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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820338-22.2026.8.20.0000 Agravante: ENILTON BATISTA DA TRINDADE Advogado: Bruno Pacheco Cavalcanti Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ENILTON BATISTA DA TRINDADE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa e de Ressarcimento ao Erário nº 0101254-56.2018.8.20.0162, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que rejeitou sua arguição de inexistência/nulidade da citação e determinou o prosseguimento do feito com o aprazamento de audiência de instrução e julgamento e a concessão do prazo de 10 dias para apresentação do rol de testemunhas. Em suas razões sustenta que a decisão de Id. 88883519, proferida em 19 de setembro de 2022, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos requeridos para apresentação de contestação no prazo de 30 dias. Aduz que, em 29 de setembro de 2022, ocorreu apenas ciência eletrônica do então advogado do agravante acerca daquele pronunciamento, destacando que o instrumento de mandato de Id. 80614545 não lhe conferia poderes especiais para receber citação. Acrescenta que o próprio Ministério Público, no Id. 97511174, teria reconhecido que fora expedida somente intimação eletrônica ao agravante e requerido a realização das citações, pleito acolhido pelo Juízo mediante a decisão de Id. 100519322. Segundo o recorrente, os mandados posteriormente expedidos, de Ids. 101785060 e 101785061, foram destinados exclusivamente aos corréus, sem expedição de mandado em seu nome. Prossegue afirmando que, posteriormente, o Juízo de origem, por meio da decisão de Id. 162189194, determinou que fosse certificado se Enilton Batista da Trindade havia sido citado, sobrevindo as certidões de Ids. 163986051/163986053, nas quais se registrou a intimação de seu advogado pelo sistema PJe. Diante disso, o agravante apresentou a arguição de inexistência/nulidade da citação no Id. 164976618. O Ministério Público manifestou-se no Id. 183083169, defendendo, em síntese, que, embora não tivesse ocorrido citação pessoal, a relação processual teria sido aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo do demandado. A defesa sustenta que intimação e citação constituem atos processuais distintos e que a ciência eletrônica conferida ao advogado não poderia substituir a citação pessoal, especialmente porque a procuração de Id. 80614545 não continha poderes específicos para recebê-la. Argumenta, ainda, que as certidões de Ids. 163986051/163986053 teriam indevidamente equiparado a intimação eletrônica do patrono à citação do demandado. Defende, ademais, que as determinações anteriores do próprio Juízo de origem para realização da citação, especialmente aquela constante do Id. 100519322, seriam incompatíveis com a conclusão posteriormente adotada na decisão agravada. Alega, nessa perspectiva, violação aos deveres de boa-fé e cooperação processual e à estabilidade das decisões judiciais, sustentando a ocorrência de preclusão da matéria atinente à necessidade de sua citação. No tocante ao comparecimento espontâneo, o recorrente afirma que o ato considerado suficiente pelo Juízo para suprir a falta de citação consistiu em petição incidental, protocolada em 24 de julho de 2024 (Id. 126744014), destinada à obtenção de certidão de objeto e pé, seguida da juntada da guia e do comprovante de pagamento das respectivas custas (Ids. 126924769 e 126924771). O Ministério Público, em sua manifestação de Id. 183083169, entendeu que tais providências demonstrariam ciência inequívoca da existência e tramitação da demanda. Em sentido contrário, o agravante argumenta que o simples requerimento de certidão, apresentado por advogado sem poderes especiais para receber citação e desacompanhado de ato defensivo, não caracterizaria comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório, invocando, entre outros julgados, o EREsp nº 1.709.915/CE, o RHC nº 168.440/MT e o AgInt no AREsp nº 759.322/MG, todos do Superior Tribunal de Justiça. Alega, igualmente, a existência de prejuízo processual concreto, afirmando que jamais apresentou contestação e que não lhe teria sido oportunizado o prazo de 30 dias previsto no art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992. Segundo sustenta, o processo estaria avançando diretamente para a fase instrutória sem que tivesse exercido plenamente o direito de resposta, apesar de a própria decisão agravada reconhecer a ausência de citação pessoal. Em relação à tutela recursal, sustenta a presença da probabilidade do direito em razão da ausência de mandado ou carta de citação expedidos em seu nome, da inexistência de poderes específicos para recebimento da citação na procuração de Id. 80614545, do requerimento ministerial de citação constante do Id. 97511174, da determinação judicial de Id. 100519322 e da posterior decisão de Id. 162189194, que determinou a certificação acerca da realização do ato citatório. Quanto ao perigo de dano, argumenta que a decisão recorrida determinou o aprazamento da audiência de instrução e julgamento e estabeleceu prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, circunstância que, segundo afirma, o obrigaria a produzir prova antes de ter apresentado contestação. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sobrestar o aprazamento e a realização da audiência de instrução e julgamento, bem como os prazos dela decorrentes, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, postula o provimento do agravo para reformar a decisão de Id. 192709315, declarando-se a inexistência ou, subsidiariamente, a nulidade do ato citatório, com determinação de sua citação pessoal e restituição integral do prazo de 30 dias para contestação, além da invalidação dos atos processuais praticados em relação ao agravante sem citação válida. Subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento do comparecimento espontâneo, requer que lhe seja assegurado novo prazo de 30 dias para apresentação da contestação, com sobrestamento da instrução até o encerramento da fase de resposta; sucessivamente, postula a anulação da decisão agravada e o restabelecimento do comando constante do Id. 100519322, para realização da citação por mandado. Preparo recolhido (ID 41427177). É o relatório. DECIDO. Consta dos autos de origem que, em 19 de setembro de 2022, o Juízo a quo recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus para contestar no prazo de 30 dias, nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021. Os corréus Antonio Antomar de C. Carvalho e A. A. Carvalho Construção e Empreendimentos Ltda. foram regularmente citados e contestaram. Quanto ao ora Agravante, o então patrono registrou apenas ciência eletrônica da decisão de recebimento da inicial, sem que tenha sido expedido, à época, mandado ou carta de citação em seu nome. Após manifestação do Ministério Público requerendo o prosseguimento do feito e a citação dos demais réus (Id. 97511174), o Juízo de origem deferiu o pedido e determinou a citação por mandado (Id. 100519322), tendo sido expedidos mandados, em 14 de junho de 2023, exclusivamente em nome dos corréus A. A. Carvalho Construção e Empreendimentos Ltda. e Antonio Antomar de C. Carvalho (Id. 101785060 e Id. 101785061), sem que mandado equivalente fosse expedido em nome do Agravante. Em 24 de julho de 2024, o Agravante requereu a expedição de certidão de objeto e pé do processo (ID 126744014), instruindo o pedido, dois dias depois, com o comprovante de pagamento das custas correspondentes (ID 126924769 e ID 126924771), certidão essa emitida em 29 de julho de 2024 (ID 126994856). O Ministério Público, em manifestação posterior (ID 147892531), requereu a confirmação da citação do Agravante, caso ainda não tivesse ocorrido de forma válida, além da designação de audiência de instrução e julgamento. Sobreveio decisão saneadora (ID 162189194), na qual o Juízo determinou que se certificasse nos autos se o réu Enilton Batista da Trindade havia sido citado. A Secretaria certificou, então, que o Agravante teria sido cientificado da decisão de Id. 88883519 por meio de seu então advogado, que registrara ciência eletrônica em 29 de setembro de 2022 (ID 163986051/163986053). Instado a se manifestar, o Agravante arguiu, por meio de advogado habilitado, a inexistência ou nulidade do ato citatório (ID 164976618), sustentando, em síntese: (i) que o ocorrido em 29 de setembro de 2022 configurou mera intimação do causídico quanto à decisão de recebimento da inicial, e não citação pessoal; (ii) que o instrumento de mandato de Id. 80614545 não conferia ao procurador subscritor poderes especiais para receber citação, excepcionando expressamente os poderes do art. 38 do CPC/1973; e (iii) que sequer havia nos autos comprovação de expedição de mandado ou carta de citação em seu nome. Requereu fosse determinada a expedição de mandado de citação pessoal, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Os corréus A. A. Carvalho Construção e Empreendimentos Ltda. e Antonio Antomar de C. Carvalho manifestaram-se reiterando os termos de suas contestações (ID 165105923). O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo indeferimento da arguição de nulidade (ID 183083169), sustentando que o Agravante, embora não citado pessoalmente, teria comparecido espontaneamente aos autos ao requerer a certidão de objeto e pé e ao recolher as custas correspondentes, atos aptos a evidenciar ciência inequívoca da demanda e a suprir o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC e do princípio pas de nullité sans grief. Sobreveio, então, a decisão agravada (ID 192709315), pela qual o Juízo de origem, acolhendo o entendimento ministerial, indeferiu a arguição de inexistência/nulidade de citação formulada pelo Agravante, por reconhecer suprido o vício pelo comparecimento espontâneo do demandado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, fixando o prazo de 10 dias, a contar da ciência do despacho, para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Transcrevo trechos do decisum atacacado: “A citação é, em regra, pressuposto processual de validade e instrumento de concretização do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88; art. 238 e ss. do CPC). Nas ações regidas pela Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a jurisprudência é uniforme no sentido de que a citação dos requeridos deve, como regra, revestir-se de caráter pessoal, não bastando a mera intimação do causídico sem poderes especiais para tanto — o que, de fato, corresponde ao que ocorreu nos autos por ocasião do ID 88883519, conforme reconhecido inclusive pelo próprio Ministério Público em sua manifestação. Todavia, o ordenamento processual civil — subsidiariamente aplicável ao microssistema da improbidade administrativa (art. 17, § 19, III, da LIA) — consagra, no art. 239, § 1º, do CPC, o instituto do comparecimento espontâneo como forma de convalidação do vício de citação: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas — pas de nullité sans grief —, segundo o qual não se decreta nulidade de ato processual quando, a despeito do vício formal, a finalidade do ato é atingida e inexiste prejuízo concreto à parte interessada. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente que trata da própria distinção que aqui se examina, assentou que, em regra, o mero peticionamento nos autos por advogado desprovido de poderes especiais para receber citação, sem a prática de ato de defesa, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir o vício (RHC n. 168.440/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). A mesma Corte, contudo, reconhece que o comparecimento espontâneo se aperfeiçoa sempre que a parte pratica atos que demonstrem ciência inequívoca da demanda e que evidenciem sua efetiva participação na relação processual, ainda que não se trate, estritamente, de contestação de mérito. (…) Este Juízo curva-se à mesma orientação uniforme adotada pelas Cortes acima referidas, por reconhecer que o princípio da instrumentalidade das formas e a vedação à decretação de nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief) são corolários do sistema processual civil vigente, de aplicação obrigatória também no âmbito das ações de improbidade administrativa e de ressarcimento ao erário — nas quais, aliás, o interesse público na resolução do mérito recomenda especial cautela contra a perpetuação de nulidades puramente formais desacompanhadas de prejuízo real ao exercício do contraditório. Aplicando tais balizas ao caso concreto, tem-se que, embora efetivamente não tenha havido citação pessoal do réu Enilton Batista da Trindade — o que, isoladamente considerado, configuraria vício apto a gerar nulidade —, o próprio réu, por meio de petição incidental protocolada em 24/07/2024 (ID 126744014), requereu ao Juízo a expedição de certidão de objeto e pé do processo, especificando o número do feito e demonstrando pleno conhecimento não apenas da existência da demanda, mas também de seu estado de tramitação. Tal requerimento foi instruído, dois dias depois, com o pagamento das custas judiciais correspondentes (ID 126924769 e 126924771), providência que reforça a inequívoca ciência do réu quanto à ação que lhe é movida e quanto ao seu interesse em acompanhar o respectivo trâmite processual. Tais atos, embora não constituam, em sentido técnico-estrito, peça de contestação ou de defesa de mérito, evidenciam de forma inequívoca que a finalidade do ato citatório — dar ao réu ciência da existência do processo e viabilizar-lhe o exercício do contraditório — foi plenamente atingida por vias transversas, nos termos do art. 239, § 1º, c/c art. 277 do CPC. O réu teve, a partir de então, pleno conhecimento do feito e de seu andamento, tanto que, inclusive, apresentou a arguição de nulidade ora examinada, exercendo regularmente seu direito de manifestação quanto a essa questão processual específica. Ademais, o réu não demonstrou, em nenhum momento, prejuízo concreto decorrente do vício formal da citação — não alegou, por exemplo, ter sido cerceado o exercício de defesa de mérito quanto aos fatos narrados na inicial, tampouco requereu, nesta oportunidade, prazo específico para apresentação de contestação de mérito, restringindo-se a pleitear a decretação de nulidade e a expedição de novo mandado citatório. A ausência de indicação de prejuízo concreto, à luz da jurisprudência acima referida, é fator determinante para o afastamento da nulidade pretendida. Por tais razões, e em consonância com a manifestação ministerial de ID 183083169, INDEFIRO a arguição de inexistência/nulidade de citação formulada pelo réu Enilton Batista da Trindade (ID 164976618), reconhecendo suprido o vício pelo comparecimento espontâneo do demandado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC”. Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Transcrevo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Verifica-se, à luz dos elementos que instruem o presente instrumento, notadamente a cópia integral do processo de origem (ID 41427178 a ID 41427184), que a controvérsia devolvida a esta Relatoria é estritamente processual e prescinde de qualquer incursão no mérito da ação de improbidade administrativa. Conforme relatado supra, colhe-se dos autos que, em 19 de setembro de 2022, o Juízo de origem recebeu a petição inicial e determinou a citação dos requeridos para apresentação de contestação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021 (Id. 88883519). Quanto ao ora Agravante, contudo, o que se praticou foi tão somente o registro de ciência eletrônica da referida decisão por seu então advogado, ato de natureza jurídica diversa da citação, sem que tenha sido expedido, à época, mandado ou carta de citação em seu nome, e sem que o instrumento de mandato então nos autos (ID 80614545) conferisse ao causídico poderes especiais para o recebimento de citação — ao contrário, dele excepcionados de forma expressa. Tanto é certo que o próprio Juízo de origem, em 22 de maio de 2023, acolhendo requerimento do Ministério Público (ID 97511174), determinou fosse procedida a citação dos promovidos (ID 100519322), tendo sido expedidos mandados, em 14 de junho de 2023, exclusivamente em nome dos corréus A. A. Carvalho Construção e Empreendimentos Ltda. e Antonio Antomar de C. Carvalho (ID´s 101785060 e 101785061), sem que mandado equivalente fosse expedido em nome do Agravante. O próprio comando de citação por mandado, dirigido especificamente aos corréus e não ao ora Agravante, evidencia que o Juízo a quo, àquela altura, não reputava perfectibilizada a citação do recorrente — o que se confirma, ainda, pela decisão de ID 162189194, na qual se determinou fosse certificado nos autos se o réu Enilton Batista da Trindade havia sido citado, providência incompatível com o reconhecimento, já então, do ato citatório como consumado. Diante desse quadro, e nos termos do art. 105 do CPC, segundo o qual a procuração deve conter cláusula específica para outorga de poderes para receber citação, não há como reconhecer válida ou mesmo existente a citação do Agravante a partir da mera ciência eletrônica registrada por procurador cujo instrumento de mandato excluía expressamente tais poderes especiais. Não se cuida, à vista dos elementos dos autos, de vício de citação imperfeita, mas de efetiva inexistência do ato citatório quanto ao recorrente, o que se revela juridicamente mais grave e não comporta o mero afastamento por ausência de demonstração de prejuízo. Nesse contexto, a fundamentação da decisão agravada, no sentido de que o pedido de expedição de certidão de objeto e pé do processo (ID 126744014), instruído com o respectivo comprovante de pagamento de custas (ID 126924769 e ID 126924771), configuraria comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação pessoal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, não se sustenta em juízo de probabilidade. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.709.915/CE, delimitou de forma taxativa as hipóteses caracterizadoras do comparecimento espontâneo apto a suprir o vício de citação, assentando não configurar tal instituto o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação e sem a prática de efetivo ato de defesa — entendimento reiterado pela Quarta Turma daquela Corte (STJ, RHC nº 168.440/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/08/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 759.322/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17/10/2019). O requerimento de certidão de objeto e pé, ainda que evidencie ciência da existência do processo, não constitui, em sentido técnico-jurídico, ato de defesa apto a integrar o catálogo fixado pela Corte Especial do STJ: não impugna a pretensão deduzida na inicial, não veicula contestação, exceção ou embargos, e tampouco demonstra o exercício do contraditório quanto ao mérito da imputação de improbidade administrativa. Trata-se, ao revés, de documento de natureza meramente informativa, cuja obtenção o ordenamento processual assegura a qualquer interessado, independentemente de sua condição de parte já regularmente citada. Reconhecer, a partir desse único ato, suprida a falta de citação pessoal — precisamente em ação regida pela Lei nº 8.429/1992, que impõe tratamento sancionador e exige citação pessoal do demandado, nos termos do art. 17, §7º, da referida lei — importa, em juízo de cognição sumária própria desta fase recursal, contrariar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Presente, assim, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante. O periculum in mora, por sua vez, é igualmente manifesto. A decisão agravada determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento e fixou o prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, para apresentação de rol de testemunhas — providências que, unidas ao fato de o Agravante jamais ter apresentado contestação e de não lhe ter sido reaberto o prazo de defesa do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992, conduzem à realização de instrução processual sem que se tenha assegurado ao demandado o exercício pleno do contraditório quanto ao mérito da imputação que lhe é dirigida. A produção de prova oral nessas condições expõe as partes ao risco concreto de que toda a atividade instrutória se revele, adiante, contaminada pela nulidade da citação, com evidente prejuízo à economia processual e ao próprio Agravante, que se veria constrangido a arrolar testemunhas e acompanhar a instrução sem prévia delimitação da controvérsia por meio de contestação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal para atribuir efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para o fim de: a) sobrestar o aprazamento e a realização da audiência de instrução e julgamento determinada na decisão agravada, bem como os prazos dela decorrentes, até o julgamento definitivo deste recurso; b) determinar ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN a expedição de mandado de citação pessoal em favor do Agravante ENILTON BATISTA DA TRINDADE, ante a inexistência de citação válida até o momento praticada em seu desfavor, ficando consignado que o requerimento de certidão de objeto e pé do processo (ID 126744014) não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal ausência. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, comunicando-se o teor desta decisão, para as providências cabíveis. Intime-se o Agravado, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para parecer, se entender necessário. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820338-22.2026.8.20.0000 Agravante: ENILTON BATISTA DA TRINDADE Advogado: Bruno Pacheco Cavalcanti Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ENILTON BATISTA DA TRINDADE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa e de Ressarcimento ao Erário nº 0101254-56.2018.8.20.0162, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que rejeitou sua arguição de inexistência/nulidade da citação e determinou o prosseguimento do feito com o aprazamento de audiência de instrução e julgamento e a concessão do prazo de 10 dias para apresentação do rol de testemunhas. Em suas razões sustenta que a decisão de Id. 88883519, proferida em 19 de setembro de 2022, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos requeridos para apresentação de contestação no prazo de 30 dias. Aduz que, em 29 de setembro de 2022, ocorreu apenas ciência eletrônica do então advogado do agravante acerca daquele pronunciamento, destacando que o instrumento de mandato de Id. 80614545 não lhe conferia poderes especiais para receber citação. Acrescenta que o próprio Ministério Público, no Id. 97511174, teria reconhecido que fora expedida somente intimação eletrônica ao agravante e requerido a realização das citações, pleito acolhido pelo Juízo mediante a decisão de Id. 100519322. Segundo o recorrente, os mandados posteriormente expedidos, de Ids. 101785060 e 101785061, foram destinados exclusivamente aos corréus, sem expedição de mandado em seu nome. Prossegue afirmando que, posteriormente, o Juízo de origem, por meio da decisão de Id. 162189194, determinou que fosse certificado se Enilton Batista da Trindade havia sido citado, sobrevindo as certidões de Ids. 163986051/163986053, nas quais se registrou a intimação de seu advogado pelo sistema PJe. Diante disso, o agravante apresentou a arguição de inexistência/nulidade da citação no Id. 164976618. O Ministério Público manifestou-se no Id. 183083169, defendendo, em síntese, que, embora não tivesse ocorrido citação pessoal, a relação processual teria sido aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo do demandado. A defesa sustenta que intimação e citação constituem atos processuais distintos e que a ciência eletrônica conferida ao advogado não poderia substituir a citação pessoal, especialmente porque a procuração de Id. 80614545 não continha poderes específicos para recebê-la. Argumenta, ainda, que as certidões de Ids. 163986051/163986053 teriam indevidamente equiparado a intimação eletrônica do patrono à citação do demandado. Defende, ademais, que as determinações anteriores do próprio Juízo de origem para realização da citação, especialmente aquela constante do Id. 100519322, seriam incompatíveis com a conclusão posteriormente adotada na decisão agravada. Alega, nessa perspectiva, violação aos deveres de boa-fé e cooperação processual e à estabilidade das decisões judiciais, sustentando a ocorrência de preclusão da matéria atinente à necessidade de sua citação. No tocante ao comparecimento espontâneo, o recorrente afirma que o ato considerado suficiente pelo Juízo para suprir a falta de citação consistiu em petição incidental, protocolada em 24 de julho de 2024 (Id. 126744014), destinada à obtenção de certidão de objeto e pé, seguida da juntada da guia e do comprovante de pagamento das respectivas custas (Ids. 126924769 e 126924771). O Ministério Público, em sua manifestação de Id. 183083169, entendeu que tais providências demonstrariam ciência inequívoca da existência e tramitação da demanda. Em sentido contrário, o agravante argumenta que o simples requerimento de certidão, apresentado por advogado sem poderes especiais para receber citação e desacompanhado de ato defensivo, não caracterizaria comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório, invocando, entre outros julgados, o EREsp nº 1.709.915/CE, o RHC nº 168.440/MT e o AgInt no AREsp nº 759.322/MG, todos do Superior Tribunal de Justiça. Alega, igualmente, a existência de prejuízo processual concreto, afirmando que jamais apresentou contestação e que não lhe teria sido oportunizado o prazo de 30 dias previsto no art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992. Segundo sustenta, o processo estaria avançando diretamente para a fase instrutória sem que tivesse exercido plenamente o direito de resposta, apesar de a própria decisão agravada reconhecer a ausência de citação pessoal. Em relação à tutela recursal, sustenta a presença da probabilidade do direito em razão da ausência de mandado ou carta de citação expedidos em seu nome, da inexistência de poderes específicos para recebimento da citação na procuração de Id. 80614545, do requerimento ministerial de citação constante do Id. 97511174, da determinação judicial de Id. 100519322 e da posterior decisão de Id. 162189194, que determinou a certificação acerca da realização do ato citatório. Quanto ao perigo de dano, argumenta que a decisão recorrida determinou o aprazamento da audiência de instrução e julgamento e estabeleceu prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, circunstância que, segundo afirma, o obrigaria a produzir prova antes de ter apresentado contestação. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sobrestar o aprazamento e a realização da audiência de instrução e julgamento, bem como os prazos dela decorrentes, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, postula o provimento do agravo para reformar a decisão de Id. 192709315, declarando-se a inexistência ou, subsidiariamente, a nulidade do ato citatório, com determinação de sua citação pessoal e restituição integral do prazo de 30 dias para contestação, além da invalidação dos atos processuais praticados em relação ao agravante sem citação válida. Subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento do comparecimento espontâneo, requer que lhe seja assegurado novo prazo de 30 dias para apresentação da contestação, com sobrestamento da instrução até o encerramento da fase de resposta; sucessivamente, postula a anulação da decisão agravada e o restabelecimento do comando constante do Id. 100519322, para realização da citação por mandado. Preparo recolhido (ID 41427177). É o relatório. DECIDO. Consta dos autos de origem que, em 19 de setembro de 2022, o Juízo a quo recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus para contestar no prazo de 30 dias, nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021. Os corréus Antonio Antomar de C. Carvalho e A. A. Carvalho Construção e Empreendimentos Ltda. foram regularmente citados e contestaram. Quanto ao ora Agravante, o então patrono registrou apenas ciência eletrônica da decisão de recebimento da inicial, sem que tenha sido expedido, à época, mandado ou carta de citação em seu nome. Após manifestação do Ministério Público requerendo o prosseguimento do feito e a citação dos demais réus (Id. 97511174), o Juízo de origem deferiu o pedido e determinou a citação por mandado (Id. 100519322), tendo sido expedidos mandados, em 14 de junho de 2023, exclusivamente em nome dos corréus A. A. Carvalho Construção e Empreendimentos Ltda. e Antonio Antomar de C. Carvalho (Id. 101785060 e Id. 101785061), sem que mandado equivalente fosse expedido em nome do Agravante. Em 24 de julho de 2024, o Agravante requereu a expedição de certidão de objeto e pé do processo (ID 126744014), instruindo o pedido, dois dias depois, com o comprovante de pagamento das custas correspondentes (ID 126924769 e ID 126924771), certidão essa emitida em 29 de julho de 2024 (ID 126994856). O Ministério Público, em manifestação posterior (ID 147892531), requereu a confirmação da citação do Agravante, caso ainda não tivesse ocorrido de forma válida, além da designação de audiência de instrução e julgamento. Sobreveio decisão saneadora (ID 162189194), na qual o Juízo determinou que se certificasse nos autos se o réu Enilton Batista da Trindade havia sido citado. A Secretaria certificou, então, que o Agravante teria sido cientificado da decisão de Id. 88883519 por meio de seu então advogado, que registrara ciência eletrônica em 29 de setembro de 2022 (ID 163986051/163986053). Instado a se manifestar, o Agravante arguiu, por meio de advogado habilitado, a inexistência ou nulidade do ato citatório (ID 164976618), sustentando, em síntese: (i) que o ocorrido em 29 de setembro de 2022 configurou mera intimação do causídico quanto à decisão de recebimento da inicial, e não citação pessoal; (ii) que o instrumento de mandato de Id. 80614545 não conferia ao procurador subscritor poderes especiais para receber citação, excepcionando expressamente os poderes do art. 38 do CPC/1973; e (iii) que sequer havia nos autos comprovação de expedição de mandado ou carta de citação em seu nome. Requereu fosse determinada a expedição de mandado de citação pessoal, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Os corréus A. A. Carvalho Construção e Empreendimentos Ltda. e Antonio Antomar de C. Carvalho manifestaram-se reiterando os termos de suas contestações (ID 165105923). O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo indeferimento da arguição de nulidade (ID 183083169), sustentando que o Agravante, embora não citado pessoalmente, teria comparecido espontaneamente aos autos ao requerer a certidão de objeto e pé e ao recolher as custas correspondentes, atos aptos a evidenciar ciência inequívoca da demanda e a suprir o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC e do princípio pas de nullité sans grief. Sobreveio, então, a decisão agravada (ID 192709315), pela qual o Juízo de origem, acolhendo o entendimento ministerial, indeferiu a arguição de inexistência/nulidade de citação formulada pelo Agravante, por reconhecer suprido o vício pelo comparecimento espontâneo do demandado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, fixando o prazo de 10 dias, a contar da ciência do despacho, para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Transcrevo trechos do decisum atacacado: “A citação é, em regra, pressuposto processual de validade e instrumento de concretização do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88; art. 238 e ss. do CPC). Nas ações regidas pela Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a jurisprudência é uniforme no sentido de que a citação dos requeridos deve, como regra, revestir-se de caráter pessoal, não bastando a mera intimação do causídico sem poderes especiais para tanto — o que, de fato, corresponde ao que ocorreu nos autos por ocasião do ID 88883519, conforme reconhecido inclusive pelo próprio Ministério Público em sua manifestação. Todavia, o ordenamento processual civil — subsidiariamente aplicável ao microssistema da improbidade administrativa (art. 17, § 19, III, da LIA) — consagra, no art. 239, § 1º, do CPC, o instituto do comparecimento espontâneo como forma de convalidação do vício de citação: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas — pas de nullité sans grief —, segundo o qual não se decreta nulidade de ato processual quando, a despeito do vício formal, a finalidade do ato é atingida e inexiste prejuízo concreto à parte interessada. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente que trata da própria distinção que aqui se examina, assentou que, em regra, o mero peticionamento nos autos por advogado desprovido de poderes especiais para receber citação, sem a prática de ato de defesa, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir o vício (RHC n. 168.440/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). A mesma Corte, contudo, reconhece que o comparecimento espontâneo se aperfeiçoa sempre que a parte pratica atos que demonstrem ciência inequívoca da demanda e que evidenciem sua efetiva participação na relação processual, ainda que não se trate, estritamente, de contestação de mérito. (…) Este Juízo curva-se à mesma orientação uniforme adotada pelas Cortes acima referidas, por reconhecer que o princípio da instrumentalidade das formas e a vedação à decretação de nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief) são corolários do sistema processual civil vigente, de aplicação obrigatória também no âmbito das ações de improbidade administrativa e de ressarcimento ao erário — nas quais, aliás, o interesse público na resolução do mérito recomenda especial cautela contra a perpetuação de nulidades puramente formais desacompanhadas de prejuízo real ao exercício do contraditório. Aplicando tais balizas ao caso concreto, tem-se que, embora efetivamente não tenha havido citação pessoal do réu Enilton Batista da Trindade — o que, isoladamente considerado, configuraria vício apto a gerar nulidade —, o próprio réu, por meio de petição incidental protocolada em 24/07/2024 (ID 126744014), requereu ao Juízo a expedição de certidão de objeto e pé do processo, especificando o número do feito e demonstrando pleno conhecimento não apenas da existência da demanda, mas também de seu estado de tramitação. Tal requerimento foi instruído, dois dias depois, com o pagamento das custas judiciais correspondentes (ID 126924769 e 126924771), providência que reforça a inequívoca ciência do réu quanto à ação que lhe é movida e quanto ao seu interesse em acompanhar o respectivo trâmite processual. Tais atos, embora não constituam, em sentido técnico-estrito, peça de contestação ou de defesa de mérito, evidenciam de forma inequívoca que a finalidade do ato citatório — dar ao réu ciência da existência do processo e viabilizar-lhe o exercício do contraditório — foi plenamente atingida por vias transversas, nos termos do art. 239, § 1º, c/c art. 277 do CPC. O réu teve, a partir de então, pleno conhecimento do feito e de seu andamento, tanto que, inclusive, apresentou a arguição de nulidade ora examinada, exercendo regularmente seu direito de manifestação quanto a essa questão processual específica. Ademais, o réu não demonstrou, em nenhum momento, prejuízo concreto decorrente do vício formal da citação — não alegou, por exemplo, ter sido cerceado o exercício de defesa de mérito quanto aos fatos narrados na inicial, tampouco requereu, nesta oportunidade, prazo específico para apresentação de contestação de mérito, restringindo-se a pleitear a decretação de nulidade e a expedição de novo mandado citatório. A ausência de indicação de prejuízo concreto, à luz da jurisprudência acima referida, é fator determinante para o afastamento da nulidade pretendida. Por tais razões, e em consonância com a manifestação ministerial de ID 183083169, INDEFIRO a arguição de inexistência/nulidade de citação formulada pelo réu Enilton Batista da Trindade (ID 164976618), reconhecendo suprido o vício pelo comparecimento espontâneo do demandado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC”. Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Transcrevo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Verifica-se, à luz dos elementos que instruem o presente instrumento, notadamente a cópia integral do processo de origem (ID 41427178 a ID 41427184), que a controvérsia devolvida a esta Relatoria é estritamente processual e prescinde de qualquer incursão no mérito da ação de improbidade administrativa. Conforme relatado supra, colhe-se dos autos que, em 19 de setembro de 2022, o Juízo de origem recebeu a petição inicial e determinou a citação dos requeridos para apresentação de contestação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021 (Id. 88883519). Quanto ao ora Agravante, contudo, o que se praticou foi tão somente o registro de ciência eletrônica da referida decisão por seu então advogado, ato de natureza jurídica diversa da citação, sem que tenha sido expedido, à época, mandado ou carta de citação em seu nome, e sem que o instrumento de mandato então nos autos (ID 80614545) conferisse ao causídico poderes especiais para o recebimento de citação — ao contrário, dele excepcionados de forma expressa. Tanto é certo que o próprio Juízo de origem, em 22 de maio de 2023, acolhendo requerimento do Ministério Público (ID 97511174), determinou fosse procedida a citação dos promovidos (ID 100519322), tendo sido expedidos mandados, em 14 de junho de 2023, exclusivamente em nome dos corréus A. A. Carvalho Construção e Empreendimentos Ltda. e Antonio Antomar de C. Carvalho (ID´s 101785060 e 101785061), sem que mandado equivalente fosse expedido em nome do Agravante. O próprio comando de citação por mandado, dirigido especificamente aos corréus e não ao ora Agravante, evidencia que o Juízo a quo, àquela altura, não reputava perfectibilizada a citação do recorrente — o que se confirma, ainda, pela decisão de ID 162189194, na qual se determinou fosse certificado nos autos se o réu Enilton Batista da Trindade havia sido citado, providência incompatível com o reconhecimento, já então, do ato citatório como consumado. Diante desse quadro, e nos termos do art. 105 do CPC, segundo o qual a procuração deve conter cláusula específica para outorga de poderes para receber citação, não há como reconhecer válida ou mesmo existente a citação do Agravante a partir da mera ciência eletrônica registrada por procurador cujo instrumento de mandato excluía expressamente tais poderes especiais. Não se cuida, à vista dos elementos dos autos, de vício de citação imperfeita, mas de efetiva inexistência do ato citatório quanto ao recorrente, o que se revela juridicamente mais grave e não comporta o mero afastamento por ausência de demonstração de prejuízo. Nesse contexto, a fundamentação da decisão agravada, no sentido de que o pedido de expedição de certidão de objeto e pé do processo (ID 126744014), instruído com o respectivo comprovante de pagamento de custas (ID 126924769 e ID 126924771), configuraria comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação pessoal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, não se sustenta em juízo de probabilidade. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.709.915/CE, delimitou de forma taxativa as hipóteses caracterizadoras do comparecimento espontâneo apto a suprir o vício de citação, assentando não configurar tal instituto o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação e sem a prática de efetivo ato de defesa — entendimento reiterado pela Quarta Turma daquela Corte (STJ, RHC nº 168.440/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/08/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 759.322/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17/10/2019). O requerimento de certidão de objeto e pé, ainda que evidencie ciência da existência do processo, não constitui, em sentido técnico-jurídico, ato de defesa apto a integrar o catálogo fixado pela Corte Especial do STJ: não impugna a pretensão deduzida na inicial, não veicula contestação, exceção ou embargos, e tampouco demonstra o exercício do contraditório quanto ao mérito da imputação de improbidade administrativa. Trata-se, ao revés, de documento de natureza meramente informativa, cuja obtenção o ordenamento processual assegura a qualquer interessado, independentemente de sua condição de parte já regularmente citada. Reconhecer, a partir desse único ato, suprida a falta de citação pessoal — precisamente em ação regida pela Lei nº 8.429/1992, que impõe tratamento sancionador e exige citação pessoal do demandado, nos termos do art. 17, §7º, da referida lei — importa, em juízo de cognição sumária própria desta fase recursal, contrariar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Presente, assim, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante. O periculum in mora, por sua vez, é igualmente manifesto. A decisão agravada determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento e fixou o prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, para apresentação de rol de testemunhas — providências que, unidas ao fato de o Agravante jamais ter apresentado contestação e de não lhe ter sido reaberto o prazo de defesa do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992, conduzem à realização de instrução processual sem que se tenha assegurado ao demandado o exercício pleno do contraditório quanto ao mérito da imputação que lhe é dirigida. A produção de prova oral nessas condições expõe as partes ao risco concreto de que toda a atividade instrutória se revele, adiante, contaminada pela nulidade da citação, com evidente prejuízo à economia processual e ao próprio Agravante, que se veria constrangido a arrolar testemunhas e acompanhar a instrução sem prévia delimitação da controvérsia por meio de contestação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal para atribuir efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para o fim de: a) sobrestar o aprazamento e a realização da audiência de instrução e julgamento determinada na decisão agravada, bem como os prazos dela decorrentes, até o julgamento definitivo deste recurso; b) determinar ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN a expedição de mandado de citação pessoal em favor do Agravante ENILTON BATISTA DA TRINDADE, ante a inexistência de citação válida até o momento praticada em seu desfavor, ficando consignado que o requerimento de certidão de objeto e pé do processo (ID 126744014) não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal ausência. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, comunicando-se o teor desta decisão, para as providências cabíveis. Intime-se o Agravado, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para parecer, se entender necessário. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora