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TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0820314-91.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RN Advogado(s): AGRAVADO: DANIELLA ROCHA SILVA Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Daniella Rocha Silva, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do procedimento cirúrgico de nefrolitotomia percutânea no prazo de dez dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso. A agravante pretende a reforma da decisão interlocutória para que seja afastada a tutela de urgência deferida na origem, sustentando a ausência dos requisitos legais para a sua concessão, a necessidade de prévia oitiva do Natjus, a observância da ordem cronológica da fila do SUS e a impossibilidade de imposição de prazo exíguo com ameaça de bloqueio de verbas. Analisando as razões recursais e os elementos constantes dos autos, verifica-se que não assiste razão à agravante neste momento processual. Não estão preenchidos os requisitos de urgência para a concessão da suspensão pretendida, porquanto o direito à saúde encontra expressa garantia na Constituição Federal, consubstanciando-se em direito fundamental de todos e dever do Estado, o qual deve ser assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de que, evidenciada a necessidade de tratamento médico ou cirúrgico indispensável à preservação da vida e da integridade física da pessoa, o Estado tem o dever constitucional de fornecê-lo prontamente, não podendo órfãos de natureza burocrática ou meramente orçamentária se sobrepõem ao bem jurídico maior que é a vida humana. Vejamos a jurisprudência: Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. SUS. FORNECIMENTO DE EXAME DE VÍDEO-ELETROENCEFALOGRAMA EM CRIANÇA COM EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. DEMORA EXCESSIVA NA FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência, postulada para o fornecimento do exame de Vídeo-Eletroencefalograma de 24 horas (Vídeo-EEG). A agravante sustenta a necessidade urgente do exame, diante da ocorrência de crises convulsivas diárias, da existência de laudos e exames especializados que apontam risco de deterioração neurológica e danos irreversíveis, bem como da demora superior a 8 meses na fila de regulação do SUS, sem previsão de atendimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência a fim de determinar que o Município de Natal autorize e custeie o exame de Vídeo-Eletroencefalograma de 24 horas prescrito para criança portadora de Esclerose Tuberosa e Epilepsia Focal de difícil controle, diante da demora superior a 8 (oito) meses na fila de regulação do SUS e da existência de parecer desfavorável do e-NATJUS.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à saúde é direito fundamental social e dever do Estado, assegurado pelos arts. 6º, 196 e 198 da CF/1988, com responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde.4. Em se tratando de criança, incidem também os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral, previstos no art. 227 da CF/1988 e reproduzidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.5. A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação médica juntada aos autos, que evidencia quadro clínico grave, com crises convulsivas diárias, diagnóstico de Esclerose Tuberosa e Epilepsia Focal de difícil controle, além de indicação expressa do exame de Vídeo-EEG de 24 horas como medida necessária para investigação diagnóstica e definição terapêutica.6. O perigo de dano também está configurado, pois a demora na realização do exame expõe a paciente a risco de agravamento neurológico, danos irreversíveis e perda da janela de oportunidade do neurodesenvolvimento em fase escolar.7. A espera superior a 8 meses para realização do exame extrapola o prazo razoável de 100 dias para exames eletivos, nos termos do Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, o que evidencia inefetividade da política pública e autoriza a intervenção judicial.8. A nota técnica do NATJUS possui caráter informativo e não vinculante. No caso concreto, a conclusão inicial de insuficiência documental foi superada pela complementação posterior dos autos com exames e relatórios especializados, de modo que a exigência de nova consulta com neuropediatra, como condição para realização de exame já prescrito e regulado, imporia obstáculo desarrazoado ao acesso da menor ao serviço de saúde, sobretudo diante da fila existente para atendimento especializado.9. As preliminares de ausência de interesse de agir e de violação à isonomia não prosperam, porque a mora administrativa prolongada caracteriza ineficácia do sistema de regulação e justifica a tutela jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e confirmar a tutela provisória recursal.Tese(s) de julgamento: 1. A demora superior a 100 dias para realização de exame eletivo no SUS, quando comprovada a urgência clínica, caracteriza inefetividade da política pública de saúde e autoriza a concessão de tutela jurisdicional. 2. A indicação do médico assistente, amparada por documentação clínica idônea e exames especializados, pode prevalecer sobre nota técnica do NATJUS de caráter não vinculante. 3. Em demandas de saúde envolvendo criança, a prioridade absoluta e a proteção integral reforçam a necessidade de prestação estatal tempestiva e adequada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 198 e 227; CPC, art. 300; Lei nº 8.069/1990, arts. 4º, 7º e 11; Lei nº 13.146/2015, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0819437-88.2025.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJRN, AI nº 0805501-93.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 20.09.2025; TJRN, AI nº 0800546-19.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 05.07.2025; TJRN, AI nº 0804335-89.2026.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 15.05.2026, publ. 18.05.2026; TJRN, AI nº 0805136-39.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2025, publ. 19.05.2025. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813406-18.2026.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/08/2026, PUBLICADO em 31/08/2026) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Caicó contra sentença que determinou o custeio solidário de procedimentos cirúrgicos para tratamento de endometriose profunda e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui responsabilidade solidária e legitimidade passiva para custear procedimento cirúrgico de alta complexidade; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público devem ser fixados com base no valor da causa ou por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, conforme o Tema 793 do STF e a Súmula nº 34 do TJRN, não se excluindo o Município do polo passivo sob a justificativa de alta complexidade do tratamento. 4. O direcionamento do cumprimento da obrigação e o posterior ressarcimento financeiro entre as Fazendas Públicas constituem medidas inerentes à fase executiva, as quais não eximem os entes da garantia solidária e imediata do direito à saúde na fase de conhecimento. 5. O princípio da reserva do possível não afasta o dever estatal de assegurar o mínimo existencial, notadamente quando há comprovação clínica da necessidade terapêutica (laudo médico e nota do NATJUS), aliada à completa ausência de prova robusta do comprometimento orçamentário do ente público. 6. O proveito econômico auferido nas demandas que envolvem o direito à saúde é inestimável, pois a preservação da integridade física e da vida consubstancia bem personalíssimo e fora do comércio jurídico, fator que impossibilita a adoção do valor do tratamento como base de cálculo pecuniária. 7. Os honorários advocatícios devidos nas lides de saúde contra o Poder Público sujeitam-se ao arbitramento por apreciação equitativa, exigindo-se o afastamento do percentual sobre o valor da causa e da regra inserta no art. 85, § 8º-A, do CPC, em observância estrita e vinculante ao Tema Repetitivo 1.313 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento:1. A complexidade do tratamento médico não exclui a responsabilidade solidária do ente municipal, recaindo sobre este o ônus de requerer, nas vias adequadas, o ressarcimento financeiro contra o ente com competência primária na gestão do SUS. 2. Nas ações em que se pleiteia a satisfação do direito à saúde em face do Poder Público, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados obrigatoriamente por apreciação equitativa, revelando-se inaplicável a adoção do valor da causa como base de cálculo, bem como a incidência da regra do art. 85, § 8º-A, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198, caput; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 6º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178/SE); STJ, Tema 1.313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN); STJ, Tema 1.059 (REsp 1.864.633/RS); TJRN, Súmula nº 34. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800331-03.2024.8.20.5101, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/08/2026, PUBLICADO em 31/08/2026) Destaca-se que a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a prestações de saúde não configura ofensa ao princípio da separação dos poderes, mas sim cumprimento do múnus constitucional de proteção aos direitos fundamentais quando ameaçados por omissão ou lentidão excessiva da Administração Pública. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0820314-91.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RN Advogado(s): AGRAVADO: DANIELLA ROCHA SILVA Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Daniella Rocha Silva, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do procedimento cirúrgico de nefrolitotomia percutânea no prazo de dez dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso. A agravante pretende a reforma da decisão interlocutória para que seja afastada a tutela de urgência deferida na origem, sustentando a ausência dos requisitos legais para a sua concessão, a necessidade de prévia oitiva do Natjus, a observância da ordem cronológica da fila do SUS e a impossibilidade de imposição de prazo exíguo com ameaça de bloqueio de verbas. Analisando as razões recursais e os elementos constantes dos autos, verifica-se que não assiste razão à agravante neste momento processual. Não estão preenchidos os requisitos de urgência para a concessão da suspensão pretendida, porquanto o direito à saúde encontra expressa garantia na Constituição Federal, consubstanciando-se em direito fundamental de todos e dever do Estado, o qual deve ser assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de que, evidenciada a necessidade de tratamento médico ou cirúrgico indispensável à preservação da vida e da integridade física da pessoa, o Estado tem o dever constitucional de fornecê-lo prontamente, não podendo órfãos de natureza burocrática ou meramente orçamentária se sobrepõem ao bem jurídico maior que é a vida humana. Vejamos a jurisprudência: Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. SUS. FORNECIMENTO DE EXAME DE VÍDEO-ELETROENCEFALOGRAMA EM CRIANÇA COM EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. DEMORA EXCESSIVA NA FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência, postulada para o fornecimento do exame de Vídeo-Eletroencefalograma de 24 horas (Vídeo-EEG). A agravante sustenta a necessidade urgente do exame, diante da ocorrência de crises convulsivas diárias, da existência de laudos e exames especializados que apontam risco de deterioração neurológica e danos irreversíveis, bem como da demora superior a 8 meses na fila de regulação do SUS, sem previsão de atendimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência a fim de determinar que o Município de Natal autorize e custeie o exame de Vídeo-Eletroencefalograma de 24 horas prescrito para criança portadora de Esclerose Tuberosa e Epilepsia Focal de difícil controle, diante da demora superior a 8 (oito) meses na fila de regulação do SUS e da existência de parecer desfavorável do e-NATJUS.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à saúde é direito fundamental social e dever do Estado, assegurado pelos arts. 6º, 196 e 198 da CF/1988, com responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde.4. Em se tratando de criança, incidem também os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral, previstos no art. 227 da CF/1988 e reproduzidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.5. A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação médica juntada aos autos, que evidencia quadro clínico grave, com crises convulsivas diárias, diagnóstico de Esclerose Tuberosa e Epilepsia Focal de difícil controle, além de indicação expressa do exame de Vídeo-EEG de 24 horas como medida necessária para investigação diagnóstica e definição terapêutica.6. O perigo de dano também está configurado, pois a demora na realização do exame expõe a paciente a risco de agravamento neurológico, danos irreversíveis e perda da janela de oportunidade do neurodesenvolvimento em fase escolar.7. A espera superior a 8 meses para realização do exame extrapola o prazo razoável de 100 dias para exames eletivos, nos termos do Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, o que evidencia inefetividade da política pública e autoriza a intervenção judicial.8. A nota técnica do NATJUS possui caráter informativo e não vinculante. No caso concreto, a conclusão inicial de insuficiência documental foi superada pela complementação posterior dos autos com exames e relatórios especializados, de modo que a exigência de nova consulta com neuropediatra, como condição para realização de exame já prescrito e regulado, imporia obstáculo desarrazoado ao acesso da menor ao serviço de saúde, sobretudo diante da fila existente para atendimento especializado.9. As preliminares de ausência de interesse de agir e de violação à isonomia não prosperam, porque a mora administrativa prolongada caracteriza ineficácia do sistema de regulação e justifica a tutela jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e confirmar a tutela provisória recursal.Tese(s) de julgamento: 1. A demora superior a 100 dias para realização de exame eletivo no SUS, quando comprovada a urgência clínica, caracteriza inefetividade da política pública de saúde e autoriza a concessão de tutela jurisdicional. 2. A indicação do médico assistente, amparada por documentação clínica idônea e exames especializados, pode prevalecer sobre nota técnica do NATJUS de caráter não vinculante. 3. Em demandas de saúde envolvendo criança, a prioridade absoluta e a proteção integral reforçam a necessidade de prestação estatal tempestiva e adequada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 198 e 227; CPC, art. 300; Lei nº 8.069/1990, arts. 4º, 7º e 11; Lei nº 13.146/2015, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0819437-88.2025.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJRN, AI nº 0805501-93.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 20.09.2025; TJRN, AI nº 0800546-19.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 05.07.2025; TJRN, AI nº 0804335-89.2026.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 15.05.2026, publ. 18.05.2026; TJRN, AI nº 0805136-39.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2025, publ. 19.05.2025. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813406-18.2026.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/08/2026, PUBLICADO em 31/08/2026) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Caicó contra sentença que determinou o custeio solidário de procedimentos cirúrgicos para tratamento de endometriose profunda e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui responsabilidade solidária e legitimidade passiva para custear procedimento cirúrgico de alta complexidade; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público devem ser fixados com base no valor da causa ou por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, conforme o Tema 793 do STF e a Súmula nº 34 do TJRN, não se excluindo o Município do polo passivo sob a justificativa de alta complexidade do tratamento. 4. O direcionamento do cumprimento da obrigação e o posterior ressarcimento financeiro entre as Fazendas Públicas constituem medidas inerentes à fase executiva, as quais não eximem os entes da garantia solidária e imediata do direito à saúde na fase de conhecimento. 5. O princípio da reserva do possível não afasta o dever estatal de assegurar o mínimo existencial, notadamente quando há comprovação clínica da necessidade terapêutica (laudo médico e nota do NATJUS), aliada à completa ausência de prova robusta do comprometimento orçamentário do ente público. 6. O proveito econômico auferido nas demandas que envolvem o direito à saúde é inestimável, pois a preservação da integridade física e da vida consubstancia bem personalíssimo e fora do comércio jurídico, fator que impossibilita a adoção do valor do tratamento como base de cálculo pecuniária. 7. Os honorários advocatícios devidos nas lides de saúde contra o Poder Público sujeitam-se ao arbitramento por apreciação equitativa, exigindo-se o afastamento do percentual sobre o valor da causa e da regra inserta no art. 85, § 8º-A, do CPC, em observância estrita e vinculante ao Tema Repetitivo 1.313 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento:1. A complexidade do tratamento médico não exclui a responsabilidade solidária do ente municipal, recaindo sobre este o ônus de requerer, nas vias adequadas, o ressarcimento financeiro contra o ente com competência primária na gestão do SUS. 2. Nas ações em que se pleiteia a satisfação do direito à saúde em face do Poder Público, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados obrigatoriamente por apreciação equitativa, revelando-se inaplicável a adoção do valor da causa como base de cálculo, bem como a incidência da regra do art. 85, § 8º-A, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198, caput; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 6º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178/SE); STJ, Tema 1.313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN); STJ, Tema 1.059 (REsp 1.864.633/RS); TJRN, Súmula nº 34. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800331-03.2024.8.20.5101, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/08/2026, PUBLICADO em 31/08/2026) Destaca-se que a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a prestações de saúde não configura ofensa ao princípio da separação dos poderes, mas sim cumprimento do múnus constitucional de proteção aos direitos fundamentais quando ameaçados por omissão ou lentidão excessiva da Administração Pública. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14
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