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0820311-21.2026.8.19.0209

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0808437-39.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEA MORAES MACHADO, VIVIAN MORAES MACHADO RÉU: RODRIGO TAVARES MONTEIRO DE ALVARENGA O autor não atendeu ao comando de indexador 302240884, deixando de apresentar os documentos indispensáveis para a apreciação da petição inicial, no prazo de 5 dias que lhe foi assinalado. O Enunciado 3.1.3, Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, por seu turno, dispõe,verbis: 3.1.3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência atualizado (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º. Da Lei 9.099/95). Outrossim, o patrono da parte autora deixou de se manifestar no prazo assinalado para esclarecer a divergência de seu domicílio profissional em relação ao território competente deste Estado, descumprindo o disposto no Enunciado 7.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 327/2025. Posto Isto, INDEFIRO A INICIAL e julgoextintoo processo sem julgamento de mérito, na forma da Lei 9099/95. Sem custas. Retire-se de pauta. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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