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0820367-07.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0820367-07.2026.8.20.5001 Parte Autora: DIEGO BATISTA DA SILVA Parte Ré: MARIA LYGIA FERNANDES DE MIRANDA GOMES DESPACHO Vistos... A parte demandada apresentou contestação e, na mesma oportunidade, formulou reconvenção, por meio da qual pretende a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à pretensão reconvencional o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O autor/reconvindo apresentou resposta à reconvenção, acompanhada de documentos e de impugnações específicas às alegações e aos elementos probatórios apresentados pela reconvinte. Desse modo, em observância ao contraditório, intime-se MARIA LYGIA FERNANDES DE MIRANDA GOMES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação à reconvenção e dos documentos que a instruem, inclusive quanto às impugnações formuladas em relação à autenticidade, integridade e completude dos registros de comunicações eletrônicas juntados aos autos. Por outro lado, a demandada/reconvinte requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mediante alegação de insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural seja dotada de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal circunstância não impede o Juízo de exigir a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando os elementos apresentados não forem suficientes para a aferição da efetiva situação econômico-financeira da requerente. No caso, a alegação genérica de insuficiência financeira, desacompanhada de documentação apta a demonstrar sua atual capacidade econômica, não permite, neste momento, aferir com segurança o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente considerando que a requerente exerce atividade profissional como advogada. Assim, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a demandada/reconvinte para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos atuais e idôneos acerca de sua situação econômico-financeira, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários recentes ou outros documentos que entenda pertinentes, facultada a apresentação de esclarecimentos acerca de suas fontes de renda e despesas ordinárias. Intimem-se ainda as duas partes, por seus advogados, para, também em 15 (quinze) dias, apresentarem nos autos seus documentos de identificação pessoal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e posterior saneamento e organização do processo. P. I. C. Natal/RN, 28 de agosto de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0820367-07.2026.8.20.5001 Parte Autora: DIEGO BATISTA DA SILVA Parte Ré: MARIA LYGIA FERNANDES DE MIRANDA GOMES DESPACHO Vistos... A parte demandada apresentou contestação e, na mesma oportunidade, formulou reconvenção, por meio da qual pretende a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à pretensão reconvencional o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O autor/reconvindo apresentou resposta à reconvenção, acompanhada de documentos e de impugnações específicas às alegações e aos elementos probatórios apresentados pela reconvinte. Desse modo, em observância ao contraditório, intime-se MARIA LYGIA FERNANDES DE MIRANDA GOMES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação à reconvenção e dos documentos que a instruem, inclusive quanto às impugnações formuladas em relação à autenticidade, integridade e completude dos registros de comunicações eletrônicas juntados aos autos. Por outro lado, a demandada/reconvinte requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mediante alegação de insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural seja dotada de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal circunstância não impede o Juízo de exigir a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando os elementos apresentados não forem suficientes para a aferição da efetiva situação econômico-financeira da requerente. No caso, a alegação genérica de insuficiência financeira, desacompanhada de documentação apta a demonstrar sua atual capacidade econômica, não permite, neste momento, aferir com segurança o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente considerando que a requerente exerce atividade profissional como advogada. Assim, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a demandada/reconvinte para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos atuais e idôneos acerca de sua situação econômico-financeira, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários recentes ou outros documentos que entenda pertinentes, facultada a apresentação de esclarecimentos acerca de suas fontes de renda e despesas ordinárias. Intimem-se ainda as duas partes, por seus advogados, para, também em 15 (quinze) dias, apresentarem nos autos seus documentos de identificação pessoal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e posterior saneamento e organização do processo. P. I. C. Natal/RN, 28 de agosto de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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