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Processo 0820290-45.2026.8.19.0209

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0820290-45.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAYDER DA SILVA CARVALHO RÉU: BANCO PINE S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO S/A Nos termos dos princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a audiência presencial permanece como regra, sobretudo quando necessária à adequada instrução do feito, à colheita de prova oral e à tentativa efetiva de conciliação entre as partes. Embora a realização de atos processuais por meio virtual tenha sido amplamente admitida em caráter excepcional, especialmente em contextos que impuseram restrições à presença física, tal modalidade não se mostra, no caso concreto, a mais adequada para a condução da audiência. Isso porque a dinâmica própria dos Juizados Especiais privilegia o contato direto entre as partes e o julgador, o que favorece a autocomposição e permite melhor aferição da veracidade dos depoimentos e das circunstâncias fáticas. Ressalte-se, ainda, que a audiência presencial contribui para a garantia do contraditório substancial e da ampla defesa, reduzindo eventuais prejuízos decorrentes de falhas técnicas, dificuldades de acesso à internet ou limitações tecnológicas das partes, bem como o combate às fraudes, circunstâncias que podem comprometer a regularidade do ato. INDEFIRO, portanto, o pedido de realização de audiência virtual, diante do exposto e nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES n 4/2023 que no artigo 1o, faz referência ao artigo 3o da Resolução CNJ 354/2020, esclarecendo que cabe "ao juiz decidir sobre a conveniência da realização da audiência na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital", devendo o ato ser realizado na forma presencial, conforme previamente designado. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0820290-45.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : HAYDER DA SILVA CARVALHO RÉU : BANCO PINE S/A e outros Intimação sobre Despacho de índice 307032471 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: HAYDER DA SILVA CARVALHO Advogado(s): Dr(a). JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - OAB MG120370 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Advogado(s): Dr(a). PETERSON DOS SANTOS - OAB SP336353 Procuradoria: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90400888000142) Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.

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