Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
~ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0820360-88.2026.8.20.5106 AUTOR: RICARDO JORGE ALVES FIGUEREDO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora alegando a existência de omissão na decisão interlocutória de id 194861841, que deferiu o pedido de tutela urgência para “determinar que o demandado restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da lide, no prazo de 24 horas, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis pelo delito de desobediência à ordem de autoridade judicial”. Em sede de embargos de declaração, o embargante sustenta que o pronunciamento judicial deixou de apreciar os “pedidos de refaturamento definitivo das faturas contestadas” e de “autorização e efetivação da troca de titularidade da Unidade Consumidora (UC) livre de débitos exorbitantes, viabilizando o rateio dos créditos de energia da Unidade Gerado”. Era o necessário relatar. Decido. O art. 48 da lei 9.099/95, com redação alterada pela lei 13.105/2015, prevê os embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 1.022 do CPC, é cabível o embargo de declaração em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em suas razões, a embargante afirma que a decisão proferida no id 194861841 está acometida por omissão, ao deixar de apreciar dois pedidos liminares expressamente formulados. Contudo, em consulta aos requerimentos formulados nos IDs 194762093 e 194847297, verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora limita-se ao restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica no endereço em que funciona a clínica, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária (astreintes) a ser arbitrada por este Juízo. Desse modo, NÃO há omissão na decisão embargada, na medida em que o postulante NÃO formulou pedido de tutela de urgência objetivando o refaturamento definitivo das faturas contestadas ou a autorização da troca de titularidade da Unidade Consumidora. Ademais, além de não haver omissão que justifique o conhecimento de embargos de declaração, observa-se que ambas as pretensões formuladas pelo embargante contrariam o disposto no art. 300, §3º, do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência que resulte em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Afinal, tanto refaturamento definitivo como a alteação de titularidade de contrato são medidas de efeitos irreversíveis. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo de ID 198607079, retornem os autos conclusos para sentença. P. R. I. Mossoró, data disponível no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito
TJRN · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
~ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0820360-88.2026.8.20.5106 AUTOR: RICARDO JORGE ALVES FIGUEREDO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora alegando a existência de omissão na decisão interlocutória de id 194861841, que deferiu o pedido de tutela urgência para “determinar que o demandado restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da lide, no prazo de 24 horas, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis pelo delito de desobediência à ordem de autoridade judicial”. Em sede de embargos de declaração, o embargante sustenta que o pronunciamento judicial deixou de apreciar os “pedidos de refaturamento definitivo das faturas contestadas” e de “autorização e efetivação da troca de titularidade da Unidade Consumidora (UC) livre de débitos exorbitantes, viabilizando o rateio dos créditos de energia da Unidade Gerado”. Era o necessário relatar. Decido. O art. 48 da lei 9.099/95, com redação alterada pela lei 13.105/2015, prevê os embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 1.022 do CPC, é cabível o embargo de declaração em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em suas razões, a embargante afirma que a decisão proferida no id 194861841 está acometida por omissão, ao deixar de apreciar dois pedidos liminares expressamente formulados. Contudo, em consulta aos requerimentos formulados nos IDs 194762093 e 194847297, verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora limita-se ao restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica no endereço em que funciona a clínica, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária (astreintes) a ser arbitrada por este Juízo. Desse modo, NÃO há omissão na decisão embargada, na medida em que o postulante NÃO formulou pedido de tutela de urgência objetivando o refaturamento definitivo das faturas contestadas ou a autorização da troca de titularidade da Unidade Consumidora. Ademais, além de não haver omissão que justifique o conhecimento de embargos de declaração, observa-se que ambas as pretensões formuladas pelo embargante contrariam o disposto no art. 300, §3º, do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência que resulte em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Afinal, tanto refaturamento definitivo como a alteação de titularidade de contrato são medidas de efeitos irreversíveis. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo de ID 198607079, retornem os autos conclusos para sentença. P. R. I. Mossoró, data disponível no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito