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0820264-33.2024.8.19.0204

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Bangu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0820264-33.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO NEVES COELHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia deduzida na presente demanda se amolda à matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.436. No caso concreto, a parte autora impugna o TOI nº 10605373, lavrado pela concessionária após inspeção realizada em 19/12/2022, na qual a ré afirma ter constatado ligação direta da unidade consumidora à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição, situação que teria impedido o correto registro do consumo. Em razão da irregularidade, foi apurado débito de R$ 188,52, relativo à recuperação de consumo não faturado no período de 10/2022 a 11/2022. A contestação sustenta a regularidade do procedimento administrativo, da lavratura do TOI e da metodologia utilizada para a recuperação da receita, ao passo que a parte autora questiona a unilateralidade da apuração, a própria existência da irregularidade, a validade da cobrança e a possibilidade de interrupção do serviço em razão do débito impugnado. Trata-se, portanto, de controvérsia diretamente relacionada à apuração de consumo de energia não registrado em razão de irregularidade situada no sistema de fornecimento, à validade do procedimento adotado pela concessionária e à cobrança de recuperação de consumo, matérias abrangidas pelo Tema 1.436/STJ. Diante da determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Fica suspensa, por consequência, a produção da prova pericial requerida pela parte autora, sem prejuízo de posterior realização, caso ainda necessária após a definição da tese vinculante. Mantenho a tutela anteriormente deferida, especialmente quanto à vedação de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de cobrança coercitiva fundada no TOI discutido nestes autos, enquanto perdurar o sobrestamento. Intimem-se. Após, aguarde-se em arquivo provisório o julgamento definitivo do Tema 1.436/STJ. - RIO DE JANEIRO,8 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

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