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0820293-52.2025.8.20.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820293-52.2025.8.20.0000 RECORRENTE: NILTON PESSOA DE PAULA AGRO PECUÁRIA SA ADVOGADOS: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACÊDO, ANDREO ZAMENHOF DE MACÊDO ALVES RECORRIDOS: CLÁUDIO VIRGINIO EMERENCIANO e outros ADVOGADOS: FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO, DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NILTON PESSOA DE PAULA AGROPECUÁRIA S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que deram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para reconhecer a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença realizada exclusivamente na pessoa do advogado, por inobservância do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), declarando, por consequência, a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da ordem de penhora, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regularização do polo passivo e realização da intimação pessoal dos executados. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 278, 239, § 1º, e 277 do CPC, sustentando que os recorridos participaram ativamente do cumprimento de sentença e deixaram de suscitar o vício de intimação na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos, circunstância que configuraria preclusão e a denominada “nulidade de algibeira”, inclusive em se tratando de nulidade absoluta. Alega, ainda, que o comparecimento espontâneo dos executados e o efetivo exercício do direito de defesa teriam suprido eventual irregularidade da intimação, porquanto alcançada a finalidade do ato, nos termos dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. Requer, ao final, a reforma dos acórdãos recorridos, com o reconhecimento da validade da marcha executória, o restabelecimento da penhora incidente sobre o imóvel rural denominado “Massaranduba” e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por CLÁUDIO VIRGÍNIO EMERENCIANO, VELÚZIA EMERENCIANO LUZ e NAIR EMERENCIANO DE OLIVEIRA, alegando, em resumo, que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório e da marcha processual, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como que determinadas questões suscitadas carecem do necessário prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do STJ. No mérito, sustentam que a intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do CPC constitui requisito indispensável ao regular desenvolvimento do cumprimento de sentença, sendo sua ausência vício de natureza absoluta, não sujeito à preclusão ou à tese da “nulidade de algibeira”. Defendem, ainda, que o comparecimento espontâneo de apenas alguns herdeiros não supre a ausência de intimação pessoal dos demais sucessores, tampouco afasta o prejuízo decorrente da impossibilidade de pagamento voluntário antes da incidência dos consectários legais e da constrição patrimonial, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porquanto, no que tange à teórica inobservância aos arts. 278, 239, § 1º, e 277 do CPC, sustentando que os recorridos participaram ativamente do cumprimento de sentença e deixaram de suscitar o vício de intimação na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos, circunstância que configuraria preclusão e a denominada “nulidade de algibeira”, observo que o decisum dos aclaratórios assim aduziu (Id. 37087812): Assim, a retórica da Embargante sobre a suposta ocorrência de "nulidade de algibeira" e o suprimento do vício pelo comparecimento espontâneo não se sustenta, pois ignora a natureza da nulidade reconhecida e a finalidade protetiva da norma violada. Com efeito, o Acórdão Embargado, ao qualificar o vício como absoluto, implicitamente rechaçou tais teses, e a ausência de menção expressa a tais expressões jurídicas não configura omissão, uma vez que a fundamentação adotada é logicamente incompatível com eles. A tese da "nulidade de algibeira", que visa coibir a má-fé da parte que se guarda para arguir um vício apenas em momento oportuno, não se aplica a nulidades absolutas, como a do presente caso. Ora, a exigência de intimação pessoal do devedor, prevista no art. 513, §4º, do CPC, é norma de ordem pública, que visa garantir o devido processo legal e o contraditório a quem não participa ativamente do processo há mais de um ano, de forma que o vício de sua inobservância transcende o mero interesse das partes, não estando sujeito à preclusão ou à validação por comportamento processual, ainda que reiterado. Assim, é inaplicável a regra do art. 239, §1º, do CPC, pois o comparecimento espontâneo, embora supra a citação inicial, não tem o condão de sanar o malferimento de uma norma específica e posterior, que impõe uma formalidade essencial para a validade dos atos na fase de cumprimento de sentença. A ratio do art. 513, § 4º, é justamente proteger o devedor que, mesmo tendo advogado constituído, pode não ter mais contato com este após longo período. Permitir que o comparecimento sane o vício tornaria a norma letra morta, contrariando a intenção do legislador de evitar a "execução surpresa". Logo, não há qualquer omissão a ser sanada, percebendo-se que a Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Devem, pois, a Recorrente utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Por fim, advirto à parte que a oposição de novos embargos, com intuito meramente protelatório, poderá ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Assim, noto que eventual reanálise quanto a existência de circunstância que configuraria preclusão e a denominada “nulidade de algibeira”, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa senda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CABIMENTO. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PARA SALDAR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a interposição de ação rescisória quando inexistente violação direta à literalidade da norma jurídica, sendo descabida a demanda para correção de divergência na interpretação do dispositivo legal. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à presença ou não dos requisitos legais para interposição de ação rescisória, pois tal exame esbarra na Súmula 7/STJ. 3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, incidem os efeitos da preclusão e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado. 4. É inviável a este Tribunal Superior modificar o posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência ou não da preclusão e da coisa julgada, visto que tal apreciação exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.643.039/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. Mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da ocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 4. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp n. 1.121.719/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consignou que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo juiz casuisticamente, de maneira que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC/1973. 5. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Nata/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2

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