Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0820282-21.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA PATRICIA DOS SANTOS COSTA REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito ajuizada por MARILIA PATRICIA DOS SANTOS COSTA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., alegando, em síntese, que é aposentada/pensionista do INSS e que, a partir de 08/2025, passou a sofrer descontos mensais de R$ 20,00 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 55-024666311/25, no valor de R$ 934,95, a ser pago em 96 parcelas, o qual afirma jamais ter contratado. Requereu a antecipação de tutela para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi reservada para momento posterior à contestação (ID 179736045), tendo sido deferida a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID 182150331), na qual impugnou o benefício da justiça gratuita; pugnou pelo indeferimento da liminar; e, no mérito, sustentou a plena regularidade da contratação digital, discorrendo detalhadamente sobre o processo de formalização eletrônica do contrato (assinatura eletrônica avançada, captura de geolocalização, biometria facial com prova de vida, validação documental via OCR, geração de hash criptográfico e protocolo de assinatura). Esclareceu tratar-se de operação de refinanciamento do contrato anterior nº 55-017132206/23, de modo que, do valor total de R$ 934,95, a quantia de R$ 801,55 foi destinada à quitação do contrato pretérito, tendo sido creditado à autora o saldo remanescente de R$ 129,25, mediante TED para a mesma conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário. Impugnou os pedidos de repetição em dobro e de danos morais, e requereu a improcedência da ação. Houve réplica (ID 185136189), na qual a autora reiterou a nulidade do contrato por ausência de certificação digital ICP-Brasil e a insuficiência das provas apresentadas pelo réu. Instadas a especificar provas (ID 186111565), a parte autora não se manifestou, certificando-se o decurso do prazo (ID 188185679). O réu, por sua vez, apresentou manifestação (ID 189263179), reiterando os fundamentos da defesa e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de novas provas. Sobreveio decisão saneadora (ID 194375923), na qual este Juízo: (i) indeferiu a tutela de urgência; (ii) manteve a gratuidade de justiça; (iii) confirmou a inversão do ônus da prova; (iv) delimitou os pontos controvertidos; e (v) determinou ao réu que esclarecesse a aparente divergência no comprovante de TED (ID 182150347) e a discrepância de numeração no endereço de geolocalização. O réu prestou esclarecimentos (ID 194774482/194774483), demonstrando que o valor de R$ 129,25 creditado via TED corresponde exatamente ao saldo líquido disponibilizado após o refinanciamento (R$ 934,95 – R$ 801,55 de quitação do contrato anterior = R$ 129,25), e que a legislação não exige que a assinatura eletrônica ocorra no exato endereço residencial do contratante. A parte autora não se manifestou sobre os esclarecimentos prestados, tampouco impugnou especificamente a documentação técnica acostada. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas, diante da robusta documentação já acostada aos autos e da ausência de especificação de provas pela parte autora, não obstante instada por duas vezes (ID 186111565 e decisão de saneamento). Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo entre a autora (destinatária final dos serviços bancários) e o réu (fornecedor de serviços financeiros). Reconhecida a hipossuficiência técnica da consumidora para auditar os sistemas de segurança digital do banco, foi decretada, na decisão saneadora, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), atribuindo-se ao réu o encargo de comprovar a regularidade da contratação impugnada. Rejeita-se, de início, a tese de nulidade do contrato pela ausência de certificação digital no padrão ICP-Brasil. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º) e a Lei nº 14.063/2020 admitem expressamente a validade de assinaturas eletrônicas que não utilizem certificado ICP-Brasil, desde que empregado outro meio idôneo de comprovação de autoria e integridade documental, aceito pelas partes. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, não constituindo a certificação ICP-Brasil requisito de validade absoluto para contratos eletrônicos de consumo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CARACTERIZADA. MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL, FOTOGRAFIA BIOMÉTRICA ("SELFIE"), DOCUMENTO PESSOAL, DADOS TÉCNICOS DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DA TITULAR DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO (TEMA REPETITIVO 1.061/STJ E ART. 373, II, DO CPC). VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE VONTADE ELETRÔNICA (MP Nº 2.200-2/2001, ART. 10, § 2º). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEVIDAS A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, referente a contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com autorização de descontos em benefício do INSS.2. A autora sustenta que a biometria facial isolada ("selfie") e documentos unilaterais não comprovam consentimento válido, apontando vício de vontade e falha informacional.3. O banco réu suscitou em contrarrazões preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a plena validade da contratação digital com reconhecimento facial e liberação da quantia financiada.II. Questão em discussão4. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se o recurso observa a dialeticidade recursal; e (ii) examinar a validade do contrato de empréstimo consignado pactuado digitalmente com biometria facial ("selfie") e repasse do valor à conta da autora, avaliando a existência de falha de serviço e dever de indenizar.III. Razões de decidir5. Rejeita-se a preliminar de inobservância da dialeticidade recursal quando a parte recorrente impugna os fundamentos centrais do ato sentencial recorrido.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, assentou que, impugnada a autenticidade da contratação, incumbe à instituição financeira a comprovação da regularidade do negócio jurídico.7. A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório ao juntar aos autos o contrato eletrônico acompanhado de validação biométrica facial em tempo real ("selfie"), cópia do documento pessoal, geolocalização e comprovação idônea de transferência da verba mutuata em favor da titular da conta.8. A contratação eletrônica autenticada por biometria facial possui respaldo no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, não se exigindo exclusivamente certificação emitida no âmbito da ICP-Brasil.9. A ausência de demonstração de fraude ou defeito na prestação de serviços afasta o pleito de repetição de indébito e de indenização por danos morais, legitimando os descontos efetuados.10. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observada a gratuidade judiciária deferida.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado efetivada por meio digital com validação por biometria facial ('selfie'), quando a instituição financeira comprova a higidez da autenticação documental e a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária do consumidor. 2. A ausência de falha no dever de informação ou de vício de consentimento inviabiliza a pretensão de repetição de indébito e de reparação por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 429, II, 932, III, e 1.010; CDC, arts. 6º, III e VI, e 14; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação / Remessa Necessária 0800696-96.2025.8.20.5109, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 27/03/2026; TJRN, Apelação Cível 0815749-63.2024.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 26/05/2025; TJRN, Apelação Cível 0800193-30.2024.8.20.5103, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 05/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819873-45.2026.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2026, PUBLICADO em 02/09/2026) Do exame do conjunto probatório produzido pelo réu, conclui-se que este se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe foi atribuído, tendo demonstrado, de forma técnica e pormenorizada, a legitimidade da contratação impugnada, notadamente: a) Assinatura eletrônica avançada e protocolo de assinatura (ID 182150341): consta dos autos o Protocolo de Assinatura Eletrônica contendo todos os metadados capturados no momento da formalização digital, data e hora exatas (08/07/2025, 13:26:18 a 13:26:22), endereço IP, dados do dispositivo utilizado, geolocalização e hash criptográfico (SHA-256) gerado a partir da integridade dos documentos, elementos que, tomados em conjunto, atendem aos requisitos da assinatura eletrônica avançada prevista no art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020. b) Biometria facial com prova de vida: foi capturada selfie de assinatura com validação de "liveness" (prova de vida) e verificação de similaridade facial junto a bureaus especializados (Serpro/Único), com percentual de confiabilidade superior a 95%, coincidindo a data de criação do arquivo de selfie com a data e hora da assinatura eletrônica do contrato, conforme demonstrado nas propriedades dos arquivos. c) Vinculação de dados bancários: o crédito decorrente da operação foi disponibilizado exatamente na mesma conta corrente (agência 6044, conta nº 0011810815, Banco Sicoob) em que a autora recebe seu benefício previdenciário, dado confirmado por consulta direta à base da Dataprev/INSS, circunstância que reforça a regularidade da operação, uma vez que, segundo demonstrado, o crédito de operações de consignado somente é liberado em conta de titularidade do próprio beneficiário. d) Esclarecimento sobre o valor do TED: superada a aparente inconsistência apontada na decisão saneadora, verifica-se que o valor de R$ 129,25 (ID 182150347) corresponde, com exatidão aritmética, ao saldo líquido disponibilizado após o refinanciamento do contrato anterior nº 55-017132206/23 (R$ 934,95 - R$ 801,55 destinados à quitação do contrato pretérito), não havendo, portanto, qualquer irregularidade a esse respeito. e) Geolocalização: conforme esclarecido pelo réu, a legislação não exige que a assinatura eletrônica de contratos digitais seja realizada no exato endereço residencial do contratante, sendo plenamente possível a formalização de contratos eletrônicos em local diverso. Ademais, a geolocalização capturada indicou o mesmo logradouro e bairro (Rua Santa Clara/Rua Santa Helena, Felipe Camarão, Natal/RN) declarados pela própria autora na petição inicial, o que, somado aos demais elementos técnicos de segurança (biometria, hash, dados bancários), não é suficiente, por si só, para infirmar a validade da contratação. Registre-se que a autora, a quem foi oportunizada por duas vezes a especificação de provas, inclusive após os esclarecimentos prestados pelo réu quanto às questões técnicas levantadas na decisão saneadora, quedou-se inerte, limitando-se a impugnações genéricas quanto à validade da assinatura eletrônica, sem requerer prova pericial técnica apta a desconstituir os elementos de segurança apresentados (perícia grafotécnica, perícia em sistemas de informática, quesitos técnicos, etc.), tampouco impugnando especificamente o teor dos metadados, do hash criptográfico ou da biometria facial capturada. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora, ao menos, produzir contraprova idônea a infirmar os elementos técnicos trazidos pelo réu, o que não ocorreu. A mera negativa genérica de contratação, ainda que se beneficie da inversão do ônus da prova, não subsiste diante de prova documental técnica robusta e não impugnada especificamente. Comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, não há falar em repetição de indébito, seja na forma simples, seja em dobro, porquanto os valores descontados são devidos em razão de contrato validamente firmado. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito praticado pelo réu, que apenas exerceu regularmente o direito de crédito decorrente de contrato legitimamente celebrado (art. 188, I, do Código Civil), não há dano moral indenizável, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILIA PATRICIA DOS SANTOS COSTA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., reconhecendo a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 55-024666311/25, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0820282-21.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA PATRICIA DOS SANTOS COSTA REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito ajuizada por MARILIA PATRICIA DOS SANTOS COSTA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., alegando, em síntese, que é aposentada/pensionista do INSS e que, a partir de 08/2025, passou a sofrer descontos mensais de R$ 20,00 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 55-024666311/25, no valor de R$ 934,95, a ser pago em 96 parcelas, o qual afirma jamais ter contratado. Requereu a antecipação de tutela para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi reservada para momento posterior à contestação (ID 179736045), tendo sido deferida a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID 182150331), na qual impugnou o benefício da justiça gratuita; pugnou pelo indeferimento da liminar; e, no mérito, sustentou a plena regularidade da contratação digital, discorrendo detalhadamente sobre o processo de formalização eletrônica do contrato (assinatura eletrônica avançada, captura de geolocalização, biometria facial com prova de vida, validação documental via OCR, geração de hash criptográfico e protocolo de assinatura). Esclareceu tratar-se de operação de refinanciamento do contrato anterior nº 55-017132206/23, de modo que, do valor total de R$ 934,95, a quantia de R$ 801,55 foi destinada à quitação do contrato pretérito, tendo sido creditado à autora o saldo remanescente de R$ 129,25, mediante TED para a mesma conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário. Impugnou os pedidos de repetição em dobro e de danos morais, e requereu a improcedência da ação. Houve réplica (ID 185136189), na qual a autora reiterou a nulidade do contrato por ausência de certificação digital ICP-Brasil e a insuficiência das provas apresentadas pelo réu. Instadas a especificar provas (ID 186111565), a parte autora não se manifestou, certificando-se o decurso do prazo (ID 188185679). O réu, por sua vez, apresentou manifestação (ID 189263179), reiterando os fundamentos da defesa e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de novas provas. Sobreveio decisão saneadora (ID 194375923), na qual este Juízo: (i) indeferiu a tutela de urgência; (ii) manteve a gratuidade de justiça; (iii) confirmou a inversão do ônus da prova; (iv) delimitou os pontos controvertidos; e (v) determinou ao réu que esclarecesse a aparente divergência no comprovante de TED (ID 182150347) e a discrepância de numeração no endereço de geolocalização. O réu prestou esclarecimentos (ID 194774482/194774483), demonstrando que o valor de R$ 129,25 creditado via TED corresponde exatamente ao saldo líquido disponibilizado após o refinanciamento (R$ 934,95 – R$ 801,55 de quitação do contrato anterior = R$ 129,25), e que a legislação não exige que a assinatura eletrônica ocorra no exato endereço residencial do contratante. A parte autora não se manifestou sobre os esclarecimentos prestados, tampouco impugnou especificamente a documentação técnica acostada. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas, diante da robusta documentação já acostada aos autos e da ausência de especificação de provas pela parte autora, não obstante instada por duas vezes (ID 186111565 e decisão de saneamento). Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo entre a autora (destinatária final dos serviços bancários) e o réu (fornecedor de serviços financeiros). Reconhecida a hipossuficiência técnica da consumidora para auditar os sistemas de segurança digital do banco, foi decretada, na decisão saneadora, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), atribuindo-se ao réu o encargo de comprovar a regularidade da contratação impugnada. Rejeita-se, de início, a tese de nulidade do contrato pela ausência de certificação digital no padrão ICP-Brasil. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º) e a Lei nº 14.063/2020 admitem expressamente a validade de assinaturas eletrônicas que não utilizem certificado ICP-Brasil, desde que empregado outro meio idôneo de comprovação de autoria e integridade documental, aceito pelas partes. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, não constituindo a certificação ICP-Brasil requisito de validade absoluto para contratos eletrônicos de consumo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CARACTERIZADA. MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL, FOTOGRAFIA BIOMÉTRICA ("SELFIE"), DOCUMENTO PESSOAL, DADOS TÉCNICOS DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DA TITULAR DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO (TEMA REPETITIVO 1.061/STJ E ART. 373, II, DO CPC). VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE VONTADE ELETRÔNICA (MP Nº 2.200-2/2001, ART. 10, § 2º). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEVIDAS A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, referente a contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com autorização de descontos em benefício do INSS.2. A autora sustenta que a biometria facial isolada ("selfie") e documentos unilaterais não comprovam consentimento válido, apontando vício de vontade e falha informacional.3. O banco réu suscitou em contrarrazões preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a plena validade da contratação digital com reconhecimento facial e liberação da quantia financiada.II. Questão em discussão4. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se o recurso observa a dialeticidade recursal; e (ii) examinar a validade do contrato de empréstimo consignado pactuado digitalmente com biometria facial ("selfie") e repasse do valor à conta da autora, avaliando a existência de falha de serviço e dever de indenizar.III. Razões de decidir5. Rejeita-se a preliminar de inobservância da dialeticidade recursal quando a parte recorrente impugna os fundamentos centrais do ato sentencial recorrido.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, assentou que, impugnada a autenticidade da contratação, incumbe à instituição financeira a comprovação da regularidade do negócio jurídico.7. A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório ao juntar aos autos o contrato eletrônico acompanhado de validação biométrica facial em tempo real ("selfie"), cópia do documento pessoal, geolocalização e comprovação idônea de transferência da verba mutuata em favor da titular da conta.8. A contratação eletrônica autenticada por biometria facial possui respaldo no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, não se exigindo exclusivamente certificação emitida no âmbito da ICP-Brasil.9. A ausência de demonstração de fraude ou defeito na prestação de serviços afasta o pleito de repetição de indébito e de indenização por danos morais, legitimando os descontos efetuados.10. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observada a gratuidade judiciária deferida.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado efetivada por meio digital com validação por biometria facial ('selfie'), quando a instituição financeira comprova a higidez da autenticação documental e a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária do consumidor. 2. A ausência de falha no dever de informação ou de vício de consentimento inviabiliza a pretensão de repetição de indébito e de reparação por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 429, II, 932, III, e 1.010; CDC, arts. 6º, III e VI, e 14; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação / Remessa Necessária 0800696-96.2025.8.20.5109, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 27/03/2026; TJRN, Apelação Cível 0815749-63.2024.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 26/05/2025; TJRN, Apelação Cível 0800193-30.2024.8.20.5103, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 05/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819873-45.2026.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2026, PUBLICADO em 02/09/2026) Do exame do conjunto probatório produzido pelo réu, conclui-se que este se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe foi atribuído, tendo demonstrado, de forma técnica e pormenorizada, a legitimidade da contratação impugnada, notadamente: a) Assinatura eletrônica avançada e protocolo de assinatura (ID 182150341): consta dos autos o Protocolo de Assinatura Eletrônica contendo todos os metadados capturados no momento da formalização digital, data e hora exatas (08/07/2025, 13:26:18 a 13:26:22), endereço IP, dados do dispositivo utilizado, geolocalização e hash criptográfico (SHA-256) gerado a partir da integridade dos documentos, elementos que, tomados em conjunto, atendem aos requisitos da assinatura eletrônica avançada prevista no art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020. b) Biometria facial com prova de vida: foi capturada selfie de assinatura com validação de "liveness" (prova de vida) e verificação de similaridade facial junto a bureaus especializados (Serpro/Único), com percentual de confiabilidade superior a 95%, coincidindo a data de criação do arquivo de selfie com a data e hora da assinatura eletrônica do contrato, conforme demonstrado nas propriedades dos arquivos. c) Vinculação de dados bancários: o crédito decorrente da operação foi disponibilizado exatamente na mesma conta corrente (agência 6044, conta nº 0011810815, Banco Sicoob) em que a autora recebe seu benefício previdenciário, dado confirmado por consulta direta à base da Dataprev/INSS, circunstância que reforça a regularidade da operação, uma vez que, segundo demonstrado, o crédito de operações de consignado somente é liberado em conta de titularidade do próprio beneficiário. d) Esclarecimento sobre o valor do TED: superada a aparente inconsistência apontada na decisão saneadora, verifica-se que o valor de R$ 129,25 (ID 182150347) corresponde, com exatidão aritmética, ao saldo líquido disponibilizado após o refinanciamento do contrato anterior nº 55-017132206/23 (R$ 934,95 - R$ 801,55 destinados à quitação do contrato pretérito), não havendo, portanto, qualquer irregularidade a esse respeito. e) Geolocalização: conforme esclarecido pelo réu, a legislação não exige que a assinatura eletrônica de contratos digitais seja realizada no exato endereço residencial do contratante, sendo plenamente possível a formalização de contratos eletrônicos em local diverso. Ademais, a geolocalização capturada indicou o mesmo logradouro e bairro (Rua Santa Clara/Rua Santa Helena, Felipe Camarão, Natal/RN) declarados pela própria autora na petição inicial, o que, somado aos demais elementos técnicos de segurança (biometria, hash, dados bancários), não é suficiente, por si só, para infirmar a validade da contratação. Registre-se que a autora, a quem foi oportunizada por duas vezes a especificação de provas, inclusive após os esclarecimentos prestados pelo réu quanto às questões técnicas levantadas na decisão saneadora, quedou-se inerte, limitando-se a impugnações genéricas quanto à validade da assinatura eletrônica, sem requerer prova pericial técnica apta a desconstituir os elementos de segurança apresentados (perícia grafotécnica, perícia em sistemas de informática, quesitos técnicos, etc.), tampouco impugnando especificamente o teor dos metadados, do hash criptográfico ou da biometria facial capturada. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora, ao menos, produzir contraprova idônea a infirmar os elementos técnicos trazidos pelo réu, o que não ocorreu. A mera negativa genérica de contratação, ainda que se beneficie da inversão do ônus da prova, não subsiste diante de prova documental técnica robusta e não impugnada especificamente. Comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, não há falar em repetição de indébito, seja na forma simples, seja em dobro, porquanto os valores descontados são devidos em razão de contrato validamente firmado. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito praticado pelo réu, que apenas exerceu regularmente o direito de crédito decorrente de contrato legitimamente celebrado (art. 188, I, do Código Civil), não há dano moral indenizável, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILIA PATRICIA DOS SANTOS COSTA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., reconhecendo a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 55-024666311/25, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.