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0820256-86.2021.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820256-86.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: NILVA ALVES DE SOUSA e outros (6) DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. No curso do processo, constatou-se o falecimento da herdeira Maria Alves de Sousa (ID 70278866 e ID 75705567). Por essa razão, por meio da decisão interlocutória proferida no ID 88147063, foi determinada a citação dos sucessores de Maria Alves de Sousa, na pessoa de Elisângela Alves de Sousa e José Neto Alves de Sousa, para promoverem a regular habilitação processual e adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à juntada da respectiva certidão de óbito. Os referidos sucessores foram devidamente citados e intimados por oficial de justiça, conforme certidões juntadas no ID 97658394 e no ID 97657497, contudo apesar da regularidade das intimações, ambos permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou exibição documental, situação informada pela inventariante no ID 101109346. É o breve relatório. DECIDO. A certidão de óbito de herdeiro pós-morto constitui documento indispensável à correta fixação da cadeia sucessória e à delimitação dos quinhões hereditários que deverão ser transmitidos por direito de representação ou por transmissão sucessória (saisine), assegurando a legalidade e a continuidade registral da partilha. Verifica-se que, apesar de regularmente citados e intimados para integrar o feito e providenciar a juntada da certidão de óbito de sua genitora (ID 88147063, ID 97658394 e ID 97657497), os herdeiros de Maria Alves de Sousa não apresentaram manifestação. Nesse passo, incumbe ao inventariante, no exercício de sua função de administração e representação do espólio, bem como em observância aos deveres de colaboração e impulso processual, diligenciar diretamente na obtenção dos documentos necessários ao andamento do inventário: Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência. Tratando-se a certidão de óbito de documento público dotado de publicidade registral, acessível a qualquer interessado perante os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, a ausência de colaboração dos sucessores imediatos não impede a obtenção da 2ª via da certidão de óbito pela inventariante. Dessa forma, impõe-se a intimação da inventariante, por intermédio de sua representação processual constituída, para que empreenda as diligências administrativas cabíveis perante a serventia extrajudicial competente, juntando aos autos o respectivo documento público. Ante o exposto, considerando a inércia dos sucessores de Maria Alves de Sousa e a natureza pública do registro civil: I - Determino a intimação da inventariante, Nilva Alves de Sousa, por meio de suas advogadas regularmente constituídas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, diligencie perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente visando à obtenção e respectiva juntada aos autos da 2ª via da certidão de óbito de Maria Alves de Sousa; II - Decorrido o prazo com a juntada do documento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito e regularização do polo sucessório. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a inércia e venham os autos imediatamente conclusos. Intime-se e cumpra-se com prioridade. Feito Multimetas. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S. SOUSA Juíza de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820256-86.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: NILVA ALVES DE SOUSA e outros (6) DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. No curso do processo, constatou-se o falecimento da herdeira Maria Alves de Sousa (ID 70278866 e ID 75705567). Por essa razão, por meio da decisão interlocutória proferida no ID 88147063, foi determinada a citação dos sucessores de Maria Alves de Sousa, na pessoa de Elisângela Alves de Sousa e José Neto Alves de Sousa, para promoverem a regular habilitação processual e adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à juntada da respectiva certidão de óbito. Os referidos sucessores foram devidamente citados e intimados por oficial de justiça, conforme certidões juntadas no ID 97658394 e no ID 97657497, contudo apesar da regularidade das intimações, ambos permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou exibição documental, situação informada pela inventariante no ID 101109346. É o breve relatório. DECIDO. A certidão de óbito de herdeiro pós-morto constitui documento indispensável à correta fixação da cadeia sucessória e à delimitação dos quinhões hereditários que deverão ser transmitidos por direito de representação ou por transmissão sucessória (saisine), assegurando a legalidade e a continuidade registral da partilha. Verifica-se que, apesar de regularmente citados e intimados para integrar o feito e providenciar a juntada da certidão de óbito de sua genitora (ID 88147063, ID 97658394 e ID 97657497), os herdeiros de Maria Alves de Sousa não apresentaram manifestação. Nesse passo, incumbe ao inventariante, no exercício de sua função de administração e representação do espólio, bem como em observância aos deveres de colaboração e impulso processual, diligenciar diretamente na obtenção dos documentos necessários ao andamento do inventário: Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência. Tratando-se a certidão de óbito de documento público dotado de publicidade registral, acessível a qualquer interessado perante os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, a ausência de colaboração dos sucessores imediatos não impede a obtenção da 2ª via da certidão de óbito pela inventariante. Dessa forma, impõe-se a intimação da inventariante, por intermédio de sua representação processual constituída, para que empreenda as diligências administrativas cabíveis perante a serventia extrajudicial competente, juntando aos autos o respectivo documento público. Ante o exposto, considerando a inércia dos sucessores de Maria Alves de Sousa e a natureza pública do registro civil: I - Determino a intimação da inventariante, Nilva Alves de Sousa, por meio de suas advogadas regularmente constituídas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, diligencie perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente visando à obtenção e respectiva juntada aos autos da 2ª via da certidão de óbito de Maria Alves de Sousa; II - Decorrido o prazo com a juntada do documento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito e regularização do polo sucessório. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a inércia e venham os autos imediatamente conclusos. Intime-se e cumpra-se com prioridade. Feito Multimetas. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S. SOUSA Juíza de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

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