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0820323-90.2023.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820323-90.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SHEYLLA BEZERRA DUTRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 199845633), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 10 de setembro de 2026. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0820323-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEYLLA BEZERRA DUTRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO SHEYLLA BEZERRA DUTRA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Reparação de Danos Morais em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde mantido pela ré e que foi submetida a cirurgia de gastroplastia redutora (bariátrica) para tratamento de obesidade mórbida, resultando na perda de aproximadamente 48 kg. Sustenta que a acentuada perda ponderal lhe causou grande flacidez de pele, comorbidades cutâneas e abalo psicológico. Indica que necessita de intervenções cirúrgicas pós-bariátricas reparadoras indicadas por sua médica assistente: Herniorrafia umbilical, Diástase dos retos abdominais, Reconstrução mamária com prótese/retalhos cutâneos, Correção de lipodistrofia trocantérica glútea, braquial e enxertos/materiais correlatos. Diante do indeferimento administrativo pela ré, requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a confirmação da obrigação de custeio integral dos procedimentos e insumos prescritos, além de indenização por danos morais no valor indicado. A tutela de urgência foi deferida em parte no segundo grau, após a interposição de agravo de instrumento. A requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a perda de objeto e/o descabimento de parte do pedido por alegada ausência de caráter estritamente reparador em alguns dos procedimentos/materiais (especialmente prótese mamária e lipoaspiração/lipoenxertia), argumentando a legalidade da recusa fundamentada no Rol de Procedimentos da ANS e no equilíbrio econômico-atuarial do contrato, além de rebatendo a existência de danos morais indenizáveis. O feito foi saneado, sendo deferida e realizada a produção de prova pericial médica. A perita judicial nomeado prestou laudo no id 161711907 e complementou esclarecimentos no id 176874576. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares e Prejudiciais Pendentes A preliminar atinente à ausência de interesse processual ou perda superveniente de objeto em razão do cumprimento da tutela antecipada não merece acolhimento. O cumprimento provisório de provimento liminar não exaure o objeto da ação nem desfaz o interesse de agir da parte autora, permanecendo necessária a cognição exauriente para a definitiva confirmação ou revogação da ordem, bem como para o julgamento dos pedidos cumulados de índole indenizatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), conjugadas com os preceitos da Lei nº 9.656/1998. A controvérsia central reside em apurar a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde arcar com a cobertura financeira das cirurgias pós-bariátricas pleiteadas pela autora e se eventual recusa gera o dever de indenizar por danos morais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 1.069 (REsp 1.870.834/SP e REsp 1.870.835/SP), fixando as seguintes teses: É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, vista como meio complementar do tratamento da obesidade mórbida. Havendo dúvida fundada quanto ao caráter meramente estético de determinada cirurgia plástica indicada por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora do plano de saúde pode instaurar junta médica para solucionar a divergência. Nesse contexto, para verificar a imprescindibilidade funcional/reparadora de cada um dos procedimentos solicitados frente à pretensão de afastar caráter meramente estético, realizou-se pericia médica judicial nos autos. Do laudo pericial oficial (id 161711907) e seus esclarecimentos (id 176874576), assim como das manifestações técnicas das partes, conclui este juízo que: A autora apresentou grande perda ponderal (cerca de 48 kg) decorrente de cirurgia bariátrica. Os procedimentos de Herniorrafia umbilical, Tratamento da diástase dos retos abdominais, Dermolipectomia/Reconstrução abdominal (abdominoplastia), bem como a retirada de excesso cutâneo nos membros (braços/coxas) possuem caráter REPARADOR e funcional, destinados a corrigir sequelas físicas, complicações dermatológicas de dobras e restauração da anatomia. Por outro lado, quanto aos procedimentos de mastopexia/reconstrução mamária com colocação de prótese de silicone, lipoaspiração/lipoenxertia glútea e correção de lipodistrofia braquial por lipoaspiração, o perito atestou a ausência de indicação funcional/reparadora, caracterizando-os como procedimentos de natureza eminentemente ESTÉTICA, sem associação direta com o tratamento de sequela funcional pós-bariátrica prejudicial à saúde física. A valoração da prova técnica imparcial e daquela produzida pelos assistentes técnicos das partes deve prevalecer, dentro do contexto formado, cujas conclusões se encontram devidamente fundamentadas na avaliação clínica e documental dos procedimentos solicitados pela demandante e nos parâmetros da medicina e dos precedentes jurisprudenciais: Dessa forma, impõe-se a confirmação parcial da obrigação de fazer: Procedimentos devidos: Todos aqueles classificados como reparadores/funcionais (tratamento de diástase, herniorrafia, dermolipectomia abdominal/membros e insumos diretamente necessários para a execução destes atos). Procedimentos indevidos: Os procedimentos de cunho puramente estético (mastopexia com prótese de silicone e lipoaspiração/lipoenxertia/modelagem de lipodistrofia sem ressecção cutânea funcional). Do Dano Moral No que atine à indenização por danos morais, a recusa inicial do plano de saúde fundou-se em controvérsia legítima sobre a natureza técnica/estética dos múltiplos procedimentos pleiteados. Conforme demonstrado pelo próprio laudo pericial, parte relevante do pedido autoral consistia de fato em atos cirúrgicos de natureza estética que extravasavam a obrigação legal/contratual de cobertura da operadora. A dúvida razoável na interpretação do alcance das intervenções (instalando controvérsia acerca do Tema 1069/STJ) afasta o reconhecimento do dano moral in re ipsa, caracterizando mero mero dissabor ou divergência de interpretação contratual, sem comprovação de abalo excepcional aos direitos da personalidade da autora por descumprimento ilícito incontroverso. Improcede, pois, a pretensão indenizatória por danos morais. III. DISPOSITIVO Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente em custear/autorizar integralmente a realização das cirurgias plásticas de caráter reparador/funcional decorrentes da gastroplastia da autora (Herniorrafia umbilical, Tratamento de diástase dos retos abdominais e Dermolipectomias/reconstrução para retirada de excesso cutâneo funcionalmente indicadas), bem como as taxas hospitalares, anestésicas e insumos estritamente indispensáveis a estas intervenções reparadoras. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cobertura para os procedimentos de caráter estético (mastopexia/reconstrução mamária com implante de próteses de silicone e lipoaspiração/lipoenxertia/correção de lipodistrofia sem ressecção cutânea reparadora), bem como JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), distribuo as custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devidos reciprocamente aos patronos das partes adversas na proporção supra estipulada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, 30 de agosto de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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