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Processo 0820283-39.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820283-39.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Contratos Bancários] AGRAVANTE(S): MACEDO E MOTA LTDA AGRAVADO(S/AS): BANCO BRADESCO SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MACEDO E MOTA LTDA., nos autos dos Embargos à Execução nº 0806125-94.2025.8.14.0070, em curso na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, contra decisão proferida em demanda vinculada à execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. A agravante requer a concessão da gratuidade da justiça. No processo de origem, a pessoa jurídica formulou pedido de gratuidade e, subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas. A decisão recorrida, entretanto, deferiu expressamente o parcelamento, sem que se identifique, nos documentos até agora examinados, decisão inequívoca concedendo integralmente a gratuidade. É o relatório. Decido. A pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, pode obter a gratuidade da justiça desde que demonstre não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a insuficiência financeira da pessoa jurídica não é presumida. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes do indeferimento do benefício, deve ser oportunizada à parte a comprovação dos pressupostos legais. No caso, embora tenham sido juntados documentos contábeis relativos ao exercício de 2024, a apreciação do pedido formulado no recurso exige demonstração atual da situação econômico-financeira da empresa. O balanço já existente nos autos registra, entre outros dados, passivo circulante de R$ 291.192,94, mas se refere a período anterior e, isoladamente, não permite aferir com segurança a capacidade financeira da sociedade no momento da interposição do recurso. Diante disso, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua atual condição econômico-financeira, mediante a juntada, preferencialmente, dos seguintes documentos: último balanço patrimonial disponível, acompanhado do balanço do exercício anterior, para permitir análise comparativa; demonstração do resultado do exercício mais recente; balancete contábil atualizado do exercício em curso; demonstração de fluxo de caixa, se existente; extratos bancários completos dos últimos três meses de todas as contas de titularidade da pessoa jurídica, inclusive contas de pagamento e aplicações financeiras; demonstrativo da receita bruta e da receita líquida mensal dos últimos doze meses; documentos fiscais ou contábeis idôneos que comprovem o faturamento no mesmo período; escrituração contábil e fiscal mais recente apresentada aos órgãos competentes, naquilo que seja pertinente à demonstração da capacidade econômica; relação atualizada das obrigações financeiras de curto prazo, inclusive empréstimos e financiamentos; relação de débitos tributários vencidos ou parcelados, se houver; relação de obrigações trabalhistas vencidas, se houver; indicação dos principais ativos disponíveis da empresa, inclusive saldos de caixa, aplicações, estoques e bens de maior valor; outros documentos que a agravante considere aptos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua atividade empresarial. Os documentos contábeis deverão, sempre que possível, estar subscritos por profissional habilitado e acompanhados dos elementos necessários à identificação do período a que se referem. Esclareço que a exigência não pressupõe o indeferimento do pedido. Destina-se apenas a permitir exame seguro da alegada insuficiência financeira, com base em elementos atuais e verificáveis. Até a apreciação do pedido de gratuidade, fica dispensado o recolhimento imediato do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e, em seguida, das demais questões recursais. Certifique-se a tempestividade do agravo. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

2026-08-27 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820283-39.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Contratos Bancários] AGRAVANTE(S): MACEDO E MOTA LTDA AGRAVADO(S/AS): BANCO BRADESCO SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DESPACHO Reclassificar para julgamento. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

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