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TJPB · 7ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0820303-97.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por KLEITON LUCIO DE ALMEIDA contra SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos já devidamente qualificados. Na petição inicial (ID 160729869), a parte autora informa haver celebrado com a instituição financeira demandada contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 011610001 43436 (ID 160729875). Sustenta a abusividade e consequente nulidade da cláusula que estabelece a capitalização diária de juros remuneratórios, ao argumento de que não houve pactuação expressa da respectiva taxa diária no instrumento contratual, o que violaria o dever de informação preconizado pela legislação consumerista. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, o provimento liminar consistente na declaração de nulidade ou suspensão dos efeitos da referida estipulação de capitalização diária de juros. Juntou documentos. Instada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID 160758972), a parte promovente acostou extratos de sua movimentação bancária e cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (ID 163042171, ID 163042172, ID 163042173 e ID 163042174). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do pedido liminar e dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, defere-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora, forte no artigo 98 e no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a documentação laboral e financeira acostada aos autos (ID 163042172, ID 163042173 e ID 163042174), a qual corrobora satisfatoriamente a declaração de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Do pedido de Tutela Provisória de Urgência No que tange ao pleito liminar, a tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, consoante a expressa disciplina do artigo 300 do Código de Processo Civil. Analisando os elementos fático-probatórios coligidos nesta fase embrionária, verifica-se que a pretensão de urgência deduzida pelo autor não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o pleito liminar formulado confunde-se integralmente com o próprio mérito da demanda. Com efeito, o autor pretende que, em cognição perfunctória e sem a instauração do devido processo legal, este Juízo reconheça a nulidade de cláusula da Cédula de Crédito Bancário pactuada entre as partes (ID 160729869 e ID 160729875). A concessão do provimento pretendido de imediato acarretaria verdadeiro esgotamento do mérito da ação principal, consubstanciando medida de nítida índole satisfativa, o que é incompatível com o rito prefacial da tutela de urgência quando ausente risco de perecimento iminente do direito. Ademais, a análise da validade das cláusulas financeiras e da exata configuração dos encargos e modalidades de incidência dos juros pressupõe o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Trata-se de matéria eminentemente controvertida que demanda dilação probatória e a oitiva prévia da instituição financeira demandada, momento no qual esta poderá apresentar suas defesas substanciais, demonstrar a evolução do débito e comprovar a higidez das informações prestadas no momento da contratação. Com efeito, a concessão de provimento satisfativo em sede de cognição sumária sem a observância do contraditório vulnera as garantias processuais fundamentais da parte adversa, inexistindo nos autos prova pré-constituída inequívoca apta a justificar a mitigação de tal postulado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta que o pleito liminar de natureza satisfativa que se confunde com o mérito da lide exige cognição exauriente e observância estrita ao contraditório: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0800064-85.2020.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Compra e Venda]AGRAVANTE: JUVENEIDE DE FATIMA DE ARAUJOAGRAVADO: PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO ALPHAVILLE PARAIBA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NÃO EDIFICADO. (LOTE) EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL. ATRASO NA OBRA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARCIALMENTE. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. MEDIDA SATISFATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. No caso concreto, a Restituição do montante pago mostra-se medida satisfativa. A procedência do presente Agravo de Instrumento poderia gerar um esvaziamento do mérito da ação principal, por caracterizar a antecipação do julgamento da lide, ou seja, seria um adiantamento total do que se está pleiteando na demanda, em descumprimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. A restituição do montante pago mostra-se medida satisfativa. O deferimento do pleito liminar poderia gerar um esvaziamento do mérito da ação, por caracterizar a antecipação do julgamento da lide, ou seja, seria um adiantamento total do que se está pleiteando na demanda, em descumprimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LIV e LV da Constituição Federal. (0800064-85.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2020) De igual maneira, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a imprescindibilidade da formação do contraditório para a constatação de alegadas abusividades em sede de revisão de cláusulas contratuais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO AO AGRAVO. - Não restou demonstrada a implementação dos requisitos legais para suspender a decisão vergastada, tendo em vista que para se aferir as supostas ilegalidades, há necessidade de produção de prova mais robusta, que atenda ao contraditório, para só então se constatar a injustiça alegada na imputação da mora. (0809950-45.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) Confira-se, a propósito, precedente deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826002-09.2025.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – OAB/PE 32.766 AGRAVADO: IAGO MATHEUS LIRA SANTOS ADVOGADOS: BRUNO LUAN SOUSA FIGUEIREDO - OAB PB31034; ANDRÉ GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA - OAB PB15385 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida em embargos de declaração, com efeitos infringentes, que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconheceu a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios por ausência de pactuação expressa da taxa diária, limitou a capitalização à periodicidade máxima mensal, até o limite da taxa anual contratada, e declarou a descaracterização da mora, mantendo o feito para recálculo do débito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória recursal, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano; (ii) estabelecer se a decisão que reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros e declarou a descaracterização da mora afronta a legislação e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento limita-se à verificação da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, sendo incabível análise exauriente do mérito da ação revisional, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão recorrida não determina a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, mas apenas reconhece a abusividade da capitalização diária e declara a descaracterização da mora, mantendo a obrigação de pagamento sujeita a recálculo, o que afasta a alegação de risco de acúmulo indevido do débito. 5. A cláusula contratual prevê expressamente a capitalização diária de juros remuneratórios, sem indicar a respectiva taxa diária, circunstância que viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e autoriza o reconhecimento de abusividade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a pactuação expressa da taxa diária para validade da capitalização nessa periodicidade. 7. O reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora, conforme a Orientação 2, alínea “a”, firmada no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS. 8. A decisão que acolhe embargos de declaração para suprir omissão e aplicar precedente vinculante, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, não configura antecipação indevida do mérito nem violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade da capitalização diária de juros exige a indicação expressa da respectiva taxa diária no contrato, sob pena de abusividade. 2. O reconhecimento da abusividade de encargo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, e 1.022, parágrafo único, I; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (recurso repetitivo). (0826002-09.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2026) Ressalte-se que a verificação de eventual abusividade decorrente da periodicidade diária da capitalização de juros, bem como seus reflexos na mora contratual, exige análise aprofundada do instrumento e das planilhas de cálculo após o contraditório, o que reforça a inviabilidade de concessão de tutela provisória em sede de cognição sumária. Destarte, ante a confusão entre o pleito liminar e o objeto principal da ação, aliada à imperiosa necessidade de submeter a matéria ao contraditório regular, impõe-se o indeferimento da tutela provisória requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Em demandas desta natureza, as instituições financeiras, de forma reiterada, demonstram a ausência de interesse em uma conciliação, assim, pelas razões expostas, deixo de aprazar audiência de conciliação prévia. Dando prosseguimento ao feito, CITE-SE o promovido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no mesmo prazo. INTIMEM-SE as partes para, com observância no disposto no art. 373, I e II, do CPC, informar se ainda pretendem produzir provas, justificando a necessidade e pertinência de sua produção para o deslinde da controvérsia, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento da lide no estado em que se encontra e de que os requerimentos de diligências inúteis e protelatórias serão prontamente indeferidos. Se juntados documentos, INTIME-SE a parte adversa para se manifestar em 10 (dez) dias. Requerida a produção de prova, façam-me conclusos os autos para saneamento. Requerida a elaboração de sentença, façam-me conclusos os autos para julgamento. Por fim, renove-se a conclusão. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
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