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Processo 0820334-27.2025.8.20.5106

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820334-27.2025.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO RAFAEL SOARES Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO Apelação Cível n.º 0820334-27.2025.8.20.5106. Apelante: Francisco Rafael Soares. Advogado: Dr. Rodrigo Andrade do Nascimento. Apelada: Banco Santander. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. “TARIFA MENSALIDADE PAC”. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DO PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 2.000,00. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados aos descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “tarifa mensalidade pac”, mediante a alegação de inexistência de contratação específica do pacote de serviços, com pretensão de declaração da ilegitimidade da cobrança, repetição do indébito e indenização por danos morais. Em contrarrazões, a instituição financeira impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a proposta de abertura de conta corrente apresentada pela instituição financeira comprova a contratação específica do pacote de serviços que originou a cobrança da “tarifa mensalidade pac”; (iii) determinar se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; (iv) definir se os descontos não autorizados configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, estabelecer o respectivo valor; e (v) determinar os consectários legais incidentes sobre as condenações e os efeitos da reforma da sentença sobre a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e os documentos juntados aos autos corroboram a impossibilidade de a parte autora suportar as custas processuais, razão pela qual se rejeita a impugnação à justiça gratuita. 4. A proposta de abertura de conta corrente devidamente assinada comprova a regular constituição da conta bancária, mas não demonstra, por si só, a adesão específica do consumidor ao pacote de serviços que enseja a cobrança da “tarifa mensalidade pac”. 5. O “Termo de Contratação de Pacote de Serviços”, embora identifique o pacote n.º 5080 e a mensalidade de R$ 13,20, não contém bloco próprio e específico de assinatura da parte autora, circunstância que impede reconhecer manifestação individualizada de vontade quanto à contratação do produto tarifado. 6. A cobrança de tarifa relativa a pacote de serviços exige contratação específica, nos termos do art. 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, não sendo a mera abertura ou movimentação da conta corrente suficiente para suprir a ausência de instrumento apto a demonstrar a anuência do consumidor. 7. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme o art. 373, II, do CPC, quando deixa de apresentar instrumento contratual específico capaz de comprovar a adesão ao pacote de serviços questionado. 8. A ausência de contratação específica torna indevidos os descontos realizados sob a rubrica “tarifa mensalidade pac” e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao pacote tarifado. 9. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição em dobro da quantia indevidamente cobrada, salvo engano justificável, e a mera alegação de ausência de má-fé da instituição financeira não afasta a restituição dobrada quando não demonstrada justificativa para a cobrança. 10. Os descontos não autorizados realizados em verba destinada ao sustento da parte autora, decorrentes de contratação não formalizada, configuram falha na prestação do serviço e ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 11. A indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 atende às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação sem proporcionar enriquecimento sem causa. 12. Os juros de mora relativos aos danos moral e material incidem a partir do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. 13. A correção monetária da indenização por dano moral incide, pelo IPCA, a partir do arbitramento realizado no acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, enquanto a correção monetária da restituição dos valores indevidamente descontados incide, também pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. 14. A reforma da sentença, com o acolhimento parcial da pretensão autoral, implica a inversão do ônus da sucumbência, cabendo à instituição financeira suportar integralmente os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, cuja fixação observa os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A abertura regular de conta corrente não comprova a contratação de pacote de serviços bancários quando inexiste instrumento específico que demonstre a manifestação de vontade do consumidor quanto à adesão ao produto tarifado. 2. A cobrança de tarifa por pacote de serviços sem contratação específica e comprovada é indevida e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica correspondente. 3. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os descontos não autorizados em verba destinada ao sustento do consumidor, decorrentes de contratação não formalizada, configuram falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. 5. Os juros moratórios sobre os danos moral e material fluem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária pelo IPCA incide desde o arbitramento quanto ao dano moral e desde o efetivo prejuízo quanto ao dano material. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 99, § 3º, e 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0800692-03.2025.8.20.5160, Relator Desembargador Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJRN, AC n.º 0800060-40.2026.8.20.5160, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 26.06.2026; TJRN – AC nº 0800875-05.2024.8.20.5161 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 13/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada, e por idêntica votação, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Rafael Soares em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, julgou improcedente a pretensão autoral, referente aos descontos sob a rubrica "tarifa mensalidade pac". Rejeitou, ainda, a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo réu e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Nas suas razões, sustenta o autor que a extrapolação pontual do limite de saques em apenas dois meses (setembro e outubro de 2020) não pode fundamentar a cobrança de tarifa mensal contínua e permanente, que persiste "até os dias atuais", sem que tenha havido qualquer instrumento de adesão, consentimento expresso ou informação clara sobre a contratação do pacote de serviços, argumentando que, quando muito, a extrapolação justificaria cobrança pontual do excedente, jamais adesão automática e permanente a pacote tarifário. Sustenta, ainda, a configuração de venda casada (art. 39, I, do CDC), argumentando que o banco não comprovou ter oferecido ao autor a opção de contratar apenas os serviços essenciais gratuitos, limitando-se a apresentar "suposta proposta de adesão", documento padronizado com campos pré-preenchidos. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (por má-fé do banco na cobrança), indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o Banco Santander Brasil S/A suscita, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, por insuficiência de documentação comprobatória de hipossuficiência. (Id 39751355). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, antes de apreciar o mérito da demanda, fazemos a análise de matéria preliminar suscitada pelo réu nas contrarrazões. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, eis que, os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença, que julgou improcedente a pretensão autoral, referente aos descontos sob a rubrica "tarifa mensalidade pac". DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, o autor não reconhece a existência de contratação específica do "Pacote de Serviços" que originou os descontos mensais sob a rubrica "tarifa mensalidade pac", cobrada em sua conta corrente. O réu, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu apresentou a "Proposta de Abertura de Conta Corrente – PAC" (Id 39751348), devidamente assinada pelo autor, o que comprova a regularidade da abertura da própria conta corrente. Todavia, distinta é a situação do "Termo de Contratação de Pacote de Serviços" (constante das páginas 8 e 9 do mesmo documento), que discrimina o pacote n.º 5080 e a mensalidade de R$ 13,20 ora impugnada: esse termo específico, ao contrário do documento de abertura de conta, não contém bloco de assinatura próprio e específico do autor, limitando-se a descrever a composição do pacote e as condições gerais de sua cobrança, sem que se possa extrair dele manifestação de vontade individualizada quanto à adesão a esse produto em particular. A jurisprudência desta Egrégia Corte é firme no sentido de que a mera abertura de conta corrente, ainda que validamente formalizada, não é suficiente para legitimar a cobrança de tarifas de pacotes de serviços, sendo indispensável instrumento específico que comprove a adesão do consumidor a cada produto tarifado, nos termos do art. 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, que exige contrato próprio para a contratação de pacotes de serviços. Nesse contexto, a implementação de cobrança de tarifa não contratada especificamente deve ser expressamente consignada através de instrumento regular e assinado pelo consumidor, o que não restou verificado nos autos quanto ao "Pacote de Serviços" em questão, de maneira que os descontos efetivados referentes à "tarifa mensalidade pac" são indevidos. Portanto, os descontos realizados na conta bancária do apelado são considerados indevidos, restando configurados os requisitos do dever de indenizar os prejuízos causados. Acerca do tema, trago a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFA BANCÁRIA "CESTA B. EXPRESS 04". DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. MERA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL Nº 3.402/2006 E 3.919/2010. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária decorrentes de descontos referentes à tarifa bancária denominada "CESTA B. EXPRESS 04". - Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. - Instituição financeira que não comprovou a contratação do pacote tarifário, deixando de apresentar instrumento contratual apto a demonstrar a anuência da consumidora. - Ônus probatório que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como dos arts. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. - Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central que condicionam a cobrança de tarifas bancárias à prévia contratação ou autorização do consumidor. - Movimentação da conta bancária que não supre a ausência de contratação expressa do pacote de serviços. - Inaplicabilidade da teoria da surrectio para legitimar cobrança indevida, especialmente em relação de consumo envolvendo consumidor hipervulnerável. - Descontos realizados diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que agrava a ilicitude da conduta. - Falha na prestação do serviço caracterizada. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. - Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 2.500,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta Câmara Cível. - Prejudicado o pedido subsidiário de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante da reforma da sentença e inversão da sucumbência. - Recurso conhecido e provido.” (TJRN - AC n.° 0800692-03.2025.8.20.5160 – Relator Desembargador Amilcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 15/05/2026 – destaquei). "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO4”. CONVERSÃO DE CONTA-SALÁRIO EM CONTA-CORRENTE SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., em razão de descontos indevidos referentes à tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO4”, incidentes sobre conta-salário vinculada ao recebimento de verba alimentar, sem comprovação de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade recursal por ausência de impugnação específica da sentença; (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO4” decorreu de contratação válida ou se houve conversão indevida de conta-salário em conta-corrente sem anuência do consumidor; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam reparação por danos morais; e (iv) definir os consectários legais aplicáveis à condenação, inclusive juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença, com argumentação fática e jurídica apta a infirmar os pontos centrais do decisum, observando os requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC. 4. A instituição financeira não comprova a contratação válida do pacote tarifário “CESTA B. EXPRESSO4”, deixando de apresentar instrumento contratual apto a demonstrar a anuência da consumidora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A conversão de conta-salário em conta-corrente, sem autorização expressa do consumidor, viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e descaracteriza as limitações inerentes à conta-salário disciplinada pelas normas do Banco Central. 6. A mera movimentação da conta bancária não supre a ausência de contratação expressa do pacote de serviços, tornando indevidos os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. 7. A cobrança indevida de tarifas bancárias sem contratação configura falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. 8. Os descontos indevidos realizados em verba destinada ao sustento da parte autora ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 9. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação sem ocasionar enriquecimento sem causa. 10. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, pelo IPCA, nos termos da Súmula 362 do STJ. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, diante do pequeno valor do proveito econômico, nao quantia de R$ 500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 a 1.013, 85, §§ 2º e 8º, e 373, II; CDC, arts. 6º, III, 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0800692-03.2025.8.20.5160, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJRN, AC n.º 0801176-06.2024.8.20.5143, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09.03.2026." (TJRN - AC n.° 0800060-40.2026.8.20.5160 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2026 – destaquei). Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco na fase de instrução a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do Autor (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança da rubrica “tarifa mensalidade pac” se mostra indevida, evidenciando possível a declaração de inexistência da relação jurídica. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E DO DANO MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." (TJRN - AC n.º 0801445-81.2018.8.20.5102 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 18/09/2024 - destaquei). Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito e em dobro dos valores descontados referente às cobranças dos contratos objeto da lide. Além disso, a mera alegação de inocorrência de má-fé não exime a instituição financeira do pagamento do indébito em dobro. DO DANO MORAL No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles. Depreende-se que foi realizado descontos indevidos na conta bancaria da parte autora, decorrentes de contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. Nesse contexto, já que a parte autora não contratou nenhuma das tarifas para gerar o pagamento das parcelas descontadas em sua conta esta faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar, uma vez que, se revela inexpressiva, não sendo proporcional ao dano experimentado. Além disso, importante explicitar que a simples privação de parte da verba destinada ao sustento já é suficiente para gerar angústia, insegurança e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, sendo pertinente a condenação do valor da indenização do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, entende-se que o quantum se revela justo e razoável. Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça. Nesse sentindo o STJ já definiu seu posicionamento através da Súmula 479: Súmula 479-STJ: "A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor." Nesse contexto, cito precedente desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social – ABRASPREV, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral, a justificar a condenação da associação ré ao pagamento de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não comprova a existência de contratação válida que autorizasse os descontos realizados, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de comprovação da origem da cobrança impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e evidencia a ilicitude da conduta da associação ao promover descontos indevidos em benefício previdenciário. 5. Descontos não autorizados em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e atingem diretamente a esfera patrimonial e a tranquilidade financeira do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa em condição de vulnerabilidade. 6. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, sendo dispensável a comprovação de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 7. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa, mostrando-se adequado o arbitramento em R$ 2.000,00 diante do montante descontado (R$ 288,00) e das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, Lei nº 8.078/90; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJRN, AC nº 0800454-78.2025.8.20.5161, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJRN, AC nº 0800670-76.2023.8.20.5139, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 05.12.2025." (TJRN - AC n.º 0801176-06.2024.8.20.5143 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 09/03/2026 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. RECURSO DA ENTIDADE ASSOCIATIVA NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, declarando a inexistência de vínculo associativo entre a autora e a entidade demandada, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por dano moral em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões são submetidas à apreciação: (i) a admissibilidade do recurso interposto pela entidade associativa, em face da ausência de preparo; e (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, pleiteando a autora sua majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto pela associação ré não deve ser conhecido, ante a deserção decorrente da ausência de recolhimento do preparo, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. No tocante ao apelo da autora, a indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar o prejuízo moral sem ensejar enriquecimento indevido. 5. Verificado que os descontos indevidos, embora ilícitos, se deram sem demonstração de agravamento excepcional, mantém-se o quantum fixado na origem em R$ 2.000,00, compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da entidade associativa não conhecido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento do preparo enseja a deserção do recurso de apelação. 2. O valor da indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos deve ser mantido quando fixado em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com casos análogos. […]”. (TJRN – AC nº 0800875-05.2024.8.20.5161 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 13/11/2025 – destaquei). DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54–STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Súmula 362-STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data do Acórdão. Já se tratando de Dano Material os juros seguem a mesma linha, devendo fluir a partir do evento danoso. Todavia, a correção monetária ocorre de acordo com a Súmula 43 do STJ: Súmula 43- STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Assim, a correção se dá a partir da data do efetivo prejuízo da parte autora, ou seja, seu primeiro desconto. Nesse sentido, mutatis mutandis, é a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL. SÚMULA 362 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. SÚMULA 43 STJ.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0803000-47.2021.8.20.5129 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei). Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido, ficando acolhido o presente pedido. Já a correção monetária, a ser aplicada a partir da prolação do Acórdão. DO IPCA Convém destacar a aplicabilidade da correção monetária pelo IPCA, uma vez que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem reiteradamente aplicado esse índice para atualização de valores. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, determinando a cessação dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e a existência de vício de consentimento; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e os consectários legais aplicáveis; (iii) determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Restou evidenciado vício de consentimento, pois a parte autora buscou contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida à adesão de cartão de crédito consignado sem informação clara e qualificada, violando o art. 6º, III, do CDC e o art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 5. A ausência de comprovação da regularidade da contratação e dos documentos essenciais impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, justificando a descaracterização do crédito rotativo e a limitação da dívida ao valor efetivamente recebido. 6. A falha na prestação do serviço financeiro caracteriza dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme art. 42, p.u., do CDC, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora. 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. 9. Os consectários legais devem observar: correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (dano material) e da data do arbitramento (dano moral), conforme Súmulas 43 e 362 do STJ; juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do CC, após a vigência da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de informação clara e qualificada na contratação de cartão de crédito consignado caracteriza vício de consentimento, justificando a descaracterização do crédito rotativo e a limitação da dívida ao valor efetivamente recebido. 2. A falha na prestação do serviço financeiro enseja responsabilidade civil do fornecedor, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação, apurado em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 373, II; CDC, arts. 6º, III, e 42, p.u.; CC, art. 406, §1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 297 e 362; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.263394-3/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 15.02.2023." (TJRN - AC n.º 0800960-56.2024.8.20.5107 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 19/03/2026 - destaquei). Dessa forma, verifica-se que, na correção monetária, deve incidir o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos : I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (destaquei). Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o artigo, estando correta a fixação do juízo a quo. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para julgar procedente em parte o pedido inaugural e declara a ilegitimidade da tarifa em questão para condenar a Banco Santander S.A ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como, e reconheço a condenação do indébito na forma dobrada desde o primeiro desconto, devendo os juros seguir a mesma regra, enquanto a correção monetária, também pelo IPCA, incide a partir do efetivo prejuízo. Dessa forma, inverto o ônus da sucumbência, devendo o réu proceder com o pagamento integral dos honorários arbitrados pelo juiz a quo. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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