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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0820331-85.2025.8.19.0002/RJAUTOR: SANDRA MARA DA SILVA SALEMA ADVOGADO(A): VANUZA DA SILVA (OAB RJ170878) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) SENTENÇA À vista do exposto, conheço dos embargos, visto que tempestivos, DANDO-LHES PROVIMENTO, para que a parte dispositiva da sentença embargada passe a constar como a seguir: "Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar a inexistência do débito relativo à fatura impugnada de fevereiro de 2025, no patamar cobrado; (ii) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor pago a maior, apurado em liquidação por simples cálculo aritmético a partir da média das faturas dos seis meses anteriores e do comprovante de pagamento, já constantes dos autos, incidindo correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, abatida a atualização que a compõe, a partir da citação; e (iii) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a contar desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, abatida a atualização que a compõe, a contar da citação. Em razão da sucumbência majoritária da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC".
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