 do Decreto Municipal nº 14.426/2014, que regulamenta os serviços da concessionária ré nesta Municipalidade: “Art. 90. Para as ligações medidas, o volume consumido será o apurado por leitura em hidrômetro, obtido pela diferença entre a leitura realizada e a leitura anterior”. Em consequência, sendo o volume consumido aquele apurado na medição, é regular a cobrança promovida pela parte ré e, não se verificando falha na prestação dos serviços, não há falar em responsabilidade civil do fornecedor, tampouco danos morais indenizáveis. Conclui-se que o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ