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0820265-50.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820265-50.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: TIAGO CAETANO DE SOUZA AGRAVADO: LUIZ ARNAUD SOARES FLOR ADVOGADO: IVAN DE SOUZA CRUZ RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos da execução fiscal nº 0919240-81.2022.8.20.5001, que acolheu exceção de pré-executividade para excluir LUIZ ARNAUD SOARES FLOR do polo passivo da execução e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.601,25 (quatro mil, seiscentos e um reais e vinte e cinco centavos). Alegou o agravante, em síntese, que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao reduzir a certidão do oficial de justiça ao registro de simples dificuldade de localização do logradouro, quando o documento também atesta a não localização da sede e de qualquer representante legal da sociedade executada. Aduziu que o redirecionamento não se apoiou em mero inadimplemento tributário, mas em conjunto convergente de elementos objetivos, entre os quais a inexistência de faturamento por período superior a cinco anos, declarada pelo próprio sócio administrador, as buscas patrimoniais frustradas e a diligência negativa também no endereço residencial do gestor. Invocou a Súmula 435 e o Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça e argumentou que, formada a presunção relativa de dissolução irregular, competia ao excipiente apresentar prova pré-constituída de funcionamento efetivo ou de liquidação regular, o que não teria ocorrido, razão pela qual a exceção de pré-executividade não seria via adequada ao desfazimento do redirecionamento. Requereu, ainda, o afastamento da condenação em honorários e, subsidiariamente, a redução do respectivo valor. Postulou a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, restabelecendo-se provisoriamente o agravado no polo passivo da execução fiscal e suspendendo-se o capítulo relativo aos honorários advocatícios até o julgamento do recurso. É o relatório. Conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, depende da demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. No caso, embora os argumentos apresentados pelo Município recomendem análise mais aprofundada por ocasião do julgamento definitivo do recurso, não se verifica, neste momento processual, probabilidade suficiente de provimento apta a justificar a tutela pretendida. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Na hipótese, segundo o próprio teor da certidão transcrito nas razões recursais, o oficial de justiça informou que percorreu diversos logradouros do bairro de Neópolis e, mesmo após indagar moradores, não conseguiu localizar a Rua Professor Francisco Luciano de Oliveira, tampouco a sede ou representante legal da sociedade executada. A circunstância merece exame cuidadoso, mas não permite concluir, por ora, que a empresa tenha efetivamente deixado de funcionar no domicílio fiscal, pois a diligência não alcançou o próprio endereço cadastrado. Da mesma forma, a alegada inexistência de faturamento por período superior a cinco anos, as pesquisas patrimoniais infrutíferas e a dificuldade de localização de bens constituem elementos indicativos de possível inatividade econômica, mas não demonstram, de forma inequívoca, a dissolução irregular da sociedade. O Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, disciplina a responsabilidade do sócio ou terceiro com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, não afastando a necessidade de prévia caracterização dessa circunstância. Dessa forma, a controvérsia acerca da suficiência dos elementos existentes para justificar o redirecionamento recomenda exame mais aprofundado após o contraditório, não se mostrando adequada, neste momento, a antecipação dos efeitos pretendidos pelo agravante. Tampouco se evidencia o perigo de dano. A execução fiscal foi ajuizada no ano de 2022 e a exclusão do agravado do polo passivo, por si só, não acarreta alienação ou dissipação imediata de patrimônio, tendo o risco correspondente sido alegado de forma genérica. A determinação para que o Município impulsione o feito contra a pessoa jurídica, sob pena de suspensão na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, também não configura urgência apta a justificar a antecipação pretendida, por se tratar de desdobramento ordinário do rito da execução fiscal. Em sentido oposto, o restabelecimento provisório de pessoa física já excluída por decisão fundamentada, antes de ouvida a parte contrária, recomenda cautela, sobretudo porque permitiria a retomada de medidas constritivas em seu desfavor com base em cognição sumária e documentação incompleta. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora em substituição legal 8

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820265-50.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: TIAGO CAETANO DE SOUZA AGRAVADO: LUIZ ARNAUD SOARES FLOR ADVOGADO: IVAN DE SOUZA CRUZ RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos da execução fiscal nº 0919240-81.2022.8.20.5001, que acolheu exceção de pré-executividade para excluir LUIZ ARNAUD SOARES FLOR do polo passivo da execução e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.601,25 (quatro mil, seiscentos e um reais e vinte e cinco centavos). Alegou o agravante, em síntese, que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao reduzir a certidão do oficial de justiça ao registro de simples dificuldade de localização do logradouro, quando o documento também atesta a não localização da sede e de qualquer representante legal da sociedade executada. Aduziu que o redirecionamento não se apoiou em mero inadimplemento tributário, mas em conjunto convergente de elementos objetivos, entre os quais a inexistência de faturamento por período superior a cinco anos, declarada pelo próprio sócio administrador, as buscas patrimoniais frustradas e a diligência negativa também no endereço residencial do gestor. Invocou a Súmula 435 e o Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça e argumentou que, formada a presunção relativa de dissolução irregular, competia ao excipiente apresentar prova pré-constituída de funcionamento efetivo ou de liquidação regular, o que não teria ocorrido, razão pela qual a exceção de pré-executividade não seria via adequada ao desfazimento do redirecionamento. Requereu, ainda, o afastamento da condenação em honorários e, subsidiariamente, a redução do respectivo valor. Postulou a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, restabelecendo-se provisoriamente o agravado no polo passivo da execução fiscal e suspendendo-se o capítulo relativo aos honorários advocatícios até o julgamento do recurso. É o relatório. Conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, depende da demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. No caso, embora os argumentos apresentados pelo Município recomendem análise mais aprofundada por ocasião do julgamento definitivo do recurso, não se verifica, neste momento processual, probabilidade suficiente de provimento apta a justificar a tutela pretendida. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Na hipótese, segundo o próprio teor da certidão transcrito nas razões recursais, o oficial de justiça informou que percorreu diversos logradouros do bairro de Neópolis e, mesmo após indagar moradores, não conseguiu localizar a Rua Professor Francisco Luciano de Oliveira, tampouco a sede ou representante legal da sociedade executada. A circunstância merece exame cuidadoso, mas não permite concluir, por ora, que a empresa tenha efetivamente deixado de funcionar no domicílio fiscal, pois a diligência não alcançou o próprio endereço cadastrado. Da mesma forma, a alegada inexistência de faturamento por período superior a cinco anos, as pesquisas patrimoniais infrutíferas e a dificuldade de localização de bens constituem elementos indicativos de possível inatividade econômica, mas não demonstram, de forma inequívoca, a dissolução irregular da sociedade. O Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, disciplina a responsabilidade do sócio ou terceiro com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, não afastando a necessidade de prévia caracterização dessa circunstância. Dessa forma, a controvérsia acerca da suficiência dos elementos existentes para justificar o redirecionamento recomenda exame mais aprofundado após o contraditório, não se mostrando adequada, neste momento, a antecipação dos efeitos pretendidos pelo agravante. Tampouco se evidencia o perigo de dano. A execução fiscal foi ajuizada no ano de 2022 e a exclusão do agravado do polo passivo, por si só, não acarreta alienação ou dissipação imediata de patrimônio, tendo o risco correspondente sido alegado de forma genérica. A determinação para que o Município impulsione o feito contra a pessoa jurídica, sob pena de suspensão na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, também não configura urgência apta a justificar a antecipação pretendida, por se tratar de desdobramento ordinário do rito da execução fiscal. Em sentido oposto, o restabelecimento provisório de pessoa física já excluída por decisão fundamentada, antes de ouvida a parte contrária, recomenda cautela, sobretudo porque permitiria a retomada de medidas constritivas em seu desfavor com base em cognição sumária e documentação incompleta. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. 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