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Processo 0820281-53.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0820281-53.2026.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ADRIANO CAMINHA MEDEIROS EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc. A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tratando-se de pessoa natural. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC/15), como se verifica no caso vertente, uma vez que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa. Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. II - O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017) Destaque-se que o entendimento firmado recentemente pelo CNJ, com caráter normativo, de que a exigência de documentos adicionais para comprovação da hipossuficiência só pode ocorrer em caráter de contraprova diante de indícios concretos (decisão em setembro/2025), não conflita com o entendimento acima esboçado, pois parte de premissas idênticas às do CPC e da jurisprudência: a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC e art. 1º da Lei 7.115/1983) e, justamente por ser relativa, admite contraprova – cabendo ao juiz, apenas quando houver elementos concretos a infirmá-la, exigir documentação complementar, com decisão fundamentada e observância do contraditório (art. 99, § 2º, do CPC). Em outras palavras, o CNJ veda “checagens” genéricas e prévias como regra, mas não suprime o poder-dever do magistrado de afastar a presunção quando surgirem indícios objetivos de capacidade econômica (p. ex., padrão de rendimentos e patrimônio revelados nos autos ou trazidos pela parte contrária). A diretriz, portanto, harmoniza-se com o CPC/2015 e com o entendimento do STJ de que a presunção é iuris tantum e pode ser elidida por prova idônea, não autorizando indeferimentos automáticos, tampouco exigências burocráticas desvinculadas de indícios específicos. No caso concreto, o embargante qualificou-se na petição inicial como comerciante e, na manifestação superveniente, como trabalhador autônomo, limitando-se a exibir um comprovante isolado de saldo em conta corrente na data de 13/04/2026. A apresentação de saldo pontual não traduz, por si só, a integralidade da situação financeira do requerente, uma vez que não evidencia suas receitas habituais, a existência de outras fontes patrimoniais ou a média mensal de movimentação financeira. Assim, diante da necessidade de contraprova em face de indícios concretos, e em cumprimento à prescrição do art. 99, § 2º, do CPC, determino a prévia oitiva da parte exequente, a fim de que, no prazo legal, apresente documentos idôneos a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, em estrita observância ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC) e à natureza relativa da presunção de pobreza jurídica. Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. para comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada aos autos de cópia da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou certidão demonstrando a condição de não declarante, extratos bancários integrais dos últimos 3 (três) meses relativos a todas as contas de sua titularidade e outros documentos idôneos que demonstrem os seus rendimentos líquidos e despesas ordinárias essenciais; ou 1.2. propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, com a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência conforme indicado no item 1, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2. ou, alternativamente, recolher as custas processuais, juntando os comprovantes de pagamento aos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para adoção das medidas processuais pertinentes. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.

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