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0820359-98.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0820359-98.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO ADVOGADO(A) REQUERENTE: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (RN007309) REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REQUERIDO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (RN011793) DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por UNIMED DE NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (Id. 185080646). Argumenta ter efetuado, em 25/11/2025, pagamento voluntário no valor de R$ 7.194,89, compreendendo a indenização por danos morais, os honorários sucumbenciais calculados sobre o valor da condenação e os custos do cumprimento da obrigação de fazer. Defende a existência de excesso de execução quanto ao custo do tratamento médico, a executada sustenta que o valor efetivamente comprovado nos autos é de R$ 2.518,50 (conforme documentos acostados), ao passo que a exequente pretende cobrar R$ 29.153,38, valor que, segundo a impugnante, lastreia-se exclusivamente em orçamento unilateral, sem qualquer comprovante de pagamento ou prova de efetiva realização das despesas. Assim, requer o reconhecimento do adimplemento integral do valor devido e do excesso de execução imputado à parte credora. Manifestação da exequente em Id. 188638524. É o que importa relato. Decido. Pois bem. A princípio, entendo imprescindível rememorar o teor do acórdão que fundamenta a condenação em honorários sucumbenciais (Id. 173256358), in verbis: "(...) No caso em discussão, infere-se que, uma vez acatado o pedido de reparação de cunho moral, os honorários de sucumbência deverão ser fixados com base na obrigação de fazer (valor do tratamento médico vindicado) somado ao montante arbitrado para a obrigação de pagar (danos morais), consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Face ao exposto, conheço do recurso e dou provimento aos embargos,para complementar o acórdão, esclarecendo que a verba honorária incide sobre o valor do tratamento médico mais o montante da indenização de cunho moral." grifos nossos Vê-se, portanto, que o acórdão não mencionou expressamente que o “valor do tratamento médico” equivaleria ao valor da cobertura indevidamente negada. Nesse contexto, reforço que a sentença condenou o plano a fornecer diretamente a medicação e a interpretação teleológica que se obtém é que somente seria facultado à postulante o tratamento por outros meios, isto é, não credenciados e com base no valor do orçamento apresentado no início da demanda (Ids. 117811456 e 117811462) na hipótese de ausência total da oferta de tal tratamento pela própria UNIMED, onde a escolha para a compra da medicação ficaria à critério do consumidor. Tal determinação visa manter o equilíbrio financeiro do contrato, porquanto não se mostra razoável compelir o plano a arcar com valores quando possui plenas capacidades de fornecer o medicamento em questão. A par de tais considerações, verifica-se que, deferida a tutela de urgência para o fornecimento do medicamento, o plano executado comprovou o cumprimento da liminar, com a juntada de guia autorizando a medicação (Id. 118189333), inclusive celebrando acordo com a parte exequente sobre a forma como ocorreria o fornecimento do medicamento (Id. 119368804) e no curso do processo não houve nenhum registro de descumprimento motivador da aquisição da medicação pela via particular. Demais disso, consta dos autos a exata quantia despendida pela executada pelo tratamento, conforme extrato de uso de medicamentos em Id. 173256365, no valor de R$2.518,50 (dois mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta centavos). Ora, acolher a tese da parte exequente poderia importar em verdadeiro enriquecimento ilícito, porquanto equivaleria a autorizar a cobrança de base de cálculo sobre orçamento de 134 caixas de medicamento (Id. 117811456), quando a credora somente fez uso de 60 unidades (Id. 173256365). Diante desse contexto, sendo o tratamento fornecido diretamente pela ré e não havendo previsão expressa de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seria a cobertura indevidamente negada e orçada de forma particular, entendo assistir razão à executada quanto ao excesso derivado do equívoco no cálculo de tal verba pela impugnada. Chamo atenção, inclusive, para o equívoco da exequente nos consectários legais de seu cálculo, utilizando juros de mora de 1% ao mês (Ids. 173256367 e 173256368) quando a sentença, mantida neste ponto, previu o uso da SELIC deduzido o IPCA (Id. 128017348). Sendo a questão ora suscitada a única controvérsia entre as partes, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe. Frente ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pela UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, para reconhecer que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no tocante à obrigação de fazer, é o valor do tratamento prestado à autora é o valor despendido pela executada e que repousa em Id. 173256365. Por consequência, REPUTO SATISFEITA a obrigação, inexistindo saldo remanescente devido à exequente. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução (R$ 3.613,04 - três mil, seiscentos e treze reais e quatro centavos). Contudo, SUSPENDO sua exigibilidade em desfavor da exequente, em virtude da gratuidade judiciária deferida em Id. 117824646. Outrossim, DEIXO DE APLICAR as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, uma vez que a executada efetuou o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação e não opôs qualquer ressalva ao levantamento do montante depositado, o que, inclusive, já ocorreu (Id. 182801224) Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação de ambas as partes, e já tendo sido expedido os alvarás, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0820359-98.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO ADVOGADO(A) REQUERENTE: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (RN007309) REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REQUERIDO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (RN011793) DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por UNIMED DE NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (Id. 185080646). Argumenta ter efetuado, em 25/11/2025, pagamento voluntário no valor de R$ 7.194,89, compreendendo a indenização por danos morais, os honorários sucumbenciais calculados sobre o valor da condenação e os custos do cumprimento da obrigação de fazer. Defende a existência de excesso de execução quanto ao custo do tratamento médico, a executada sustenta que o valor efetivamente comprovado nos autos é de R$ 2.518,50 (conforme documentos acostados), ao passo que a exequente pretende cobrar R$ 29.153,38, valor que, segundo a impugnante, lastreia-se exclusivamente em orçamento unilateral, sem qualquer comprovante de pagamento ou prova de efetiva realização das despesas. Assim, requer o reconhecimento do adimplemento integral do valor devido e do excesso de execução imputado à parte credora. Manifestação da exequente em Id. 188638524. É o que importa relato. Decido. Pois bem. A princípio, entendo imprescindível rememorar o teor do acórdão que fundamenta a condenação em honorários sucumbenciais (Id. 173256358), in verbis: "(...) No caso em discussão, infere-se que, uma vez acatado o pedido de reparação de cunho moral, os honorários de sucumbência deverão ser fixados com base na obrigação de fazer (valor do tratamento médico vindicado) somado ao montante arbitrado para a obrigação de pagar (danos morais), consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Face ao exposto, conheço do recurso e dou provimento aos embargos,para complementar o acórdão, esclarecendo que a verba honorária incide sobre o valor do tratamento médico mais o montante da indenização de cunho moral." grifos nossos Vê-se, portanto, que o acórdão não mencionou expressamente que o “valor do tratamento médico” equivaleria ao valor da cobertura indevidamente negada. Nesse contexto, reforço que a sentença condenou o plano a fornecer diretamente a medicação e a interpretação teleológica que se obtém é que somente seria facultado à postulante o tratamento por outros meios, isto é, não credenciados e com base no valor do orçamento apresentado no início da demanda (Ids. 117811456 e 117811462) na hipótese de ausência total da oferta de tal tratamento pela própria UNIMED, onde a escolha para a compra da medicação ficaria à critério do consumidor. Tal determinação visa manter o equilíbrio financeiro do contrato, porquanto não se mostra razoável compelir o plano a arcar com valores quando possui plenas capacidades de fornecer o medicamento em questão. A par de tais considerações, verifica-se que, deferida a tutela de urgência para o fornecimento do medicamento, o plano executado comprovou o cumprimento da liminar, com a juntada de guia autorizando a medicação (Id. 118189333), inclusive celebrando acordo com a parte exequente sobre a forma como ocorreria o fornecimento do medicamento (Id. 119368804) e no curso do processo não houve nenhum registro de descumprimento motivador da aquisição da medicação pela via particular. Demais disso, consta dos autos a exata quantia despendida pela executada pelo tratamento, conforme extrato de uso de medicamentos em Id. 173256365, no valor de R$2.518,50 (dois mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta centavos). Ora, acolher a tese da parte exequente poderia importar em verdadeiro enriquecimento ilícito, porquanto equivaleria a autorizar a cobrança de base de cálculo sobre orçamento de 134 caixas de medicamento (Id. 117811456), quando a credora somente fez uso de 60 unidades (Id. 173256365). Diante desse contexto, sendo o tratamento fornecido diretamente pela ré e não havendo previsão expressa de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seria a cobertura indevidamente negada e orçada de forma particular, entendo assistir razão à executada quanto ao excesso derivado do equívoco no cálculo de tal verba pela impugnada. Chamo atenção, inclusive, para o equívoco da exequente nos consectários legais de seu cálculo, utilizando juros de mora de 1% ao mês (Ids. 173256367 e 173256368) quando a sentença, mantida neste ponto, previu o uso da SELIC deduzido o IPCA (Id. 128017348). Sendo a questão ora suscitada a única controvérsia entre as partes, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe. Frente ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pela UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, para reconhecer que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no tocante à obrigação de fazer, é o valor do tratamento prestado à autora é o valor despendido pela executada e que repousa em Id. 173256365. Por consequência, REPUTO SATISFEITA a obrigação, inexistindo saldo remanescente devido à exequente. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução (R$ 3.613,04 - três mil, seiscentos e treze reais e quatro centavos). Contudo, SUSPENDO sua exigibilidade em desfavor da exequente, em virtude da gratuidade judiciária deferida em Id. 117824646. Outrossim, DEIXO DE APLICAR as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, uma vez que a executada efetuou o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação e não opôs qualquer ressalva ao levantamento do montante depositado, o que, inclusive, já ocorreu (Id. 182801224) Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação de ambas as partes, e já tendo sido expedido os alvarás, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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