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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0820359-98.2024.8.20.5001
REQUERENTE: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (RN007309)
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) REQUERIDO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (RN011793)
DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta
por UNIMED DE NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (Id. 185080646).
Argumenta ter efetuado, em 25/11/2025, pagamento voluntário no valor de R$
7.194,89, compreendendo a indenização por danos morais, os honorários sucumbenciais
calculados sobre o valor da condenação e os custos do cumprimento da obrigação de fazer.
Defende a existência de excesso de execução quanto ao custo do tratamento
médico, a executada sustenta que o valor efetivamente comprovado nos autos é de R$
2.518,50 (conforme documentos acostados), ao passo que a exequente pretende cobrar R$
29.153,38, valor que, segundo a impugnante, lastreia-se exclusivamente em orçamento
unilateral, sem qualquer comprovante de pagamento ou prova de efetiva realização das
despesas.
Assim, requer o reconhecimento do adimplemento integral do valor devido e do
excesso de execução imputado à parte credora.
Manifestação da exequente em Id. 188638524.
É o que importa relato.
Decido.
Pois bem.
A princípio, entendo imprescindível rememorar o teor do acórdão que fundamenta
a condenação em honorários sucumbenciais (Id. 173256358), in verbis:
"(...) No caso em discussão, infere-se que, uma vez acatado o pedido de reparação de
cunho moral, os honorários de sucumbência deverão ser fixados com base na obrigação
de fazer (valor do tratamento médico vindicado) somado ao montante arbitrado para a
obrigação de pagar (danos morais), consoante entendimento perfilhado pelo Superior
Tribunal de Justiça:
(...)
Face ao exposto, conheço do recurso e dou provimento aos embargos,para
complementar o acórdão, esclarecendo que a verba honorária incide sobre o valor do
tratamento médico mais o montante da indenização de cunho moral." grifos nossos
Vê-se, portanto, que o acórdão não mencionou expressamente que o “valor do
tratamento médico” equivaleria ao valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse contexto, reforço que a sentença condenou o plano a fornecer
diretamente a medicação e a interpretação teleológica que se obtém é que somente seria
facultado à postulante o tratamento por outros meios, isto é, não credenciados e com base no
valor do orçamento apresentado no início da demanda (Ids. 117811456 e 117811462) na
hipótese de ausência total da oferta de tal tratamento pela própria UNIMED, onde a escolha
para a compra da medicação ficaria à critério do consumidor.
Tal determinação visa manter o equilíbrio financeiro do contrato, porquanto não
se mostra razoável compelir o plano a arcar com valores quando possui plenas capacidades
de fornecer o medicamento em questão.
A par de tais considerações, verifica-se que, deferida a tutela de urgência para
o fornecimento do medicamento, o plano executado comprovou o cumprimento da
liminar, com a juntada de guia autorizando a medicação (Id. 118189333), inclusive
celebrando acordo com a parte exequente sobre a forma como ocorreria o fornecimento
do medicamento (Id. 119368804) e no curso do processo não houve nenhum registro de
descumprimento motivador da aquisição da medicação pela via particular.
Demais disso, consta dos autos a exata quantia despendida pela executada pelo
tratamento, conforme extrato de uso de medicamentos em Id. 173256365, no valor de
R$2.518,50 (dois mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta centavos).
Ora, acolher a tese da parte exequente poderia importar em verdadeiro
enriquecimento ilícito, porquanto equivaleria a autorizar a cobrança de base de cálculo sobre
orçamento de 134 caixas de medicamento (Id. 117811456), quando a credora somente
fez uso de 60 unidades (Id. 173256365).
Diante desse contexto, sendo o tratamento fornecido diretamente pela ré e não
havendo previsão expressa de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seria a
cobertura indevidamente negada e orçada de forma particular, entendo assistir razão à
executada quanto ao excesso derivado do equívoco no cálculo de tal verba pela impugnada.
Chamo atenção, inclusive, para o equívoco da exequente nos consectários legais
de seu cálculo, utilizando juros de mora de 1% ao mês (Ids. 173256367 e 173256368) quando
a sentença, mantida neste ponto, previu o uso da SELIC deduzido o IPCA (Id. 128017348).
Sendo a questão ora suscitada a única controvérsia entre as partes, o
acolhimento da impugnação é medida que se impõe.
Frente ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA oposta pela UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
LTDA, para reconhecer que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no tocante à
obrigação de fazer, é o valor do tratamento prestado à autora é o valor despendido pela
executada e que repousa em Id. 173256365.
Por consequência, REPUTO SATISFEITA a obrigação, inexistindo saldo
remanescente devido à exequente.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os
quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução (R$ 3.613,04 - três mil, seiscentos e
treze reais e quatro centavos). Contudo, SUSPENDO sua exigibilidade em desfavor da
exequente, em virtude da gratuidade judiciária deferida em Id. 117824646.
Outrossim, DEIXO DE APLICAR as penalidades previstas no art. 523, §1º do
CPC, uma vez que a executada efetuou o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a contar de
sua intimação e não opôs qualquer ressalva ao levantamento do montante depositado, o que,
inclusive, já ocorreu (Id. 182801224)
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação de ambas as partes, e já tendo
sido expedido os alvarás, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0820359-98.2024.8.20.5001
REQUERENTE: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (RN007309)
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) REQUERIDO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (RN011793)
DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta
por UNIMED DE NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (Id. 185080646).
Argumenta ter efetuado, em 25/11/2025, pagamento voluntário no valor de R$
7.194,89, compreendendo a indenização por danos morais, os honorários sucumbenciais
calculados sobre o valor da condenação e os custos do cumprimento da obrigação de fazer.
Defende a existência de excesso de execução quanto ao custo do tratamento
médico, a executada sustenta que o valor efetivamente comprovado nos autos é de R$
2.518,50 (conforme documentos acostados), ao passo que a exequente pretende cobrar R$
29.153,38, valor que, segundo a impugnante, lastreia-se exclusivamente em orçamento
unilateral, sem qualquer comprovante de pagamento ou prova de efetiva realização das
despesas.
Assim, requer o reconhecimento do adimplemento integral do valor devido e do
excesso de execução imputado à parte credora.
Manifestação da exequente em Id. 188638524.
É o que importa relato.
Decido.
Pois bem.
A princípio, entendo imprescindível rememorar o teor do acórdão que fundamenta
a condenação em honorários sucumbenciais (Id. 173256358), in verbis:
"(...) No caso em discussão, infere-se que, uma vez acatado o pedido de reparação de
cunho moral, os honorários de sucumbência deverão ser fixados com base na obrigação
de fazer (valor do tratamento médico vindicado) somado ao montante arbitrado para a
obrigação de pagar (danos morais), consoante entendimento perfilhado pelo Superior
Tribunal de Justiça:
(...)
Face ao exposto, conheço do recurso e dou provimento aos embargos,para
complementar o acórdão, esclarecendo que a verba honorária incide sobre o valor do
tratamento médico mais o montante da indenização de cunho moral." grifos nossos
Vê-se, portanto, que o acórdão não mencionou expressamente que o “valor do
tratamento médico” equivaleria ao valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse contexto, reforço que a sentença condenou o plano a fornecer
diretamente a medicação e a interpretação teleológica que se obtém é que somente seria
facultado à postulante o tratamento por outros meios, isto é, não credenciados e com base no
valor do orçamento apresentado no início da demanda (Ids. 117811456 e 117811462) na
hipótese de ausência total da oferta de tal tratamento pela própria UNIMED, onde a escolha
para a compra da medicação ficaria à critério do consumidor.
Tal determinação visa manter o equilíbrio financeiro do contrato, porquanto não
se mostra razoável compelir o plano a arcar com valores quando possui plenas capacidades
de fornecer o medicamento em questão.
A par de tais considerações, verifica-se que, deferida a tutela de urgência para
o fornecimento do medicamento, o plano executado comprovou o cumprimento da
liminar, com a juntada de guia autorizando a medicação (Id. 118189333), inclusive
celebrando acordo com a parte exequente sobre a forma como ocorreria o fornecimento
do medicamento (Id. 119368804) e no curso do processo não houve nenhum registro de
descumprimento motivador da aquisição da medicação pela via particular.
Demais disso, consta dos autos a exata quantia despendida pela executada pelo
tratamento, conforme extrato de uso de medicamentos em Id. 173256365, no valor de
R$2.518,50 (dois mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta centavos).
Ora, acolher a tese da parte exequente poderia importar em verdadeiro
enriquecimento ilícito, porquanto equivaleria a autorizar a cobrança de base de cálculo sobre
orçamento de 134 caixas de medicamento (Id. 117811456), quando a credora somente
fez uso de 60 unidades (Id. 173256365).
Diante desse contexto, sendo o tratamento fornecido diretamente pela ré e não
havendo previsão expressa de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seria a
cobertura indevidamente negada e orçada de forma particular, entendo assistir razão à
executada quanto ao excesso derivado do equívoco no cálculo de tal verba pela impugnada.
Chamo atenção, inclusive, para o equívoco da exequente nos consectários legais
de seu cálculo, utilizando juros de mora de 1% ao mês (Ids. 173256367 e 173256368) quando
a sentença, mantida neste ponto, previu o uso da SELIC deduzido o IPCA (Id. 128017348).
Sendo a questão ora suscitada a única controvérsia entre as partes, o
acolhimento da impugnação é medida que se impõe.
Frente ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA oposta pela UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
LTDA, para reconhecer que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no tocante à
obrigação de fazer, é o valor do tratamento prestado à autora é o valor despendido pela
executada e que repousa em Id. 173256365.
Por consequência, REPUTO SATISFEITA a obrigação, inexistindo saldo
remanescente devido à exequente.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os
quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução (R$ 3.613,04 - três mil, seiscentos e
treze reais e quatro centavos). Contudo, SUSPENDO sua exigibilidade em desfavor da
exequente, em virtude da gratuidade judiciária deferida em Id. 117824646.
Outrossim, DEIXO DE APLICAR as penalidades previstas no art. 523, §1º do
CPC, uma vez que a executada efetuou o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a contar de
sua intimação e não opôs qualquer ressalva ao levantamento do montante depositado, o que,
inclusive, já ocorreu (Id. 182801224)
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação de ambas as partes, e já tendo
sido expedido os alvarás, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)