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0820364-96.2025.8.14.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JAMILSON PINHEIRO DA SILVA Endereço: RUA GOITACAZ, 21, QD 30, LOTE 21, 94 99186-8701, PARK DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Av. Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 PROCESSO n. 0820364-96.2025.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parauapebas, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Libério Henrique de Vasconcelos, titular da referida unidade judiciária, realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a presença da servidora Keliane Silveira de Lima, matrícula nº 187003. PREGÃO: Realizado o pregão, verificou-se: Presença da parte requerente: JAMILSON PINHEIRO DA SILVA, jus postulandi, telefone para contato 94- 99186-8701, o qual aceita receber intimações por WhatsApp. Presença da parte requerida: BANCO C6 S/A., representado pelo (o) preposta João Vitor de Oliveira Lopes - CPF: 101.431.604-94; (o) acompanhada (o) pela (o) advogada (o) Dra. Fernanda Christina Flor Linhares, OAB-RN 12.101. Aberta a audiência, o MM. Juiz passou ao depoimento pessoal do autor - JAMILSON PINHEIRO DA SILVA, gravado em recurso audiovisual, mídia anexa Deliberação: Encerrada a instrução, conclusos para julgamento. Nada mais havendo, encerrou a audiência às 13h29min, e determinou a conclusão dos autos para julgamento, dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). Este termo equivale à certidão de comparecimento à audiência realizada no Juizado Especial da Comarca de Parauapebas. Autos conclusos após audiência de instrução, passo ao julgamento. SENTENÇA Relatório dispensado. DECIDO. A controvérsia cinge-se à falha na prestação de serviços bancários em razão da impossibilidade de recuperação de acesso à conta bancária digital e aplicativo pelo consumidor, bem como à pretensão de restituição de saldo e indenização por danos morais. As preliminares de segredo de justiça, falta de interesse de agir e inépcia por comprovante de residência não prosperam. A matéria bancária comum não demanda sigilo legal (art. 189 do CPC), o comprovante anexado com declaração formal da proprietária do imóvel é plenamente idôneo (ID 161992645, p. 2-3) e o esgotamento administrativo prévio foi demonstrado perante o PROCON e canais de atendimento (ID 161992648, p. 2-10; ID 161992647, p. 2-3). No mérito, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira com base nos arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC. 1.1. Da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer (acesso à conta): Com a informação prestada pelo autor de que o acesso à conta bancária foi restabelecido administrativamente após a audiência de conciliação (ID 167278380), operou-se a perda superveniente do interesse processual quanto ao pleito de desbloqueio/liberação de acesso, ensejando a extinção do capítulo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 1.2. Da divergência de valores e dever de informação (fornecimento de extrato integral): Diante da divergência apresentada quanto à totalidade dos valores existentes em conta — tendo o extrato interno juntado pelo banco (ID 166202085, p. 21) indicado saldo de R$ 4.170,46 com débitos sucessivos de tarifas de manutenção enquanto a conta permaneceu sem acesso —, impõe-se a determinação para que a instituição financeira forneça ao autor o extrato analítico e consolidado de todo o período de vinculação contratual, assegurando o direito básico à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). 1.3. Do dano moral: O bloqueio injustificado e a recalcitrância no atendimento administrativo, impondo ao consumidor verdadeiro calvário e desvio produtivo perante o PROCON e o Judiciário para recuperar o acesso a numerário próprio, ultrapassam o mero dissabor e geram abalo moral indenizável. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se proporcional e em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais. EMENTA: RECURSOS CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO PREVENTIVO DE VALORES SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recursos cíveis interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da autora, condenando a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. Na inicial, a autora, estudante de Direito da Universidade Federal do Pará, narrou que, em 03/06/2024, não recebeu em sua conta a quantia de R$ 988,40, referente à sua bolsa-estágio, mesmo com confirmação de repasse de seu chefe. No dia seguinte, 04/06/2024, ao acessar o aplicativo bancário, constatou que o montante fora bloqueado preventivamente, sem qualquer justificativa plausível, além de suposta "segurança", sendo instruída a aguardar 72 horas para eventual liberação. Referiu que, durante esse período, ficou com a conta zerada, sem recursos para transporte, alimentação ou necessidades básicas, sendo forçada a pedir ajuda financeira a colegas, caminhar até o estágio e se alimentar precariamente. Mesmo após diversas tentativas de resolução via canais de atendimento do banco, o valor somente foi liberado em 06/06/2024, completando três dias de privação. Requereu indenização por danos morais. 3. A autora, em seu recurso, asseverou: (i) que a condenação imposta é insuficiente frente à gravidade do dano experimentado e ao porte econômico do banco; (ii) que o bloqueio lhe causou enorme constrangimento e angústia, já que dependia integralmente daquele valor para se locomover e prover sua subsistência; e (iii) que o quantum indenizatório deve observar a chamada “tríplice finalidade” da reparação por dano moral, conforme a Súmula 281 do STJ. Pleiteou pela majoração da indenização. 4. O Banco Inter, por sua vez, sustentou: (i) que a transação foi bloqueada de forma lícita e fundamentada, nos estritos termos da Resolução nº 147/2021 do Banco Central do Brasil; (ii) que o acesso à conta da autora jamais foi impedido, havendo apenas o bloqueio do valor por 72h; e (iii) que inexiste qualquer demonstração de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Pugnou pelo provimento do recurso, com a total improcedência da demanda ou a minoração da indenização. 5. Contrarrazões nos IDs. 26078099 e 26078100. 6. É o (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0854158-38.2024.8.14.0301 – Relator(a): MAX NEY DO ROSARIO CABRAL – 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na liberação de acesso à conta bancária, em face da perda superveniente do objeto; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DETERMINAR que o réu BANCO C6 S.A. forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato analítico e consolidado de toda a movimentação financeira da conta corrente nº 000025496658-6 (agência 0001), compreendendo todo o período de vinculação da conta desde a sua abertura até a presente data; b.2) CONDENAR o réu BANCO C6 S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de JAMILSON PINHEIRO DA SILVA, corrigido monetariamente a contar desta data (arbitramento) e juros de mora a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Nos termos da Lei nº 14.905/2024, na ausência de estipulação contratual, a atualização monetária e os juros de mora passam a observar novos critérios de cálculo a partir de 30 de agosto de 2024. Para a atualização monetária, aplica-se o INPC até 29 de agosto de 2024 e o IPCA a partir de 30 de agosto de 2024. Quanto aos juros de mora, incide a taxa de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, adota-se a Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, fixando-se os juros em zero caso o resultado dessa subtração seja negativo, conforme o artigo 406 do Código Civil. Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa, a aplicação da Taxa Selic deve distinguir duas situações, visto que o índice já engloba juros e correção. Nos períodos em que incidirem apenas juros de mora, aplica-se a Selic com a dedução do IPCA. Já nos casos de cumulação de correção monetária e juros de mora, utiliza-se integralmente a Taxa Selic, que já cumpre ambas as funções simultaneamente. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (5 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, § 1.º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

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