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TJMS · 3ª Vara Bancária
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, declarar a existência ou não de bens de sua propriedade, livres e desembaraçados (CPC, art. 774, V), sob pena de configuração de atitude atentatória à dignidade da Justiça, com a consequente aplicação de multa de até 20% sobre o valor da execução (CPC, art. 774, parágrafoúnico). Decorrido o prazo sem resposta da parte devedora, desde já fica deferido o pedido de expedição de mandado de constatação requerido à fls. 401-402: Consigne-se no mandado que, dentre os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte executada somente poderão ser penhorados aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (CPC, art. 833, inc. II); bem como que impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (CPC, art. 833, inc. V). Após juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
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