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0820373-68.2018.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: ms2vfp@tjrn.jus.br Processo: 0820373-68.2018.8.20.5106. DESPACHO Diante do teor da certidão retro, bem como considerando que a penhora foi positiva, intime-se a parte Executada, por meio de seu procurador para, no prazo legal, querendo opor embargos à penhora. Decorrido o prazo supra-assinalado, com ou sem manifestação da parte, certifique e voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: ms2vfp@tjrn.jus.br Processo: 0820373-68.2018.8.20.5106 DECISÃO I - Indefiro o pedido de parcelamento formulado pela parte executada, no Id. n• 196260337, o que faço com fulcro no parágrafo sétimo do art. 916, do CPC, que veda o parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença. II - Outrossim, tendo em vista que o débito é de R$ 44.012,15, já acrescido de multa e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como que foi expedida ordem de penhora deste valor no SISBAJUD e considerando que o executado realizou o depósito judicial de parte dos valores, determino a secretaria que: a) certifique nos autos acerca dos valores disponíveis em conta judicial vinculada ao presente feito; b) certifique nos autos acerca do resultado da tentativa de bloqueio de valores realizada através do SISBAJUD; c) caso a penhora do "item b" tenha sido frutífera (integral), proceda-se com o desbloqueio dos valores excedentes via SISBAJUD, observando-se o valor existente em conta judicial ("item a") e o valor do débito (R$ 44.012,15). Tudo feito, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró – RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito

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