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0820307-02.2026.8.20.0000

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0820307-02.2026.8.20.0000 Agravante: S.B.D.S.S. representada por sua genitora Maria Liluana de Souza Santos. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Município de Jaçanã. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por S.B.D.S.S. representada por sua genitora Maria Liluana de Souza Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.º 0803575-25.2025.8.20.5126) ajuizada em desfavor do Município de Jaçanã, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que tinha por objeto a realização de procedimento cirúrgico Crosslinking Corneano. Em suas razões, a agravante aduz ser portadora de ceratocone bilateral progressivo, afirmando que a enfermidade vem apresentando evolução e pode ocasionar grave diminuição da acuidade visual e perda irreversível da visão. Sustenta que a necessidade do procedimento foi atestada por médica oftalmologista que acompanha a paciente no Hospital Universitário Onofre Lopes, bem como demonstrada por relatórios médicos, exames oftalmológicos e topografia computadorizada diferencial. Afirma, ainda, que o procedimento indicado está incorporado ao SUS e que as Secretarias de Saúde consultadas informaram a inexistência de disponibilidade na rede pública. Alega hipossuficiência econômica da família, cuja renda mensal seria de aproximadamente R$ 650,00, em contraste com o custo estimado do tratamento, no valor de R$ 4.350,00. Aduz que a decisão agravada se apoiou exclusivamente na Nota Técnica nº 559958, de conclusão desfavorável, embora tenham sido apresentados documentos médicos que comprovariam a progressão do quadro clínico e notas técnicas favoráveis emitidas em casos semelhantes. Sustenta que o parecer do NATJUS possui natureza consultiva e não vinculante, devendo prevalecer, no caso concreto, a prescrição individualizada da médica assistente, que acompanha diretamente a evolução da paciente. Ao final, requer a concessão da tutela recursal, para que o Município de Jaçanã/RN seja compelido a providenciar e custear a realização integral do crosslinking corneano, com os materiais e insumos necessários, em serviço credenciado ao SUS ou, na ausência de vaga imediata, na rede particular, sob pena de bloqueio de verbas públicas. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o periculum in mora não restou evidenciado. Inicialmente, vale dizer que a matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” De acordo com o atestado médico (Id 41425372 – pag. 40 e 41), a infante, ora agravante, necessita realizar procedimento cirúrgico Crosslinking Corneano em razão de suspeita de ceratocone. De fato, evidente a necessidade de realizar o procedimento pleiteado pela agravante, indicado pelo profissional especialista que o assiste. No entanto, este mesmo laudo não é suficiente para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência. Ademais, em análise a Nota Técnica nº 559958 do Sistema E-Natjus, verifica-se que não há elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica. Desta forma, inexiste motivo suficiente para a concessão do pedido em sede de tutela antecipada recursal, motivo pelo qual a parte pode aguardar o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento sem que haja qualquer prejuízo sensível. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE PRÓTESE OCULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de prótese ocular pelo Estado, sob pena de multa diária, e condenação definitiva ao fornecimento, além de indenização por danos morais. 2. Decisão recorrida fundamentada na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o periculum in mora, conforme nota técnica do NATJUS, que concluiu pela inexistência de urgência e recomendou respeito à ordem cronológica da fila de espera organizada pela Central de Regulação do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente o periculum in mora, que justificariam o fornecimento imediato da prótese ocular, em desrespeito à ordem cronológica de atendimento do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do periculum in mora, conforme art. 300 do CPC. 5. No caso concreto, o agravante não apresentou laudo ou declaração médica específica que comprovasse a urgência técnica do procedimento, isto é, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 6. A nota técnica do NATJUS, órgão técnico auxiliar do juízo, reconheceu a indicação do uso da prótese, mas concluiu pela ausência de urgência, recomendando o respeito à fila de regulação por razões de organização pública e equidade. 7. A preservação da ordem cronológica de atendimento no SUS assegura princípios constitucionais como a isonomia no acesso à saúde pública (art. 196 da CF/1988), sendo a quebra dessa ordem admissível apenas em situações excepcionais de urgência comprovada. 8. Diante da ausência de prova técnica e específica de *periculum in mora*, não há elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência ou a quebra da ordem cronológica de regulação do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. […].” (TJRN – AI nº 0822877-92.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Martha Danyelle – 2ª Câmara Cível – j. em 28/02/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA COM TEA. PARECER PARCIALMENTE FAVORÁVEL DO NAT-JUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por menor, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para compelir o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante, a custear tratamento multidisciplinar com a equipe multiprofissional especializada em TEA (a disponibilização à parte demandante do tratamento com a equipe multiprofissional especializada em TEA (Psicologia com abordagem em análise do comportamento aplicado - ABA, Fonoaudiologia, Terapia ocupacional e professor auxiliar em sala de aula). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar o fornecimento imediato do tratamento multidisciplinar prescrito, prevalecendo o laudo médico individualizado sobre o parecer técnico do NAT-JUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, não afasta a necessidade de demonstração inequívoca da urgência para intervenção judicial imediata. 4. O laudo médico apresentado, embora indique a necessidade de tratamento, não comprova risco de dano irreparável ou de difícil reparação a curto prazo que justifique a medida antes da instrução probatória. 5. O parecer técnico do NAT-JUS conclui pela viabilidade de parte das terapias no âmbito do SUS, mas afasta a caracterização de urgência segundo os critérios do Conselho Federal de Medicina. 6. A ausência de comprovação de urgência inviabiliza a concessão da tutela provisória, sendo possível reavaliação pelo juízo de origem caso surjam novos elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI n.º 0812118-40.2023.8.20.0000, Relator Desembargador Cornélio Aves, 1ª Câmara Cível, j. 12/04/2024; TJRN, AI n.º 0815575-80.2023.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04/06/2024.” (TJRN – AI nº 0817832-10.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 06/03/2026 – destaquei). Deste modo, ausente o periculum in mora, fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em conseqüência, todos os seus efeitos. Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao presente Agravo de Instrumento. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Após, à conclusão. Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator

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