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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: ANDRE MOREIRA DE SOUSA Endereço: Rua 19, S/N, Quadra 29, Lote 08, SN, Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SUZANY CHAGAS RODRIGUES Endereço: Rua 19, S/N, Quadra 29, Lote 08, Bairro Minérios, SN, Rua 19, S/N, Quadra 29, Lote 08, Bairro Minérios, MINERIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Endereço: Av. dos Golfinhos, 2734, III Etapa, PORTO DAS DUNAS, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO n. 0820329-39.2025.8.14.0040 SENTENÇA 1. RESUMO DO ANDAMENTO PROCESSUAL Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por SUZANY CHAGAS RODRIGUES SOUSA e ANDRE MOREIRA DE SOUSA em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A (ID 174396219), objetivando a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial de ID 170265336. A sentença transitada em julgado (ID 170265336) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a rescisão do contrato de cessão de tempo compartilhado nº 411-75023; b) afastar a incidência de cláusula penal sobre o valor total do negócio; e c) condenar a ré a restituir aos autores o correspondente a 75% dos valores pagos, autorizada a retenção de 25%, com correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora pela Selic deduzido o IPCA a contar da citação. Na petição inicial executória (ID 174396219), os exequentes sustentaram que a ré deu continuidade indevida aos débitos recorrentes no cartão de crédito após a rescisão, totalizando cobranças que perfaziam a quantia de R$ 10.222,65 (ID 174396219, p. 7). Determinada a constrição judicial via SISBAJUD (ID 174545016 / ID 178819483), a executada compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 180260340), apontando excesso de execução. Afirmou que o montante correto e estritamente aderente aos parâmetros da sentença era de R$ 8.402,43 (ID 180260348), impugnando a quantia remanescente de R$ 1.820,22, e efetuou depósitos judiciais para garantia total do juízo que somam R$ 10.222,65, sendo uma guia de R$ 8.402,43 (ID 180260345 / ID 180260344) e outra de R$ 1.820,22 (ID 180260347 / ID 180260346). Posteriormente, a executada juntou aos autos o instrumento de distrato (ID 181174341 / ID 181174345), pelo qual discriminou os haveres. Intimados, os exequentes peticionaram (ID 181718302) informando expressa e inequívoca concordância com os cálculos da executada, reconhecendo que o crédito devido corresponde a R$ 8.402,43, pugnando pela sua homologação e expedição de alvará para levantamento. 2. ANÁLISE DA SITUAÇÃO ATUAL E PONTOS CONTROVERTIDOS O ponto outrora controvertido versava sobre o valor devido, em razão da divergência entre a memória inicial dos credores (R$ 10.222,65) e a planilha ofertada pela devedora (R$ 8.402,43). Ocorre que, com a manifestação formal e expressa dos exequentes acostada no ID 181718302, operou-se a convergência plena de vontades, não mais subsistindo qualquer ponto controvertido pendente de instrução ou deliberação meritória nesta fase de cumprimento. Constata-se que a quantia de R$ 8.402,43 (oito mil quatrocentos e dois reais e quarenta e três centavos), calculada pela ré (ID 180260348), observa fielmente o título executivo judicial de ID 170265336. Desse modo, a homologação dos cálculos apresentados pela executada é medida que se impõe, ante a ausência de litígio residual entre os litigantes e em observância ao princípio da cooperação processual. 3. DA HOMOLOGAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE Estando o juízo plenamente garantido por depósitos que perfazem R$ 10.222,65 (ID 180260344 e ID 180260346), dos quais R$ 8.402,43 satisfazem o crédito exequendo reconhecido por ambas as partes, resta um saldo remanescente excedente no valor histórico de R$ 1.820,22 (ID 180260347 e ID 180260346). Nos termos do art. 907 do Código de Processo Civil, após o pagamento do valor efetivamente devido ao exequente, o saldo excedente deve ser imediatamente restituído ao executado, evitando enriquecimento sem causa e desnecessária protelação dos atos expropriatórios. De igual forma, uma vez satisfeito o crédito reconhecido no título e levantados os valores cabíveis, resta configurada a hipótese de adimplemento integral apta à ulterior extinção nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC e art. 52 da Lei nº 9.099/1995. No que tange aos honorários sucumbenciais no incidente de impugnação, descabe fixação em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por força da regra geral de isenção insculpida no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. 4. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada (ID 180260348), diante da expressa concordância dos exequentes (ID 181718302), fixando o crédito exequendo definitivo no importe de R$ 8.402,43 (oito mil quatrocentos e dois reais e quarenta e três centavos); b) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico / mandado de levantamento em favor dos exequentes, no valor de R$ 8.402,43 (oito mil quatrocentos e dois reais e quarenta e três centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, a ser transferido para a conta do patrono constituído com poderes específicos (ID 161952701, ID 161952702 e ID 181718302; c) DETERMINO a imediata restituição em favor da executada BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A do montante excedente depositado a título de garantia (guia ID 180260347 / ID 180260346), no valor de R$ 1.820,22 (um mil oitocentos e vinte reais e vinte e dois centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais da subconta, expedindo-se alvará/transferência eletrônica para a conta informada na impugnação (ID 180260340, p. 6); d) Cumpridas as transferências e comprovados os levantamentos nos autos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
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