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0820339-51.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 14ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820339-51.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SP237754, LEONARDO MAZZILLO - SP195279 EXECUTADO: CONDOMINIO ILHA BELA II DECISÃO Da análise dos autos, vejo que a exequente pugna pela busca e bloqueio de ativos financeiros nas contas da parte executada, na modalidade "teimosinha", bem como veículos no RENAJUD (ID 166573941). Juntou planilha atualizada do débito e recolheu custas (ID 175524884 e ss.) Defiro o pedido e determino as seguintes providências pela Secretaria: a) proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, até o limite de R$-9.648,94 (nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), por repetição programada, limitada a 30 (trinta) dias, por meio do sistema denominado SISBAJUD; b) em seguida, junte-se o resultado aos autos e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito; c) sendo positiva a busca no sistema, intime-se a parte executada, para, querendo, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3.º, incisos I e II, do CPC; d) havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e) após, voltem os autos conclusos para decidir sobre a impugnação; f) sendo negativo o resultado do bloqueio, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução. Por fim, quanto ao pedido de pesquisa no RENAJUD, DEFIRO a medida, condicionando-a ao prévio recolhimento das custas correspondentes, tendo em vista que o exequente recolheu custas para apenas um sistema. Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, deve o exequente comprovar o recolhimento das custas relativas à consulta no RENAJU. Após a comprovação do pagamento, determino que a Secretaria proceda à busca. Em seguida, junte-se o resultado aos autos e intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se desta decisão. Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de agosto de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA _____________________________________________________________________________________________________ Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (098) 2055-2579.

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