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0820308-17.2024.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0820308-17.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO ALVES DA CONCEICAO RÉU: RAFAEL TAVARES DE MENDONCA ALVES, PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, ante a teoria da asserção, visto que a legitimidade das partes há de ser analisada com base nas alegações da petição inicial, consideradas verdadeiras para fins de exame preliminar, sem adentrar o mérito da controvérsia. Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Partes legítimas e devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU O FEITO POR SANEADO. O ponto controvertido reside na dinâmica do acidente e na consequente atribuição de responsabilidade pelo evento, especialmente quanto à regularidade da manobra realizada pelo primeiro réu e à eventual existência de culpa exclusiva ou concorrente da parte autora, bem como na existência e extensão dos danos materiais e morais alegados e na responsabilidade dos demais réus pelos prejuízos decorrentes do sinistro. 1 - No que se refere à distribuição do ônus da prova, mantenho a regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, no caso concreto, circunstâncias que justifiquem a sua redistribuição. Com efeito, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a dinâmica do acidente, a conduta culposa imputada aos réus, o nexo causal e a existência e extensão dos danos alegadamente suportados. 2 - INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. As questões suscitadas pela parte ré, PUMA, relativas à dinâmica do acidente e à alegada causa de exclusão da proteção veicular, constituem matérias que podem ser aferidas a partir do conjunto documental e dos demais elementos de prova, não se justificando a produção de prova oral para esse fim. 3 - Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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