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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0820355-52.2024.8.20.5004 PARTE EXEQUENTE: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE PARTE EXECUTADA: JOEWERTON LOPES DA ROCHA DECISÃO Vistos. O exequente requer a reconsideração da decisão de ID 196395780, sustentando que a Cláusula 3 do acordo autorizaria a inclusão, neste cumprimento de sentença, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas durante o parcelamento. Alega, ainda, que a limitação anteriormente determinada afrontaria a finalidade do acordo, a economia processual e a celeridade. É o necessário. Decido. A sentença homologatória transitada em julgado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Por essa razão, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título formado pela decisão judicial, não sendo possível, na fase executiva, ampliar ou modificar a obrigação nele estabelecida. No presente caso, a sentença homologatória, proferida no ID 181344252, foi expressa ao consignar ser incabível a manutenção de execução de caráter contínuo e indeterminado, bem como, delimitou expressamente o objeto da composição, consignando que o acordo abrangia exclusivamente as taxas condominiais vencidas no período de 10/03/2024 a 10/02/2026, no montante de R$ 26.080,28, da unidade residencial 803, Torre 2, a ser pago mediante entrada de R$ 1.000,00 e 18 parcelas de R$ 1.393,35, , estabelecendo as condições para o pagamento do débito e as consequências de eventual inadimplemento, tais como o vencimento antecipado do débito acordado, a incidência de multa de 10%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês sobre o total do débito, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor total remanescente devido. Com o trânsito em julgado, os termos nela estabelecidos ficaram acobertados pela coisa julgada material, tornando-se imutáveis e indiscutíveis nos limites em que proferida, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. E embora a minuta do acordo contenha a cláusula invocada pelo exequente, sua existência não autoriza, por si só, a ampliação do presente cumprimento de sentença para alcançar obrigações não abrangidas pela sentença homologatória, especialmente porque a própria decisão não incorporou a referida cláusula ao título executivo, delimitando, de forma expressa, aquilo que poderia ser exigido nesta fase processual. A inclusão de novas cotas condominiais, portanto, não constitui mero prosseguimento da execução, mas verdadeira ampliação do objeto do título judicial, o que implicaria sua alteração após o trânsito em julgado e violaria a coisa julgada. A natureza sucessiva das obrigações condominiais não modifica essa conclusão. Eventuais débitos posteriores a 10/02/2026, por não estarem abrangidos pelo título, deverão ser cobrados pela via processual adequada, não podendo ser incorporados a estes autos mediante simples atualização da dívida. Ressalto que o exequente poderá ajuizar nova execução, por dependência a estes autos, relativamente a eventuais novos débitos referentes à mesma unidade imobiliária, não abrangidos pela sentença proferida nesta demanda, a fim de assegurar a coordenação dos atos constritivos sobre o imóvel, especialmente penhoras e atos expropriatórios, evitando-se duplicidade de constrições e decisões conflitantes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.840.908/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/04/2023, DJe 14/04/2023, reconheceu que, estando a transação homologada delimitada quanto ao período e ao objeto da obrigação, não é possível ampliar o cumprimento de sentença para alcançar cotas condominiais vencidas posteriormente. A orientação mostra-se particularmente pertinente às obrigações condominiais, porquanto a natureza periódica e sucessiva das cotas não permite, automaticamente, que aquelas vencidas após a celebração e homologação do acordo sejam incorporadas ao cumprimento de sentença. Havendo delimitação do objeto da transação, eventuais parcelas posteriores, por constituírem obrigações não contempladas no título judicial, devem ser objeto de cobrança pela via processual adequada, não podendo ser incluídas mediante simples atualização da memória de cálculo. A hipótese dos autos, além de delimitar expressamente a abrangência, o período e a forma da obrigação, também afastou a possibilidade de execução de caráter contínuo e indeterminado, não se confundindo com aquela em que a própria sentença contempla expressamente prestações vincendas, situação em que o Superior Tribunal de Justiça admite sua inclusão no cumprimento de sentença. E embora, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.187.534/RS, tenha admitido a inclusão de cotas vincendas no cumprimento de sentença quando a própria sentença homologatória contempla expressamente essa obrigação, essa não é a hipótese dos autos. No presente caso, a sentença homologatória de ID 181344252 delimitou expressamente o período e o objeto da composição e, ao reconhecer que o acordo homologado constitui título executivo judicial, consignou, ainda que, no âmbito dos Juizados Especiais, a execução deve observar limites rigorosos, diante dos princípios da celeridade e da simplicidade, sendo incabível a manutenção de execução de caráter contínuo e indeterminado. A interpretação defendida pelo exequente, na prática, faria com que o presente cumprimento de sentença permanecesse indefinidamente aberto para incorporar quaisquer novas cotas condominiais que viessem a vencer, sem necessidade de nova apreciação judicial. Ressalte-se que a decisão de ID 196395780 não afastou a eficácia do acordo. O cumprimento de sentença deverá prosseguir, observando-se os parâmetros ali nele estabelecidos, inclusive o vencimento antecipado das parcelas, os encargos previstos e a dedução dos valores efetivamente pagos. A orientação adotada nesta decisão não decorre de formalismo excessivo, mas da necessária observância da coisa julgada. Ademais, a solução pretendida, sob o fundamento de economia processual, embora possa parecer processualmente conveniente, produziria efeito incompatível com a segurança jurídica, pois permitiria que o objeto de um acordo transitado em julgado fosse sucessivamente ampliado, mediante simples apresentação de novas planilhas no mesmo cumprimento de sentença. Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo exequente e mantenho a decisão de ID 196395780, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, devendo a parte executada abster-se de incluir débitos não abrangidas pela sentença homologatória, expressamente afastadas nesta decisão. Fica consignado que o presente cumprimento de sentença deverá permanecer estritamente limitado às obrigações abrangidas expressamente pelo título executivo judicial. Ressalto que o exequente poderá ajuizar nova execução, por dependência a estes autos, relativo aos eventuais novos débitos referentes à mesma unidade imobiliária, não abrangidos no dispositivo da sentença proferida nesta demanda. Diante do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova memória de cálculo, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo, como, vencimento antecipado das parcelas do acordo a partir do primeiro inadimplemento, incidência dos encargos expressamente previstos no acordo, dedução dos valores efetivamente pagos pelo executado e exclusão de quaisquer taxas condominiais ordinárias ou extraordinárias não abrangidas pelo título executivo judicial, sob pena de rejeição da memória de cálculo. Apresentados os novos cálculos, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 10 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito