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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0820343-04.2025.8.20.5004 RECORRENTE: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA ADVOGADO: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, para manter a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1º, III, 5º, incisos XXXII e LIV, 93, IX, e 170, V, da Constituição Federal, sustentando a existência de repercussão geral da matéria, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados e a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada, em razão da adoção genérica dos fundamentos da sentença com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Defende, ainda, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a proteção constitucional ao consumidor ao privilegiar norma infralegal da ANAC em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal, bem como que a falha na prestação do serviço violou a dignidade da pessoa humana, requerendo a anulação do acórdão e o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. O acórdão impugnado restou assim ementado: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DO ATRASO DO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. CONTRATAÇÃO DE VOO JUNTO AO FORNECEDOR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO SERVIÇO. ATRASO DE CERCA DE 02 (DUAS) HORAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VOUCHER PARA ALIMENTAÇÃO E REACOMODAÇÃO PARA VOO SEGUINTE. OBSERVAÇÃO DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. FORTUITO INTERNO. READEQUAÇÃO NA MALHA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE HIPOSSUFICIENTE DE PROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS ALEGADOS. ATRASO ÍNFIMO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. No tocante a suposta violação ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o r. acórdão recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional. Nesse sentido, percebe-se que o r. acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do STF, no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292). Vejamos: TEMA 339/STF – Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em reforço, eis a ementa do acórdão paradigma (AI 791292 QO-RG - TEMA 339/STF): Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08- 2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em razão da tese firmada no julgamento do Tema 339/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES JUIZ PRESIDENTE DA 2ª TR