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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 45 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0820369-56.2024.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7033687-95.2016.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Embargante : Embrascon Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda. Advogado(a) : Cezar Machado Lombardi (OAB/SP 196726) Embargado(a): Condomínio Residencial Park Jamary Advogado(a) : Raimisson Miranda de Souza (OAB/RO 5565) Advogado(a) : Octávia Jane Lédo Silva (OAB/RO 1160) Advogado(a) : Carlos Eduardo Cardoso Ramos (OAB/RO 9783) Terceiro(a) interessado(a): Fábio Guimarães da Silva Advogado(a) : Andre Luiz Lima (OAB/RO 6523) Relator : DES. TORRES FERREIRA Interpostos em 28/07/2026 DECISÃO:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo interno e, por conseguinte, ao agravo de instrumento, para determinar a inclusão da executada no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A embargante alega omissão quanto à legalidade da medida, à observância dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, ao risco de constrição de bens de terceiros adquirentes de boa-fé e aponta contradição no julgado, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao admitir a utilização da CNIB como medida executiva atípica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à observância da proporcionalidade, da menor onerosidade e da individualização da medida; (iii) determinar se existe contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão; e (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo a possibilidade de utilização da CNIB como medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o esgotamento dos meios executivos típicos. A discordância da parte com a fundamentação adotada não caracteriza omissão nem contradição, revelando mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. A alegação relativa ao risco de constrição de bens de terceiros adquirentes de boa-fé constitui inovação recursal, por ter sido suscitada apenas nos embargos de declaração. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a matéria foi suficientemente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica é admissível, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, desde que observados o caráter subsidiário, a proporcionalidade e o esgotamento dos meios executivos típicos. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Questão suscitada apenas em embargos de declaração configura inovação recursal e não comporta apreciação. 4. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração."