2026-09-16 · TJMA
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0820354-97.2024.8.10.0040 SENTENÇA 1. Vistos em correição. 2. Relatório 3. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por MADLENE NOVAIS SOUSA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica que teria perdurado da madrugada de 04/10/2024 até 07/10/2024, ocasionando a perda de mercadoria perecível (picolés e sorvetes) comercializada pela autora em sua residência. 4. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme ata de audiência de id 143352315. 5. Contestação ao id 144859731. 6. Réplica ao id 154758299. 7. Petição da parte ré ao id 161073790 requerendo o depoimento pessoal da parte Autora como prova. 8. Petição da parte autora ao id 161979731 requerendo a juntada de prova documental complementar e produção de prova testemunhal. 9. Na decisão saneadora (id 179555871) manteve-se a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, CDC), atribuindo-se à ré o encargo de comprovar tecnicamente a real extensão temporal da falha e sua causa, tendo sido determinada, sob expressa advertência da presunção de veracidade prevista no art. 400, I, do CPC, a exibição, no prazo de 15 dias, do histórico técnico de interrupções da unidade consumidora vizinha (conta 35475095) e do registro integral do protocolo de reclamação nº 8034125612. 10. Conforme certidão de id 187880046, a ré, regularmente intimada, deixou transcorrer *in albis* o prazo fixado (vencido em 09/06/2026), sem apresentar qualquer manifestação, documento ou justificativa. 11. Eis o relatório. Fundamento e decido. 12. Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que reza o art. 355, I do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo desnecessária a produção do depoimento pessoal remanescente. 13. n casu, verifica-se que o feito comporta julgamento imediato do pedido, estando a inicial devidamente instruída com os documentos comprobatórios às argumentações da parte autora, bem como a parte requerida apresentou a documentação pertinente. 14. Portanto, presentes as condições que ensejam o julgamento imediato da lide, é dever do juiz assim proceder, não sendo uma faculdade deste, e sim uma obrigação. O preceito é cogente (RSTJ 102/500, RT 782/302). 15. Este Juízo não vislumbra nenhuma nulidade, estando a presente demanda suficientemente instruída, não havendo questões processuais a serem dirimidas, estando, assim, preparado para decisão de mérito. 16. Nos termos do art. 400, I, do CPC, tal omissão importa presunção de veracidade dos fatos que, por meio da exibição, a autora pretendia provar, a saber, a real extensão da interrupção do fornecimento de energia (de 04 a 07 de outubro de 2024) e a inexistência de causa excludente de responsabilidade atribuível à instalação interna da consumidora, matéria cujo ônus, por força da inversão já operada, competia exclusivamente à concessionária, detentora exclusiva dos dados técnicos de rede e telemetria. 17. Quanto à extensão dos danos materiais, a prova documental já constante dos autos desde a petição inicial (nota fiscal de aquisição das mercadorias, fotografias do freezer e das mercadorias deterioradas, vídeo da tentativa de conservação com gelo, e protocolo de reclamação de unidade consumidora vizinha) é suficiente para a formação do convencimento, dispensando dilação probatória oral suplementar, nos termos do art. 355, I, do CPC. 18. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ (REsp 1.705.314/RS, citado na própria decisão saneadora) exige, para interrupções de energia, demonstração de abalo que extrapole o mero aborrecimento. 19. No caso concreto, todavia, a falha prolongada (presumidamente de 04 a 07/10/2024, por efeito do art. 400, I, CPC) atingiu diretamente o instrumento de trabalho e subsistência da autora (comércio doméstico de produtos perecíveis conservados por refrigeração), configurando dano que extrapola o mero dissabor cotidiano, harmonizando-se com o entendimento consolidado de que a perda do meio de sustento por falha de serviço essencial prolongada gera dano moral indenizável. 20. Como é sabido, a Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, e o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, ou seja, é certo que o direito à indenização decorre do dano moral infligido à pessoa física. 21. Já o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, segundo a qual uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa, sendo certo que a Ré, por estar inserida no conceito de prestadora de produtos e serviços, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao autor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo dessa conduta para surgir o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. 22. A conduta da requerida, por certo, fez nascer o direito de reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 23. O ato praticado pela requerida configura falha de prestação de serviço, passível de indenização, à luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quando assim determina: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O pedido do requerente, quanto à indenização por danos morais, encontra guarida no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º . Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 24. Para a fixação da indenização por danos morais, em homenagem às sugestões doutrinárias e jurisprudenciais, considero ser razoável a fixação de forma moderada, proporcional ao nível socioeconômico das partes e bem assim ao porte econômico da parte responsável pela obrigação de indenizar, tudo orientado por critérios de razoabilidade, da experiência e do bom senso, sem desconsiderar a realidade da convivência em sociedade e as especificidades de cada caso. 25. No que se refere ao valor a ser fixado a título de ressarcimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que [...] a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento opera-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial da parte, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 26. Sopesados os fatos e os direitos que amparam a pretensão autoral, estou convencido de que a parte requerente sofreu danos morais que devem ser reparados pela parte requerida, o que suporta a procedência do pedido na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. 27. Dispositivo 28. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (i) indenização por danos materiais no valor de R$ 2.820,80, corrigido monetariamente (INPC) desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (ii) indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); (iii) custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC); (iv) condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). 29. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. 30. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, assinado e datado eletronicamente. Alexandre A. J. de Mesquita Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz