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Processo 0820345-14.2026.8.20.0000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820345-14.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: HIRAM ALVES BATISTA ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO SILVA JUNIOR Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos de nº 0860797-69.2024.8.20.5001, proposta por HIRAM ALVES BATISTA, rejeitou a impugnação aos honorários periciais e manteve o valor fixado em R$ 4.089,20. Nas razões de ID 41428061, o agravante alega que o valor fixado a título de honorários periciais é excessivo por se tratar de cálculo de pequeno grau de dificuldade, constituído de meros cálculos aritméticos, requerendo a redução do montante e a redistribuição do ônus do pagamento. O agravante aduz que os honorários periciais devem ser arbitrados levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que, no caso, o arbitramento em R$ 4.089,20 se sobressai ante o pequeno grau de dificuldade para a produção da prova. Sustenta que a prova pericial consiste apenas na elaboração de cálculos aritméticos de simples aferição para apuração do quantum devido. Argumenta ainda que, ao contrário do entendimento manifestado pelo juízo de primeiro grau, a parte autora é quem deve arcar com os honorários periciais, fundamentando sua alegação no art. 95 do CPC, que determina que a remuneração do perito seja paga pela parte que houver requerido o exame ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Subsidiariamente, requer que a verba pericial seja repartida entre os litigantes. É o relatório. Decido. Observa-se, de pronto, que o recurso intentado não merece conhecimento, revelando-se inadmissível de acordo com o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como em razão de não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Inicialmente, ao examinar as razões recursais, verifica-se que o agravante dedica extensa parte de sua argumentação ao Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça e à distribuição do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito na conta PASEP, sustentando que tal ônus recairia sobre a parte autora e que a petição inicial não teria trazido prova mínima de suas alegações. A decisão agravada, contudo, se limitou a rejeitar a impugnação aos honorários periciais e a manter o valor fixado em R$ 4.089,20, nada tendo deliberado acerca da distribuição do ônus probatório da demanda principal ou da aplicabilidade do Tema 1300/STJ ao caso concreto. Esse argumento recursal não encontra correspondência com a decisão efetivamente agravada, configurando flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida, não bastando a mera reprodução de teses genéricas ou dissociadas do objeto da decisão recorrida. No mais, o art. 1.015 do CPC/2015 estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A decisão agravada, que rejeitou a impugnação e manteve os honorários periciais no valor de R$ 4.089,20, não se encontra entre as situações expressamente previstas no referido dispositivo legal. No caso em análise, a decisão que manteve o valor dos honorários periciais e a discussão sobre a quem cabe o ônus de seu pagamento não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. Importante ressaltar que não se trata de decisão sobre tutela provisória (inciso I) ou sobre o mérito (inciso II), mas sim sobre a distribuição do encargo financeiro relativo à prova pericial e seu respectivo valor. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Contudo, no caso em tela, não se vislumbra a urgência necessária para justificar a aplicação desse entendimento. A urgência que autoriza a interposição do agravo de instrumento, nos termos da tese fixada pelo STJ, deve ser aquela decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. No presente caso, não se verifica tal urgência, especialmente considerando que eventual incorreção na fixação do valor dos honorários periciais ou na definição do responsável por seu pagamento pode ser efetivamente impugnada e corrigida em sede de apelação. A mera necessidade de adiantar valor que considera elevado não configura, por si só, a urgência excepcional que autoriza a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, considerando sobretudo a capacidade financeira da agravante. Nesse mesmo sentido, veja-se julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO POR INADMISSIBILIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. DISCUSSÃO SOBRE A QUEM CABE O ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. ACOLHIMENTO. 2. MÉRITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CÓPIA DIGITAL DO CONTRATO A PERMITIR A ANÁLISE DO PERITO. DOCUMENTO ORIGINAL PRESCINDÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803748-38.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a taxatividade mitigada não pode ser interpretada de forma a tornar inócua a sistemática recursal estabelecida pelo legislador. A admissão indiscriminada de agravos de instrumento contra decisões que fixam ou majoram honorários periciais comprometeria a celeridade processual e a racionalização do sistema recursal, que foram objetivos centrais da reforma processual implementada pelo CPC/2015. Importante destacar que os agravantes não demonstraram risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a excepcional mitigação da taxatividade recursal, sendo plenamente possível a discussão da matéria em sede de apelação, sem prejuízo aos seus direitos. Logo, sem adentrar no mérito da insurgência exposta pelo Agravante, registro que a decisão recorrida não está inserida no taxativo rol do artigo 1.015, do CPC, e não atrai solução de mitigação de sua taxatividade, especialmente considerando a ausência de prejuízo grave ou irreparável e a possibilidade de efetiva discussão da matéria em sede de apelação. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade. Não havendo insurgência contra este decisum, arquivem-se os autos com baixa nesta distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator

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