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Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820380-39.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AGRAVANTE(S): PAULO MARTINS RODRIGUES AGRAVADO(S/AS): BANCO BRADESCO SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO MARTINS RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos do processo nº 0814861-65.2026.8.14.0006, referente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado, com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito, que negou a tutela destinada à redução provisória das prestações do contrato bancário. O agravante afirma que a sistemática de cálculo adotada no contrato gera cobrança excessiva e compromete parcela relevante de sua renda. Defende a revisão do débito mediante aplicação de critério linear de juros e indica como devido o valor mensal de R$ 342,62, em substituição à prestação contratual de R$ 649,09. Requer, em tutela recursal, que o agravado disponibilize forma de pagamento no valor mensal de R$ 342,62 ou, alternativamente, seja autorizado o depósito judicial dessa quantia, com proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e de medidas de cobrança relacionadas à diferença controvertida. A gratuidade da justiça foi concedida no processo de origem e permanece vigente. É o relatório. Decido. O recurso impugna decisão que versa sobre tutela provisória, razão pela qual é cabível nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Embora o agravante também faça referência à atribuição de efeito suspensivo, a providência pretendida possui natureza de tutela recursal ativa, pois busca obter neste Tribunal medida recusada pelo Juízo de origem. Nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da medida pressupõe elementos que demonstrem, em análise provisória, a probabilidade do direito e o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo. Esses requisitos não estão suficientemente demonstrados. Segundo os elementos apresentados pelo próprio agravante, a operação foi contratada em dezembro de 2021, no valor de R$ 37.526,72, para pagamento em 120 parcelas de R$ 649,09, com juros remuneratórios de 1,378% ao mês e 17,851% ao ano. A pretensão de reduzir a prestação para R$ 342,62 decorre de memória de cálculo produzida pela própria parte, mediante substituição do regime contratual por critério linear de incidência dos juros. Não há, neste momento, elemento técnico suficiente que demonstre que esse critério deva prevalecer sobre a sistemática contratada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores também não fornece, nesta análise inicial, suporte para a alteração pretendida. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 33, reconheceu a constitucionalidade da norma que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. No mesmo sentido, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização inferior à anual nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que pactuada. A Súmula 541 estabelece que a previsão de taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, os próprios percentuais indicados pelo agravante — 1,378% ao mês e 17,851% ao ano — não evidenciam, nesta fase, irregularidade decorrente da capitalização. Também não foi demonstrada abusividade concreta da taxa remuneratória. No REsp 2.224.416/SP, julgado em 16 de março de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional e exige demonstração técnica da vantagem exagerada, não bastando a mera comparação abstrata com taxas médias ou limites administrativos. Registro que a decisão agravada apresenta imprecisão ao indicar que o contrato teria sido celebrado apenas dois anos antes e restringe sua análise à inexistência de alteração superveniente das condições financeiras do autor. Essas circunstâncias, porém, não conduzem à concessão da tutela, pois subsiste fundamento autônomo para sua negativa: a ausência de elementos suficientes que revelem, neste momento processual, a probabilidade da abusividade alegada. A redução imediata da prestação de R$ 649,09 para R$ 342,62, diferença expressiva, sem demonstração técnica bastante da ilegalidade contratual, pode ainda gerar acúmulo de saldo devedor caso a pretensão revisional seja posteriormente rejeitada. A controvérsia recomenda instrução adequada no processo de origem, sem antecipação da alteração substancial do contrato com base apenas no cálculo unilateral apresentado pelo autor. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820380-39.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AGRAVANTE(S): PAULO MARTINS RODRIGUES AGRAVADO(S/AS): BANCO BRADESCO SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO MARTINS RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos do processo nº 0814861-65.2026.8.14.0006, referente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado, com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito, que negou a tutela destinada à redução provisória das prestações do contrato bancário. O agravante afirma que a sistemática de cálculo adotada no contrato gera cobrança excessiva e compromete parcela relevante de sua renda. Defende a revisão do débito mediante aplicação de critério linear de juros e indica como devido o valor mensal de R$ 342,62, em substituição à prestação contratual de R$ 649,09. Requer, em tutela recursal, que o agravado disponibilize forma de pagamento no valor mensal de R$ 342,62 ou, alternativamente, seja autorizado o depósito judicial dessa quantia, com proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e de medidas de cobrança relacionadas à diferença controvertida. A gratuidade da justiça foi concedida no processo de origem e permanece vigente. É o relatório. Decido. O recurso impugna decisão que versa sobre tutela provisória, razão pela qual é cabível nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Embora o agravante também faça referência à atribuição de efeito suspensivo, a providência pretendida possui natureza de tutela recursal ativa, pois busca obter neste Tribunal medida recusada pelo Juízo de origem. Nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da medida pressupõe elementos que demonstrem, em análise provisória, a probabilidade do direito e o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo. Esses requisitos não estão suficientemente demonstrados. Segundo os elementos apresentados pelo próprio agravante, a operação foi contratada em dezembro de 2021, no valor de R$ 37.526,72, para pagamento em 120 parcelas de R$ 649,09, com juros remuneratórios de 1,378% ao mês e 17,851% ao ano. A pretensão de reduzir a prestação para R$ 342,62 decorre de memória de cálculo produzida pela própria parte, mediante substituição do regime contratual por critério linear de incidência dos juros. Não há, neste momento, elemento técnico suficiente que demonstre que esse critério deva prevalecer sobre a sistemática contratada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores também não fornece, nesta análise inicial, suporte para a alteração pretendida. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 33, reconheceu a constitucionalidade da norma que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. No mesmo sentido, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização inferior à anual nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que pactuada. A Súmula 541 estabelece que a previsão de taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, os próprios percentuais indicados pelo agravante — 1,378% ao mês e 17,851% ao ano — não evidenciam, nesta fase, irregularidade decorrente da capitalização. Também não foi demonstrada abusividade concreta da taxa remuneratória. No REsp 2.224.416/SP, julgado em 16 de março de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional e exige demonstração técnica da vantagem exagerada, não bastando a mera comparação abstrata com taxas médias ou limites administrativos. Registro que a decisão agravada apresenta imprecisão ao indicar que o contrato teria sido celebrado apenas dois anos antes e restringe sua análise à inexistência de alteração superveniente das condições financeiras do autor. Essas circunstâncias, porém, não conduzem à concessão da tutela, pois subsiste fundamento autônomo para sua negativa: a ausência de elementos suficientes que revelem, neste momento processual, a probabilidade da abusividade alegada. A redução imediata da prestação de R$ 649,09 para R$ 342,62, diferença expressiva, sem demonstração técnica bastante da ilegalidade contratual, pode ainda gerar acúmulo de saldo devedor caso a pretensão revisional seja posteriormente rejeitada. A controvérsia recomenda instrução adequada no processo de origem, sem antecipação da alteração substancial do contrato com base apenas no cálculo unilateral apresentado pelo autor. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator