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0820329-70.2026.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0820329-70.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAXWELL LOUREIRO DO NASCIMENTO RÉU: ALOCAMERICA LOCACAO VEICULAR LTDA 1. Diante da petição de id. 305566964, verifica-se que o exequente condicionou a eficácia do acordo proposto pela executada (id. 305471314) à inclusão da multa penal para 20%. Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se aceita o aditamento do acordo nos termos propostos. 2. Havendo concordância da executada quanto à nova cláusula penal, venham os autos conclusos para homologação da transação. Caso contrário, ou decorrido o prazo em silêncio, restará evidenciada a ausência de consenso mútuo, hipótese em que o feito retomará o seu curso regular de execução, devendo op exequente dizer como pretende prosseguir com a execução. 3. Por fim, ficam as partes advertidas de que eventuais tratativas adicionais de composição amigável devem ser geridas diretamente por seus patronos, cabendo ao Juízo apenas a análise de petição conjunta de transação devidamente assinada por ambas as partes. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 9 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0820329-70.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAXWELL LOUREIRO DO NASCIMENTO RÉU: ALOCAMERICA LOCACAO VEICULAR LTDA Recebo os embargos porque tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento haja vista a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença vergastada. O Embargante almeja a alteração do julgado, que somente poderá advir através da via própria. Veja que a sentença é clara quanto aos índices a serem aplicáveis, que são os dispostos no Código Civil. Quanto a compensação, não houve este requerimento em sede de resposta. Assim, REJEITO OS EMBARGOS. PI NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular

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