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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820363-48.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801437-35.2025.8.10.0027 (1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA) AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA) AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA E ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801437-35.2025.8.10.0027, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face da ora agravante, do Município de Barra do Corda e do Estado do Maranhão. Na origem, o Ministério Público ajuizou a referida ação civil pública com o escopo de compelir os demandados a sanarem suposto lançamento e extravasamento irregular de esgoto sanitário proveniente da Unidade Prisional de Ressocialização de Barra do Corda (UPR). O juízo de primeiro grau concedeu medida liminar determinando que os corréus, de forma conjunta e no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais): (i) elaborassem e implementassem plano de ação corretivo na UPR; e (ii) adotassem medidas emergenciais para contenção do esgoto, inclusive mediante instalação de fossas sépticas e sumidouros adequados ou contratação de caminhões limpa-fossa (ID 144511732). Inconformada, a CAEMA interpôs o presente agravo de instrumento (ID 48057201), sustentando, em síntese: (i) a sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade técnica, afirmando que a referida unidade prisional conta com sistema interno autônomo operado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), sem interligação com a rede pública de esgotamento; (ii) a ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, diante do deferimento liminar sem oitiva prévia; e (iii) a inocorrência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática deste Relator (ID 49752849). Contra a referida decisão, a agravante interpôs agravo interno (ID 50479548). O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso principal (ID 49589956) e ao agravo interno (ID 50557679 e ID 52706647), arguindo preliminar de intempestividade do agravo de instrumento e, no mérito recursal, pugnando pela manutenção do provimento liminar originário. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Marco Antônio Guerreiro, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 53974809). É o relatório essencial. Passo a decidir monocraticamente. O recurso comporta julgamento monocrático direto por este Relator, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por se encontrar manifestamente prejudicado diante da superveniente perda de seu objeto. O presente agravo de instrumento foi manejado contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência de natureza provisória, fundada em juízo de cognição sumária próprio da fase inicial processual. Contudo, com a prolação de sentença pelo Juízo de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público nos autos da Ação Civil Pública nº 0801437-35.2025.8.10.0027, em 21/07/2026, operou-se a substituição do provimento provisório por título jurisdicional definitivo, emanado sob cognição exauriente e com ampla dilação fático-probatória. Nesse cenário, a sentença superveniente absorve inteiramente a eficácia da tutela de urgência antes concedida, esvaziando a utilidade e a necessidade do pronunciamento recursal sobre a liminar, o que retira o interesse de agir da parte recorrente no âmbito deste agravo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à prejudicialidade do agravo de instrumento em razão da superveniência de sentença de mérito no processo originário: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.332.553/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.) Em igual sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão adota o posicionamento de que a sentença superveniente esvazia o objeto do agravo de instrumento que atacava decisão interlocutória anterior: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática mantida. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. (AI 0811839-33.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/11/2023) Desse modo, estando a controvérsia decidida em cognição plena pelo juízo competente de primeiro grau, eventuais irresignações contra os capítulos da tutela jurisdicional devem ser veiculadas por meio da via recursal própria contra a sentença, restando integralmente prejudicado o exame do presente recurso instrumental e do agravo interno a ele correlato. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, julgando-o PREJUDICADO pela perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença no processo originário. Por conseguinte, julgo igualmente PREJUDICADO o exame do Agravo Interno interposto no ID 50479548. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, deem-se as baixas necessárias nos registros processuais. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator