2026-09-16 · TJRJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0820317-65.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA DIAS ARAUJO SILVA RÉU: C-MOBI CAMPOS SOLUCOES EM MOBILIDADE ELETRICA LTDA, COMERCIAL DEMBE LTDA DECISÃO 2- Inicialmente, defiro o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação ao 2º réu, COMERCIAL DEMBE LTDA. À serventia cartorária, para que proceda à retificação do polo passivo. 2- No mais,declaro a revelia do réu,C-MOBI CAMPOS SOLUCOES EM MOBILIDADE ELETRICA LTDA, tendo em vista que, citada, não apresentou contestação no prazo legal, aplicando-se-lhe os efeitos constantes do art. 344 do Código de Processo Civil. Ademais, como revel, a parte ré pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos. Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias. Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no (sec)4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas. Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusos para sentença. Campos dos Goytacazes, 15 de setembro de 2026. VINÍCIUS DOS ANGELES NASCIMENTO JUIZ EM EXERCÍCIO