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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820374-64.2026.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Angicos Agravante: Icatu Seguros S.A. Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB/RN 1593A) Agravado: Jozimar Batista dos Santos Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Icatu Seguros S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801092-38.2023.8.20.5111, ajuizada por Jozimar Batista dos Santos em face da agravante e de Kairós Segurança Ltda., acolheu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. A agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia possui natureza eminentemente civil e securitária, por decorrer de contrato de seguro de vida em grupo, sendo a relação de emprego mero antecedente circunstancial. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a remessa dos autos à Justiça Especializada até o julgamento definitivo do agravo. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, pois os elementos até então disponíveis não evidenciam probabilidade suficiente de reforma da decisão agravada. Com efeito, embora a demanda originária tenha sido formalmente apresentada como ação destinada à cobrança de diferença de indenização securitária, a definição da competência não decorre apenas da natureza abstrata do contrato de seguro, devendo ser aferida a partir da causa de pedir e do pedido efetivamente deduzidos. E, no caso concreto, a pretensão do autor não se limita à discussão acerca da interpretação de cláusulas da apólice ou à apuração de cobertura securitária contratualmente prevista. A petição inicial registra que a seguradora efetuou pagamento de R$ 73.492,90, mas sustenta ser devido o montante de R$ 136.906,12, correspondente a 52 vezes a última remuneração do trabalhador, postulando, por conseguinte, a diferença de R$ 63.413,22. O fundamento jurídico utilizado para justificar justamente essa diferença é a Cláusula Décima Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos vigilantes, segundo a qual os empregadores estariam obrigados a contratar seguro de vida correspondente a 52 remunerações no caso de invalidez parcial ou total decorrente de acidente. A circunstância assume especial relevância porque, conforme consignado na decisão agravada, o certificado securitário juntado aos autos indicaria cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente no limite de 40 salários, enquanto a pretensão autoral ao quantitativo correspondente a 52 remunerações encontra fundamento precisamente na obrigação estabelecida pela norma coletiva. Desse modo, ao menos nesta análise preliminar, a relação de trabalho não se apresenta como mero elemento histórico ou circunstancial da contratação do seguro. Ao contrário, integra a própria causa de pedir remota e imediata da parcela controvertida, pois o reconhecimento da diferença postulada pressupõe examinar o conteúdo e o alcance da convenção coletiva e verificar se a empregadora cumpriu adequadamente a obrigação nela estabelecida. A própria decisão agravada registrou que o acolhimento da pretensão demanda verificar se a Kairós Segurança Ltda. contratou seguro em valor compatível com o estipulado pela convenção coletiva e, em caso negativo, quais consequências jurídicas decorreriam desse eventual inadimplemento. Essa circunstância distingue, em princípio, a presente controvérsia das hipóteses em que o contrato de trabalho constitui apenas pano de fundo para uma ação voltada exclusivamente ao cumprimento de obrigação prevista na própria apólice. É certo que a agravante invoca precedentes segundo os quais as questões relativas ao cumprimento de contrato de seguro de vida em grupo possuem natureza civil, mesmo quando o seguro tenha sido contratado em razão do vínculo de emprego. O próprio julgado do Superior Tribunal de Justiça transcrito nas razões recursais assentou a competência da Justiça Comum em situação na qual a relação laboral era considerada meramente circunstancial. Todavia, o precedente referido contém elemento distintivo relevante: nele se consignou expressamente que “não há discussão sobre cláusulas de contrato de trabalho”, circunstância que justificou o afastamento da competência trabalhista. A situação retratada nestes autos apresenta contornos diversos. Aqui, a própria existência da diferença reclamada decorre da alegação de que a Convenção Coletiva de Trabalho impunha cobertura superior àquela efetivamente contratada pela empregadora. A controvérsia, portanto, não parece se restringir ao adimplemento do contrato civil celebrado com a seguradora. Nesse sentido, a jurisprudência já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho em hipóteses nas quais a pretensão securitária encontra fundamento direto em obrigação prevista em norma coletiva. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA E DA LEI N. 7.102/1983 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DA DEMANDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - Tratando-se de ação de cobrança de indenização securitária prevista em convenção coletiva de trabalho, na Lei 7 .102/1983 e no Decreto 89.056/1983, a competência para julgamento do feito é da Justiça do Trabalho, uma vez que a discussão diz respeito à relação de trabalho - Nos termos do artigo 114, VI e IX, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que decorrem da relação de trabalho - A incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício e pode ser declarada em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 53, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. TJ-MG - AC: 10024121483341001 Belo Horizonte, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPETÊNCIA – Requerente pleiteia indenização substitutiva de seguro de vida à empresa empregadora do seu marido, falecido, que não teria contratado o seguro, conforme previsto em Convenção Coletiva de Trabalho – Insurgência contra a r. decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, determinando a distribuição do feito a uma de suas varas da Capital – Entendimento de Primeira Instância que deve ser mantido – Causa de pedir e pedido da autora que têm fundamento na violação de Convenção Coletiva de Trabalho, de modo que a competência é absoluta da Justiça Especializada, neste caso – Inteligência do art. 114, inciso IX, da Constituição Federal – Precedente do C. Tribunal Superior do Trabalho – Negado provimento . (TJ-SP - AI: 22230391320208260000 SP 2223039-13.2020.8.26 .0000, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 29/09/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) Conflito negativo de competência. Justiça comum e trabalhista. Ação de cobrança, movida por trabalhador que se tornou inválido, em desfavor de seu ex-empregador, pleiteando o pagamento de seguro que este se obrigara a contratar em favor daquele, de acordo com convenção coletiva de trabalho. Afastamento da incidência da EC nº 45/04 . Análise da causa de pedir e do pedido. - É a partir da análise da causa de pedir e do pedido que se define a competência para o julgamento de determinada lide. - A hipótese não versa diretamente sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, conforme afirmado pelo juízo suscitante, mas diz respeito a pretensão de cobrança de seguro, que deveria ser ofertado pelo empregador, nos termos de convenção coletiva, para a hipótese de invalidez permanente do trabalhador. - A causa de pedir diz respeito ao que o autor entende ser um descumprimento direto de uma convenção coletiva de trabalho, pois esta teria criado um benefício ao trabalhador que estaria sendo negado pelo próprio empregador e não pela seguradora . O pedido, assim, é dirigido à condenação da empresa para que esta cumpra a norma vigente para a categoria. - Uma vez devidamente delimitada a causa de pedir e o pedido, a competência para julgar a lide é, portanto, da justiça trabalhista, nos termos de precedente do STJ. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ, ora suscitante. (STJ - CC: 63515 RJ 2006/0105845-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/12/2006, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 01/02/2007 p . 391) Assim, sem prejuízo de exame mais aprofundado após a formação do contraditório recursal, não se evidencia, neste momento, probabilidade de provimento suficiente para autorizar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. A ausência do requisito da probabilidade do direito torna desnecessário, para fins de tutela provisória recursal, aprofundar o exame do perigo de dano, uma vez que os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC são cumulativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal-RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator

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