2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820261-98.2025.8.20.5124 Polo ativo LENILSON GOMES DE MACEDO Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA DE SEGURO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, embora tenha declarado a nulidade da cobrança de seguro por venda casada e condenado a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados a título de seguro autorizam a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos indevidos corresponderam a seis parcelas de R$ 17,99, totalizando R$ 107,94, valor reduzido que, não evidencia, por si só, lesão relevante aos direitos da personalidade. 4. A mera cobrança indevida de quantia de pequena expressão econômica, desacompanhada de negativação, cobrança vexatória ou demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, não supera a esfera dos dissabores cotidianos nem autoriza a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos de pequeno valor, sem repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, não ensejam indenização por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão contida no art 98, § 3º do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por LENILSON GOMES DE MACEDO em face de sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0820261-98.2025.8.20.5124, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra Banco Agibank S.A. A sentença, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar a nulidade da cobrança do "débito de seguro" imposta ao autor, condenar a parte ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados a tal título, no montante de R$ 215,88, acrescido de correção monetária e juros de mora, sem prejuízo dos descontos posteriores devidamente comprovados, e julgou improcedentes os demais pedidos, sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nas razões recursais (Id. TR 40349071), o recorrente Lenilson Gomes de Macedo sustenta: (a) cabimento e tempestividade do recurso, por impugnação específica do capítulo sentencial relativo ao indeferimento da indenização por danos morais; (b) pedido de gratuidade judiciária, sob alegação de hipossuficiência econômica e condição de beneficiário de BPC/LOAS, com requerimento de dispensa do preparo recursal e das despesas processuais; (c) equívoco da sentença ao afastar o dano moral após reconhecer a abusividade da cobrança do seguro, a venda casada e a restituição em dobro dos valores descontados; (d) ocorrência de descontos indevidos diretamente sobre verba alimentar percebida por beneficiário de BPC/LOAS, com comprometimento de renda destinada à subsistência, circunstância apta, segundo a tese recursal, a caracterizar dano moral indenizável; (e) existência de contradição entre o reconhecimento da cobrança abusiva e a conclusão sentencial no sentido de ausência de violação concreta a direitos da personalidade; (f) responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço reconhecida na sentença; e (g) necessidade de condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor correspondente a R$ 20.000,00, ou, subsidiariamente, em quantia a ser arbitrada pela Turma Recursal, além da condenação em verbas de sucumbência recursal, caso apresentadas contrarrazões e sobrevindo vencimento da recorrida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a concessão da gratuidade judiciária e a reforma da sentença no capítulo relativo aos danos morais. Em contrarrazões (Id. TR 40349073), o recorrido Banco Agibank S.A. sustenta: (a) validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, com alegação de contratação regular mediante assinatura eletrônica por biometria facial, autorização de reserva de margem consignável e proposta de adesão, além de ciência do recorrente acerca da modalidade contratada; (b) licitude dos descontos efetuados, por decorrerem de contrato regularmente celebrado e de utilização do cartão pelo recorrente, inclusive com saque e compras indicados nas faturas mencionadas na peça defensiva; (c) ausência de dano moral, sob fundamento de inexistência de demonstração de ofensa a direitos da personalidade e de repercussão extrapatrimonial apta a justificar indenização, com pedido subsidiário de redução do valor para R$ 1.000,00, caso sobrevindo entendimento diverso; e (d) manutenção da sucumbência fixada, com alegação de inexistência de justificativa para modificação ou majoração do valor arbitrado na origem . Ao final, requer o improvimento do recurso, com manutenção da sentença e condenação da parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento. 3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga 4. Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.