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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0820367-07.2026.8.20.5001
Parte Autora: DIEGO BATISTA DA SILVA
Parte Ré: MARIA LYGIA FERNANDES DE MIRANDA GOMES
DESPACHO
Vistos...
A parte demandada apresentou contestação e, na mesma oportunidade,
formulou reconvenção, por meio da qual pretende a condenação do autor/reconvindo ao
pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à pretensão reconvencional o valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O autor/reconvindo apresentou resposta à reconvenção, acompanhada de
documentos e de impugnações específicas às alegações e aos elementos probatórios
apresentados pela reconvinte.
Desse modo, em observância ao contraditório, intime-se MARIA LYGIA
FERNANDES DE MIRANDA GOMES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca
da contestação à reconvenção e dos documentos que a instruem, inclusive quanto às
impugnações formuladas em relação à autenticidade, integridade e completude dos registros
de comunicações eletrônicas juntados aos autos.
Por outro lado, a demandada/reconvinte requereu a concessão dos benefícios
da justiça gratuita, mediante alegação de insuficiência de recursos.
Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural seja
dotada de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de
Processo Civil, tal circunstância não impede o Juízo de exigir a comprovação do
preenchimento dos pressupostos legais quando os elementos apresentados não forem
suficientes para a aferição da efetiva situação econômico-financeira da requerente.
No caso, a alegação genérica de insuficiência financeira, desacompanhada de
documentação apta a demonstrar sua atual capacidade econômica, não permite, neste
momento, aferir com segurança o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício, notadamente considerando que a requerente exerce atividade profissional como
advogada.
Assim, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a
demandada/reconvinte para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada
insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos atuais e idôneos acerca de sua
situação econômico-financeira, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de
rendimentos, extratos bancários recentes ou outros documentos que entenda pertinentes,
facultada a apresentação de esclarecimentos acerca de suas fontes de renda e despesas
ordinárias.
Intimem-se ainda as duas partes, por seus advogados, para, também em 15
(quinze) dias, apresentarem nos autos seus documentos de identificação pessoal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para
apreciação do pedido de gratuidade da justiça e posterior saneamento e organização do
processo.
P. I. C.
Natal/RN, 28 de agosto de 2026.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0820367-07.2026.8.20.5001
Parte Autora: DIEGO BATISTA DA SILVA
Parte Ré: MARIA LYGIA FERNANDES DE MIRANDA GOMES
DESPACHO
Vistos...
A parte demandada apresentou contestação e, na mesma oportunidade,
formulou reconvenção, por meio da qual pretende a condenação do autor/reconvindo ao
pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à pretensão reconvencional o valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O autor/reconvindo apresentou resposta à reconvenção, acompanhada de
documentos e de impugnações específicas às alegações e aos elementos probatórios
apresentados pela reconvinte.
Desse modo, em observância ao contraditório, intime-se MARIA LYGIA
FERNANDES DE MIRANDA GOMES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca
da contestação à reconvenção e dos documentos que a instruem, inclusive quanto às
impugnações formuladas em relação à autenticidade, integridade e completude dos registros
de comunicações eletrônicas juntados aos autos.
Por outro lado, a demandada/reconvinte requereu a concessão dos benefícios
da justiça gratuita, mediante alegação de insuficiência de recursos.
Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural seja
dotada de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de
Processo Civil, tal circunstância não impede o Juízo de exigir a comprovação do
preenchimento dos pressupostos legais quando os elementos apresentados não forem
suficientes para a aferição da efetiva situação econômico-financeira da requerente.
No caso, a alegação genérica de insuficiência financeira, desacompanhada de
documentação apta a demonstrar sua atual capacidade econômica, não permite, neste
momento, aferir com segurança o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício, notadamente considerando que a requerente exerce atividade profissional como
advogada.
Assim, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a
demandada/reconvinte para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada
insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos atuais e idôneos acerca de sua
situação econômico-financeira, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de
rendimentos, extratos bancários recentes ou outros documentos que entenda pertinentes,
facultada a apresentação de esclarecimentos acerca de suas fontes de renda e despesas
ordinárias.
Intimem-se ainda as duas partes, por seus advogados, para, também em 15
(quinze) dias, apresentarem nos autos seus documentos de identificação pessoal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para
apreciação do pedido de gratuidade da justiça e posterior saneamento e organização do
processo.
P. I. C.
Natal/RN, 28 de agosto de 2026.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito