Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0820279-81.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA PEREIRA DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Vistos e etc. A autora, embora devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir e dar regular prosseguimento ao feito, permaneceu inerte, não se manifestando nos autos desde março de 2025. A paralisação do processo por período superior ao previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, aliada à inércia da parte autora mesmo após sua regular intimação pessoal para promover o andamento do feito, caracteriza abandono da causa. Assim, diante da ausência de interesse da autora no prosseguimento da demanda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e (sec)1º, do CPC. A tutela provisória anteriormente concedida, por sua natureza precária e em razão da extinção do processo, não mais subsiste, devendo ser revogada. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e (sec)1º, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular