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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0820376-95.2026.8.19.0021 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE INTEGRACAO OBJETIVO LTDA EXECUTADO: REINALDO OLIVEIRA DE CASTRO 1.A manifestação da parte exequente (ID 299880020) demonstra nítida resistência ao cumprimento das diretrizes fixadas no despacho retro, além de persistirem falhas técnicas graves na planilha anexada, as quais configuram patente excesso de execução. 2.Para que não pairem dúvidas e restem consolidados os parâmetros imutáveis deste Juízo, esclarece-se à exequente: a) Dos Descontos Pandêmicos (Cláusula 12ª):O abatimento pretendido pelo Juízo não se confunde com "desconto linear compulsório" (objeto das ADPFs 706 e 713 do E. STF), mas sim com obrigação firmadavoluntariamentepela própria instituição de ensino em sede contratual. A supressão do benefício sob o pretexto de inadimplência posterior representa dupla penalização moratória (bis in idem), o que viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A base de cálculo deve observar os percentuais ali pactuados para o respectivo período. b) Da Incorreta Amortização dos Valores Recebidos:A planilha juntada violou frontalmente o item II do despacho anterior. A exequente limitou-se a somar os pagamentos históricos (R$ 1.787,50), atualizá-los e deduzi-los apenas ao final do cálculo global. O comando judicial determinou aimputação do pagamento retroativa à data do desembolso(art. 354 do Código Civil). Cada valor pago pelo executado (ex: R$ 395,50 em 17/07/2023) deve ser amortizado do saldo devedorna exata data em que foi vertido, cessando, a partir dali, a incidência de novos juros moratórios sobre a quota-parte adimplida. A metodologia utilizada pela exequente faz incidir juros de 1% ao mês sobre capitais que já saíram da esfera de posse do devedor, o que caracteriza enriquecimento sem causa. 3.Ante o exposto,ASSINO O PRAZO DERRADEIRO, IMPRORROGÁVEL E PRECLUSIVO DE 05 (CINCO) DIASpara que a parte exequente traga aos autos planilha de débitos em estrita e fiel observância a todas as determinações deste Juízo, sob pena deimediato indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. 4.Intime-se com urgência. Duque de Caxias, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular
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