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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820262-95.2026.8.20.0000 Agravante: Banco Santander Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/RN 1121-A) Agravado: Vania da Silva Pascoal Marques Advogado: Jose Danieliton de Morais Martins (OAB/RN 21.494) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. em face de decisão da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, proferida nos autos da “Ação de limitação de descontos fundada na Lei do Superendividamento” (processo nº 0802550-82.2026.8.20.5112), ajuizada por VANIA DA SILVA PASCOAL MARQUES em desfavor do ora agravante, do BANCO BRADESCO S.A. e do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. A parte dispositiva do referido decisum conta com o seguinte teor: Isso posto, ante as razões aduzidas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que os requeridos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. limitem, conjuntamente, os descontos decorrentes dos empréstimos consignados e demais operações diretamente incidentes sobre os rendimentos da autora ao patamar máximo global de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração bruta mensal, até ulterior deliberação deste Juízo. Determino que os requeridos promovam a adequação dos descontos no prazo de 5 (cinco) dias, contado de suas respectivas intimações, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada novo desconto efetuado em desacordo com esta decisão, ficando o montante total das astreintes, por ora, limitado ao valor atribuído à causa. Esclareço que a limitação ora deferida não abrange débitos bancários comuns cuja cobrança não se realize mediante consignação ou desconto direto sobre a remuneração da autora, nem importa alteração definitiva dos contratos, perdão da dívida, afastamento dos encargos regularmente pactuados ou homologação antecipada do plano de pagamento apresentado, matérias que dependem do contraditório e da regular instrução processual. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora. Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito. Nas razões recursais (Id 41396550), o agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de imposição imediata da limitação global dos descontos no procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021; a necessidade de prévia observância da fase conciliatória estabelecida nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; a ausência dos requisitos necessários à tutela provisória; a inaplicabilidade da margem consignável aos empréstimos bancários comuns debitados em conta-corrente; o respeito à margem existente quando da contratação de suas operações; a inadequação das astreintes; e a impossibilidade da inversão do ônus probatório nos moldes determinados. Ao final, postula a suspensão da decisão recorrida e, no mérito, sua reforma. É a síntese do essencial. Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A concessão da medida encontra-se igualmente subordinada ao art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise compatível com a cognição sumária própria deste momento processual, vislumbro a presença parcial desses requisitos. Não desconheço a relevância do quadro econômico apresentado pela agravada. Conforme registrado pelo próprio Juízo de origem, os documentos apresentados apontam renda mensal de R$ 3.122,19 e obrigações financeiras mensais que, segundo a inicial e o parecer nela referido, alcançariam R$ 4.885,44, além das despesas ordinárias necessárias à subsistência. A circunstância, em princípio, recomenda cautela e revela a necessidade de tratamento adequado da situação de endividamento, especialmente à luz da proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021. O ponto controvertido, contudo, não reside, nesta fase, no reconhecimento definitivo ou não da situação de superendividamento, mas na possibilidade de se impor, antes da observância do procedimento legal específico, alteração coercitiva e global da forma de pagamento das obrigações contraídas perante todos os credores. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor procedimento próprio destinado à prevenção e ao tratamento do superendividamento, assentado, inicialmente, na busca de solução global e consensual entre consumidor e credores. Estabelece o art. 104-A, caput, do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Por sua vez, o art. 104-B do mesmo diploma prevê que, frustrada a composição, poderá ser instaurada a etapa de revisão e integração dos contratos e de repactuação judicial compulsória: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. A própria estrutura normativa, portanto, evidencia a opção legislativa por procedimento escalonado: inicialmente, a tentativa global de autocomposição, com a participação dos credores; somente após o insucesso dessa etapa, a possibilidade de tratamento judicial compulsório das obrigações remanescentes. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: “[...] O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual). A fase pré-processual tem início a partir de um requerimento apresentado pelo consumidor. Caso não seja obtida a conciliação na primeira fase, segue-se a instauração do processo judicial, conforme previsto no art. 104-B do CDC.” (STJ, REsp nº 2.168.199/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2024). No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria foi recentemente apreciada pela Primeira Câmara Cível em julgado de minha relatoria: “o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021) pressupõe, obrigatoriamente, uma fase conciliatória coletiva inicial (art. 104-A do CDC), sendo a intervenção judicial impositiva (plano compulsório) admitida apenas após frustrada a tentativa de acordo” (…) “a concessão unilateral de medida antecipatória para alterar o pagamento de dívidas desvirtua o rito legal”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0823192-23.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2026, PUBLICADO em 06/05/2026) Com efeito, a decisão agravada não se limitou à adoção de providência destinada a assegurar a realização do procedimento conciliatório. Houve efetiva modificação imediata da sistemática de adimplemento dos contratos, mediante imposição aos três credores de um teto conjunto e global de 35% da remuneração bruta da devedora. Mais do que isso, ao mesmo tempo em que antecipou a limitação das prestações, o Juízo de origem dispensou expressamente a audiência conciliatória que constitui elemento estruturante do procedimento escolhido pela própria consumidora, determinando diretamente a apresentação das contestações. Em juízo de delibação, portanto, mostra-se suficientemente caracterizada a probabilidade de provimento do agravo nesse particular. Cumpre registrar que tal conclusão não importa afirmar, desde logo, a inexistência de superendividamento ou afastar a necessidade de preservação do mínimo existencial da consumidora. Significa, apenas, reconhecer que a solução judicial destinada a reorganizar globalmente o adimplemento das obrigações deve, em princípio, observar o procedimento especificamente concebido pelo legislador para essa finalidade. Também não se ignora que o poder geral de cautela permanece preservado. O próprio STJ admite a adoção de tutelas cautelares devidamente fundamentadas quando configuradas circunstâncias concretas que as justifiquem. Todavia, na hipótese dos autos, a medida deferida transcendeu providência meramente conservativa, pois alterou imediatamente e de forma global a execução dos contratos, sem prévia realização da etapa conciliatória e mediante estabelecimento judicial de percentual comum aos credores. Quanto ao perigo de dano, igualmente o reputo presente. A manutenção da decisão implica imediata alteração da forma de recebimento das prestações contratuais, obrigando as instituições financeiras a reorganizarem, em prazo de cinco dias, os descontos incidentes sobre a renda da agravada, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada nova operação realizada em desacordo com o comando judicial. A imposição produz efeitos patrimoniais imediatos e potencialmente de difícil recomposição, sobretudo porque a modificação antecede a formação de eventual plano consensual ou compulsório de pagamento e está associada à incidência de sanção coercitiva. Em contrapartida, a suspensão ora examinada apresenta caráter provisório e não extingue, perdoa ou reduz qualquer obrigação, nem impede que o Juízo de origem, após a regular observância do procedimento legal e diante dos elementos que venham a ser produzidos, adote as providências adequadas à tutela do mínimo existencial. Mostra-se, assim, configurado o requisito do art. 995, parágrafo único, do CPC. Cumpre ainda esclarecer que o Tema Repetitivo nº 1.085/STJ, invocado nas razões do Id 41396550, não constitui fundamento determinante para a concessão da tutela recursal, pois a decisão agravada expressamente excluiu de sua abrangência os débitos bancários comuns cuja cobrança não se realize mediante consignação ou desconto direto sobre a remuneração. De todo modo, a tese repetitiva estabelece que os empréstimos bancários comuns debitados em conta-corrente, mesmo que utilizada para recebimento de salário, não se submetem, por analogia, à margem prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento, desde que o débito tenha sido autorizado pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização. (STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, Tema nº 1.085). A questão, contudo, já foi ressalvada no comando de origem e deverá ser objeto de aprofundamento no julgamento colegiado caso se revele necessária à solução definitiva do recurso. No que se refere à inversão do ônus probatório, não identifico, nesta apreciação preliminar, elementos suficientes para suspender esse capítulo da decisão. O Juízo de origem estabeleceu a inversão com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, qualificando-a expressamente como regra de instrução e oportunizando aos fornecedores, desde logo, a produção de prova em sentido contrário. Não se evidencia, nesse aspecto, perigo concreto de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar, neste momento, a suspensão da medida, sem prejuízo de posterior análise pelo órgão colegiado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado no Agravo de Instrumento de Id 41396550, para, até o julgamento colegiado deste recurso: a) suspender os efeitos da decisão agravada (Id 41396552), no ponto em que determinou a limitação conjunta dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados e demais operações diretamente incidentes sobre a remuneração da agravada ao percentual máximo global de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração bruta mensal; b) suspender, por consequência, a eficácia da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) estabelecida para cada novo desconto realizado em desacordo com a referida limitação, enquanto perdurar a suspensão da obrigação principal; c) estender os efeitos dos itens anteriores ao BANCO BRADESCO S.A. e ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., litisconsortes passivos na ação originária, exclusivamente quanto ao capítulo comum ora suspenso, nos termos do art. 1.005 do CPC. No mais, fica preservada, por ora, a eficácia dos demais capítulos da decisão agravada, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. A presente decisão não impede o regular prosseguimento do feito originário, devendo ser observado o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a fase conciliatória destinada à tentativa de repactuação global das dívidas. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator

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